domingo, 22 de maio de 2011

Alguns dos Princípios do Contencioso Administrativo

O princípio do acesso à justiça administrativa

As disposições que regulam o direito de acesso à justiça administrativa, mais não são do que concretizações, do art. 20º da CRP.

Estabelece o mencionado artigo que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa de posições jurídicas - direitos ou interesses - legalmente protegidas. O cidadão terá também direito à consulta jurídica e o direito à informação, bem como direito ao patrocínio judiciário.

Quanto à legislação administrativa, o art. 12º do CPA, garante aos particulares o acesso à justiça administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutelarem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, remetendo para a lei do contencioso os termos em que isso será feito.

A lei reguladora do contencioso administrativo consagra o princípio de acesso à justiça no artigo 7º do CPTA, determinando que este princípio abrange também a interpretação das normas jurídicas que regulam esse acesso, ou seja, para que se garanta a efectividade desse princípio essas normas devem ser interpretadas pelo tribunal de forma a promover pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, favorecendo a composição efectiva dos litígios.


O princípio da tutela jurisdicional efectiva


O princípio da tutela jurisdicional efectiva tem consagração constitucional no artigo 268 nº4 CRP. O artigo 2º do CPTA vem reafirmar este preceito, determinando que “a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos”. Ou seja, a tutela jurisdicional efectiva impõe uma intervenção judicial para conferir protecção eficaz e adequada à pretensão deduzida em juízo e impõe que as decisões sejam tomadas com a maior celeridade possível. Deste princípio retiramos também a ideia da flexibilidade da instância, sendo prova disso os arts. 45º e 63º do CPTA, relativos à modificação objectiva da instância e o art. 70º preceituando relativamente à alteração da instância.
Este princípio exige também que os cidadãos possam confiar na justiça. i.e., exige-se segurança jurídica, consequentemente as decisões jurisdicionais deverão ser úteis e efectivas.


O princípio da igualdade das partes


O artigo 6º do CPTA consagra o princípio da igualdade efectiva das partes no processo, que significa que as partes estão colocadas ao mesmo nível, não devendo haver benefícios para a Administração em prejuízo dos interesses dos particulares.

Cumpre, nestes termos, ser assegurada a plena igualdade formal às partes, relativamente ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa, bem como, simultaneamente, superar factores de desigualdade substancial através do apoio judiciário [dispensa de honorários de advogados e do pagamento de taxas e custas, vg]. Quanto ao juiz, deve tratar de modo igual situações iguais, independentemente das condições económicas ou sociais da parte beneficiada.

A doutrina administrativista não se tem detido muito no estudo deste princípio, no entanto podemos socorrer-nos do Processo Civil e afirmar que ele se desdobra em outros sub-princípios como sejam o do contraditório e o da igualdade de armas.


O princípio do contraditório reconhece às partes a capacidade para influenciar activamente o desenvolvimento e a decisão do procedimento. As partes terão não só o direito ao conhecimento de que foi proposta uma acção ou requerida uma providência contra si, mas também, um direito a serem ouvidas antes da tomada da decisão, ou seja um direito de resposta.

O princípio da igualdade de armas garante às partes o equilíbrio dos meios de intervenção processual a que podem recorrer. Certa doutrina, afirma que o art. 6º do CPTA viola este princípio, na medida em que consagra a impossibilidade de um tribunal declarar que a Administração litiga de má fé. Um dos exemplos da presença deste princípio no CPTA está ínsito no art. 8º/3, que de modo a reequilibrar a relação entre a Administração Pública e um mero particular, obriga a primeira a enviar para o tribunal o processo administrativo e os demais documentos relevantes no litígio, não o fazendo relativamente à segunda.



O princípio da cooperação e da boa fé processual

O princípio da cooperação e da boa fé processual vem plasmado no artigo 8º do CPTA. O n.º 1 desse artigo impõe que os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperem entre si de modo a que se chegue de forma célere à justa composição do litígio.
Da ideia de cooperação entre o tribunal e as partes surge a obrigatoriedade que recai sobre a administração pública litigante de remeter ao tribunal o processo administrativo e demais documentos relevantes, bem como o dever de comunicar ao tribunal todas as vicissitudes susceptíveis de influir no tratamento jurisdicional da causa.

Quanto à boa fé processual, o n.º2 obriga a que as partes não requeiram a realização de diligências que não tenham utilidade para a composição do litígio, nem adoptem expedientes dilatórios, ou seja, comportamentos que atrasem a resolução do procedimento.


Princípio do inquisitório e princípio do dispositivo

No processo civil, o processo encontra-se na disponibilidade das partes, na medida em que respeita predominantemente a interesses privados que devem ser acautelados mediante atribuição de faculdades e ónus às partes.

Este princípio subdivide-se em dois subprincípios, o impulso processual e a disponibilidade do objecto.

O primeiro respeita à prática de actos, pelas partes, que determinem a pendência da causa e o andamento do processo, através do ónus de impulso processual inicial e sucessivo. A este subprincípio opõe-se o princípio da oficialidade (a promoção dos actos incumbiria ao tribunal), com parca expressão no nosso ordenamento.

O segundo subprincípio determina que incumbe às partes o ónus de definição do objecto do processo e o ónus de realização da prova dos factos alegados. A este subprincípio opõe-se o princípio inquisitório, permitindo ao tribunal a investigação dos factos relevantes, essenciais ou instrumentais, em casos excepcionais, e o princípio da oficiosidade que possibilita que o tribunal conheça matérias de facto e de direito oficiosamente, recaindo sobre factos na disponibilidade das partes ou inquiridos pelo próprio tribunal


No que concerne ao procedimento administrativo, resulta do artigo 51º nº 4 CPTA que o autor tem disponibilidade sobre o objecto do processo, mesmo nas acções administrativas especiais que são agora a forma de impugnação de actos administrativos. Ou seja prevalece o princípio do dispositivo. Prova disso é o facto de, caso o autor faça um pedido de anulação de um acto administrativo de indeferimento, o tribunal poder, sabendo que neste caso só é admissível o pedido de condenação à prática do acto devido, convidá-lo a substituir a petição por um pedido de prática de acto devido. Ou seja, o tribunal convida o particular ao invés de substituir ele próprio o pedido (o que sucederia caso prevalecesse um procedimento que desse maior relevância ao princípio do inquisitório).

No entanto, o princípio do inquisitório continua a ter uma manifestação no moderno contencioso administrativo português que se encontra no artigo 62º do CPTA. Com efeito, este artigo atribui a faculdade de o ministério público se fazer substituir ao autor da acção, isso sucederá por exemplo no caso de desistência do autor.

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