quarta-feira, 25 de maio de 2011

Base constitucional dos Tribunais Administrativos com a revisão de 1989.

A tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é prosseguida pelos tribunais administrativos e fiscais, uma das cinco categorias de tribunais previstos na Constituição da República Portuguesa.
O julgamento das acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais é da competência dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), órgãos de soberania (art.º 110.º, n.º 1), independentes (art.º 203.º), a quem incumbe a administração da justiça em nome do povo (art.º 202.º, n.º 1), assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática e dirimindo os conflitos de interesses públicos e privados (art.º 202.º, n.º 2).
Por outro lado, os juizes dos tribunais administrativos e fiscais, inamovíveis (art.º 216.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa), irresponsáveis (n.º 2), independentes e
imparciais (art.º 222.º, n.º 5), são geridos por um conselho superior específico (art.º217.º, n.º2).
A II Revisão Constitucional, aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho,
impôs de vez a plena jurisdicionalização dos tribunais administrativos (art.º 211..º, n.º 1, alínea b), da Constituição, versão de 1989), atribuindo-lhes a específica competência de “julgamento das acções e recurso contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art.º 214..º, n.º 3, da Constituição, versão de 1989).
Vem pois afirmada a reserva de jurisdição, caracterizada materialmente como resolução de litígios, configurados em questões de direito, necessária e exclusivamente atribuída a órgãos dotados de independência (objectiva e subjectiva), in casu, os tribunais administrativos, vocacionados à efectivação da tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
Assim, perante os tribunais administrativos deixa de haver reserva de administração, podendo afirmar-se um contencioso de plena jurisdição, radicalmente de carácter subjectivo.

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