terça-feira, 17 de maio de 2011

A Acção de Condenação no Acto Administrativo Legalmente Devido

Regime Processual

Competência:
A competência do Tribunal, em termos de competência territorial, está regulado no art. 20º, números 1 e 2, sendo competente o Tribunal da área da sede da entidade ou órgãos demandados.
Em razão da hierarquia, serão competentes os Tribunais de primeiro grau de jurisdição, ou seja, os Tribunais Administrativos de Círculo, nos termos do art. 44º, númeor 1, do ETAF.


Legitimidade:
As regras que regem esta questão, em especial, estão nos arts. seguintes:
Art. 68/1,al. a) – Legitimidade activa. Exige que o autor da acção seja titular do direito ou interesse legalmente protegido que será satisfeito com a emissão do acto, denotando um elemento subjectivista. As alíneas b), c) e d) do mesmo art. São mais objectivistas, dada a remissão feita para o art. 9º, nº 2;
Art. 10º - Legitimidade passiva. Está prevista no número 2 deste artigo, sendo demandável a pessoa colectiva a cujo órgão é imputada a omissão, ou o Ministério a cujos órgãos é imputada a omissão quando estejam em causa actos do Estado. A parte passiva legítima é a pessoa colectiva, mas se a parte indicar erradamente o órgão, o art. 10º,nº 4 dá a solução, considerando a acção regularmente proposta contra quem de direito.



Prazo:
No caso previsto no art. 67º, nº 1,al.a), no caso de inércia da Administração, o prazo encontra-se regulado no art. 69,nº1. O prazo para a propositura da acção será de um ano a contar do fim do prazo para emissão do acto, ou seja, um ano a contar do termo do prazo legal dentro do qual a administração deveria ter respondido ao requerimento.
Nos casos do art. 67,nº1,als.b) e c), indeferimento expresso do pedido do particular ou recusa de apreciação desse pedido, o prazo será de 3 meses, a contar da notificação da recusa, nos termos do art. 69,nº 2, com remissão para os arts. 59º e 60º.
Aqui cinsagra-se um prazo equivalente ao previsto no art. 58,nº 2, al. b) para impugnação de actos administrativos. Tal previsão obsta a maiores dificuldades, pois, no caso de erro na forma processual, propondo o particular uma acção de impugnação, quando a de condenação seria a correcta, não haverá o risco de caducidade do direito, por esgotado o prazo, já que este é idêntico, aplicando-se o art. 51, nº4 como solução do problema. Será também aplicável o art. 69, nº3, que remete para os arts. 59º e 60º, quanto ao modo e contagem do prazo.
A lei, por questões de célere definição do direito e segurança jurídica, estabeleceu um prazo reduzido.


Comulação de pedidos:
Após intensa discussão sobre esta questão da comulação de pedido, chegou-se a uma solução bastante positiva agora prevista no CPTA, em que se permite:
• a possibilidade de comulação do pedido de condenação no acto legalmente devido com um pedido de condenação da Administração no restabelecimento da situação actual hipotética, nos termos do art. 4º, nº2, als. c) e a), ou seja, a condenação no acto aadministrativo em operações materiais ou actos jurídicos, muitas vezes essencial “pois a prática do acto administrativo em cumprimento de decisão condenatória poderá não bastar quando a lei impusesse a sua emissão num momeno anterior pelo que haj que reconstituir retroactivamente a situação que dele haveria decorrido durante período intercalado entre a não – prática ilícita e a prática em acatamento da sentença:
• a possibilidade de cumlar o pedido condenatório com um pedido de indeminização, nos termos do art. 47,nº 1 e art. 4º, nº 2, al. f).

Importa ainda referir uma outra hipótese de cumulação que não tem directamente a ver com a acção condenatória, por estarmos aí no âmbito da acção de impugnação de actos administrativos:
 a possibilidadde de cumulação entro o pedido de anulação de acto administrativo e o pedido condenatório, previsto no art. 47º, nº 2, al. a). Estamos no âmbito da acção de condenação de impugnação, em que se impugna um acto administrativo que não seja de indeferimento, o que faz com a sua anulação resulte do normal funcionamento da acção condenatória, ou sseja, da mer aapreciação do pedido de condenação no acto legalmente devido.
Se aos pedidos a cumular corresponderem formas de processo diferentes – acção comum e acção especial – prevalecerá a forma aespecial, segundo o art. 5º. O nº2 do art. 4º é meramente exemplificativo, devendo qualquer cumulação obedecer aos parâmetros da cláusula geral do nº1.
Esta ampla possibilidade de cumulação de pedidos que ficou consagrada no CPTA é favorável à tutela dos particulares, pois permite que num só meio processual se proceda à análise das várias diimensões da relação jurídica administrativa. Temos assim, uma solução global e simultânea, com as inerentes vantagens de celeridade na resolução do litígio e maior eficácia das soluções judiciais.
Quanto à marcha do processo vem regulada nos arts. 78º a 96º, em especial nos arts. 79, nº 4 e 5.

Sem comentários:

Enviar um comentário