quinta-feira, 5 de maio de 2011

Audiência Pública

Artigo 91.º do CPTA
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas
1 — Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2 — A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3 — Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4 — Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
(…)
           
Inserido no capítulo relativo à marcha do processo, mais especificamente na secção II relativa ao saneamento, instrução e alegações, o art. 91.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) veio trazer a oralidade para o processo administrativo, que tradicionalmente privilegiava as peças escritas, através da realização de uma audiência pública que pode ser oficiosamente determinada ou a requerimento das partes. Passa assim este artigo, entre outros no CPTA, a consagrar o princípio da oralidade. (1)
            Finda a produção de prova, isto é a fase dos articulados (em que o autor na petição inicial deve indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem, esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo – art. 78.º nº2 al. l) do CPTA) ou já no saneador, findo o prazo estabelecido em despacho do juiz para a produção de prova, de acordo com o art. 87.º nº1 al. c) do CPTA, pode o juiz ou o relator, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública, sempre que a complexidade da matéria o justifique, destinada à discussão oral da matéria de facto.
            Pode também esta audiência, a requerimento de qualquer das partes, ter lugar. No entanto, a lei estabelece algumas limitações, pois o juiz através de despacho devidamente fundamentado pode recusar a realização da mesma, quando entenda que ela não se justifica. Esta restrição visa evitar propósitos meramente dilatórios das partes.
            O art. 78.º nº4 do CPTA permite ao autor requerer, na petição inicial, a dispensa de alegações. Por sua vez, a entidade demandada deve, na contestação, pronunciar-se sobre o requerimento do autor de dispensa das mesmas, sob pena do seu silêncio valer como assentimento (art. 83.º nº 2 do CPTA). Esta possibilidade de dispensa de alegações é saudada por alguns autores (2), pois por vezes elas revelam-se dispensáveis, dado que a argumentação já foi desenvolvida pelo autor na petição inicial e pelo demandado na contestação. Este é um afloramento do princípio da economia processual, que determina que a decisão final do processo deve ser alcançada com a maior economia de meios, para que ele seja célere e eficiente.
            Ainda que na fase dos articulados, autor e demandado, não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, de acordo com o art. 91.º nº3 do CPTA, se for realizada audiência pública a requerimento de ambas as partes, nela são deduzidas, oralmente, não só as alegações sobre a matéria de facto, mas também sobre a matéria de direito, sendo as alegações escritas substituídas pelas orais. (3) A renúncia a alegações escritas, ainda que não seja feita desde o início, desde os articulados, pode ser superveniente, se consentida por ambas as partes. Por sua vez, o nº 4 do artigo supra indicado, determina que caso as partes não tenham solicitado audiência pública para que possam também alegar de direito e não tenham ab initio renunciado às alegações escritas podem, facultativamente, apresentar alegações escritas sobre matéria de direito, sobre as consequências jurídicas que retiram da matéria de facto.  

             


(1) Andrade, José Vieira de, “A Justiça Administrativa, lições”, Almedina, 2011
(2) Raposo, João, “A Tramitação da Acção Administrativa Especial”, CJA, nº39, Maio/Junho de 2003
(3) Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010

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