segunda-feira, 23 de maio de 2011

Acção de Condenação no Acto Administrativo Legalmente Devido (Enquadramento Constitucional)

A revisão constitucional de 1997 reformolou o art. 268º, em concreto os seus números 4 e 5, sendo que a nova redacção foi reafirmado o princípio da tutela jurisdicional efectiva, fazendo-se um “aprofundamento da protecção das posições jurídicas activas dos cidadãos face à Administração, ou melhor, a declaração do direito fundamental dos administrados a uma tutela jurisdicinal efectiva.”
Este princípio da plenitude e efectividade da tutela exige que a todo e qualquer interesse do particular digno de protecção jurídica corresponda um meio de satisfação processual junto da jjurisdição administrativa.
O art. 268º, nº 4 da CRP, reflecte igualmente o princípio de que a cada direito ( o interesse legalmente protegido) deve corresponder uma acção, como forma de tutela dos mesmos.
A consagração da possibilidade de “interpelar a Administração a cumprir”, obtendo a sua condenação à prática do acto administrativo, foi a previsão de mais uma via de garantia dos direitos dos particulares, permitindo-lhes ir mais além do que o mero reconhecimento do seu direito.
A Revisão Constitucional a que se refere é caracterizada pela doutrina como tendo seguido num sentido mais subjectivista, defensora de um sistema destinado à garantia, perante as autoridades administrativas, dos direito dos particulares. Esse sentido subjectivista é expresso pela consgração da relação jurídica administrativa como parâmetro, “como obejecto dos meios processuais do contencioso administrativo”, e já não só o acto administrativo como o centro das atenções, sentido subjectivista esse que a consagração desta nova acção vem defender.
O que nos leva a outra questão suscitada pela doutrina, que era a de saber como se poderia, face à previsão constitucional da admissibilidade da condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos, executar esse propósito a nível ordinário.
O legislador constitucional, ao redigir o art. 268º da CRP, em sede de revisão constitucional, usou de cautelas na escolha da expressão “determinação”, deixando nas mãos do legislador ordinário a decisão quanto aos contornos a dar à protecção processual da pretensão do particular ao acto administrativo legalmente dedivo, sem se querer comprometer com uma expressão que poderia induzir, erradamente, a uma ideia de ingerência do poder do poder de judicial no poder administrativo.
Cabia, pois, ao legislador ordinário determinar o grau de intervenção certo de modo a, por um lado, evitar “ilhas de imunidade administrativa e a consequente desprotecção dos cidadãos” e, por outro lado, a invasão “daquele núcleo ou reserva de valoração administrativa”, invasão essa que seria prejudicial ao interesse público, já que o juízo administrativo estará, à partida, mais apto para prosseguir tal interesse, dado para tal ser vocacionado.
Por outro lado, no art. 268, nº 4, não se estabeleceu nenhuma vinculação para o legislador ordinário no sentido de ser necessário cria uma acção específica para obter uma sentença de condenação no acto devido, isto porque a norma não refere acções ou meios processuais, mas sim os efeitos das sentenças pretendidos. Ao lado foi conferida a liberdade de criar meios processuais autónomos ou usar existentes, ampliando naturalmente os seus efeitos. Qualquer uma das vias escolhidas deveria visar a tutela jurisdicional efectiva da previsão constitucional, ou seja, como refere Vasco Pereira da Silva, ser “direito constitucional concretizado”.
Duas vias se apresentam como possíveis:
• Seguir o modelo alemão, garantindo a tutela da posição subjectiva de conteúdo pretensivo através de uma acção de âmbito equivalente à verpflichtungsklage, aplicável quer em situações de omissão da Administração, quer em situações de recusa expressa, a acção dever ser proposta dentro dos prazos normais de impugnação de actos administrativos. Esta opção resultaria, segundo Mário Aroso de Almeida, na “superação da tradicional dicotomia entre o contencioso do recurso”, tido como aplicável apenas quando existe acto administrativo, tácito ou expresso. A seguir-se este modelo, ultrapassar-se-ia a dicotomia contencioso de acção/recurso, pois seria aplicável uma acção num situação em que há acto administrativo, fazendo corresponder a cada um dos efeitos previstos no art. 268º,nº 4, um meio processual autónomo – acção de reconhecimento de direitos como acção de simples apreciação; o recurso como via de anulação; a nova acção de condenação, entre outras vias processuais;
• Ou, como referia o Mário Aroso Almeida, seguindo uma filosofia semelhante à dos regimes francês, com as alterações de 1995, italiano, ou espanhol, alcançar este efeito condenatório servindo-se do meio processual do recurso contencioso, com a necessária ampliação dos poderes de pronúncia do tribunal, que não se limitaria a apreciar a impugnação do acto, mas trataria também de impor a “substituição do acto negativo ilegal”. Esta posição, a ser seguida, significaria a manutenção da concepção do recurso contencioso de anulação como o “meio processual adequado de reacção contra actos administrativos ilegais”. No âmbito deste recurso seriam, pois, admissíveis sentenças com efeitos condenatórios, constitutivos, de apreciação, o que seria possível através da cumulação dos correspondentes pedidos. Pode-se afirmar que a Reforma adoptou o modelo alemão ao criar uma acção específica para obter a condenação da Administração à prática do acto administrativo legalmente devido, com idênticos pressupostos de aplicabilidade e idêntico fim aos que subjazem ao modelo processual alemão. Esta acção é sistematicamente integrada no Código de Processo dos Tribunais Administrativos como um dos subtipos da chamada acção administrativa especial, sendo conveniente também referir que se manteve, ainda que com diferente terminologia, o recurso contencioso de anulação, agora designado como acção impugnatória, e também ela um subtipo de acção administrativa especial, comungando ambas da mesma tramitação – acção de condenação e acção impugnatória.

1 comentário:

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