terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação - subturma4

Proc. N.º 4459/11.3YYLSB
Supremo Tribunal de Justiça


Exmo. Senhor Juiz Conselheiro



O Ministério das Obras Públicas e o Conselho de Ministros vêm, na acção administrativa especial, intentada pelo Sr. João Àrasquinha, oferecer o seu articulado de contestação:

I – IMPUGNAÇÃO

Dá-se por verdadeiro as alegações do A. nos artigos 1º, 2º, 3º 4º,8º, 14º,15º.


Os Demandados impugnam os artigos 5º, 6º, 7º,11º, 12º, 13º, 14º,16º,17.º.


No art. 5.º o A. alega como segunda medida do acordo com o FMI, BCE e a comissão da União Europeia, doravante designado como Acordo, a suspensão de todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários, nomeadamente, as destinadas à construção do novo Aeroporto de Lisboa, doravante designado NAL.


O Estado Português, através do Ministério das Obras Públicas, celebrou, no dia 4 de Novembro de 2009 um contrato com a Empresa Mota-Tacho-Gentil, S.A. no sentido do estabelecimento de uma concessão de obras públicas, referente à construção do NAL (Doc. 1).


O contrato estabelece nos arts. 27º e 28º que em caso de incumprimento, suspensão total ou resolução do mesmo o Estado Português é obrigado a pagar o valor total de cláusula penal de mil milhões de euros.


Devido ao actual contexto de crise internacional e, principalmente, nacional, o Governo Português viu-se na contingência de celebrar um Acordo, que vise assegurar a solvabilidade financeira da República Portuguesa.


Por conseguinte, nos termos do Contrato (Doc. 2), está prevista apenas a suspensão parcial da construção do NAL, ao contrário do que os autores alegam, uma vez que o acordado NUNCA foi a suspensão total da construção do NAL.


O Acordo tomou em conta que seria financeira e economicamente incomportável para o Estado Português a suspensão total da construção do NAL, na medida em que os valores previstos na cláusula penal estabelecida no Contrato ascendem a valores prejudiciais para a Economia Portuguesa.


Na sequência do Acordo, alterando o plano de execução inicial do Contrato, foi elaborado pelo Ministério das Obras Públicas um novo plano de execução parcial tendente à construção do NAL (Doc. 3), em conformidade com a Resolução nº 233/11, de 4 de Abril do Conselho de Ministros, que permite ao mesmo tomar as medidas legais necessárias tendentes à suspensão parcial das obras do NAL.

10º
Impugna-se o art. 11º da PI, visto que o dia 3 de Abril em que, alegadamente, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução 232/11, foi Domingo e não houve Conselho de Ministros extraordinário.

11º
Assim sendo, impugna-se também o art. 15º da PI, pois como existe a execução parcial da construção do NAL, os contratos entre os privados Viga D’Aço, LDA e Mota-Tacho-Gentil, S.A. mantêm-se em vigor.

12º
Relativamente ao art. 13 da PI, o Correio da Manhã publicou em errata no dia 22 de Abril que a notícia do dia anterior intitulada “Construção do novo aeroporto de Lisboa não pára” não correspondia à realidade apresentada pelos autores (Doc. 4).

13º
O A.alega que se dirigiu ao local onde decorriam as obras da construção do NAL, no dia 23 de Abril, facto que sustenta através da apresentação de 5 (cinco) fotografias.

14º
Impugna-se a autenticidade tal como a data das fotografias apresentadas na PI.

15º
De qualquer modo, no local, pode, efectivamente, ser comprovada a continuidade da obra, ainda que PARCIAL!

16º
Impugna-se o art. 7º da PI por referir que o Conselho de Ministros emitiu uma Portaria Nº 231/11,de 3 de Abril, a qual expressamente previa a redução de 10% “do montante salarial nos empregos públicos”.

17º
Tal Portaria foi, alegadamente, emitida a 3 de Abril de 2011, e que de acordo com o nosso calendário Gregoriano, foi um Domingo.

18º
Atendamos, pois, ao Despacho normativo 13/2009 do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência da República, nomeadamente ao Artigo 4.º, cuja epígrafe é Periodicidade e dispõe:
O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

19º
Ora, através do exposto do art. anterior, conjugado com o art. 3.º, n 3, al. b) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, são objecto de publicação no Diário da República as resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas. Conclui-se que não foi emitida a Portaria nº 231/11, de 3 Abril, referida pelos Autores na PI, pois apenas se excepciona a publicação em Diário da República em dias úteis SE estivermos perante uma situação EXCEPCIONAL, devidamente JUSTIFICADA, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, a qual não aconteceu.

20º
E mais acrescenta-se que a redução salarial estabelecida no Acordo foi aprovada por Decreto-Lei nº 143/2011, de 3 de Março, no seguimento de Lei de Autorização Legislativa nº 105/2011, de 9 de Fevereiro, ao abrigo do art. 165.º, nº 1, al. b) e nº2, estando o Governo legitimado para legislar sobre esta matéria.

21º
Por último, questiona-se o montante de 35.000,01 € referido pelo A., na medida em que não indica a forma de cálculo para chegar a este resultado.

22º
O A. nos artigos 18.º a 24.º expõem na PI, a importância que a Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à protecção do trabalho, com a consequente garantia de uma justa retribuição por parte do Estado.

23º
Os direitos indicados nos artigo precedente, correspondem a direitos de índole Social, os quais estão previstos em normas programáticas, de baixa densidade normativa as quais carecem de densificação ulterior pelo legislador ordinário, não sendo exequíveis por si mesmas.

24º
Sendo o direito a uma justa retribuição, que o A. invoca, designadamente no artigo 18º da PI, um direito de índole social previsto numa norma programática, a sua densificação normativa está sujeita a conformação com a realidade sócio-económica do plano conjuntural;

25º
Como o próprio A. afirma no artigo 28.º da PI, existem certos limites que permitem a restrição dos direitos sociais, “desde que a reserva do financeiramente possível o determine” ou desde que o legislador apresente razões suficientemente ponderosas;

26º
A questão não passa pela consideração de um problema de proibição do retrocesso, mas sim, um problema de legitimidade da afectação de direitos sociais por parte do legislador ordinário ou seja um problema de restrição dos direitos fundamentais;

27º
Os Direitos Fundamentais, em especifico os direitos sociais, tal como indicado pelo A. nos artigos 28º e 29º da PI, e seguindo a posição do Prof. Reis Novais podem ser limitados mediante a consideração de razões ponderosas através da ideia da “reserva do financeiramente possível” e a observação do princípio da proporcionalidade previsto no art.18.º da CRP;

28º
Através da “reserva do possível”, os Direitos Sociais estão condicionados, porquanto encontram-se, desde logo, dependentes de recursos financeiros;

29º
Não existindo disponibilidades financeiras, não é possível concretizar as normas programáticas, consequentemente em função desta condicionante o conteúdo principal dos direitos económicos, sociais e culturais é determinado por opções do Legislador ordinário;

30º
No caso específico, com a suspensão parcial do NAL, o Estado Português consegue evitar pagar indemnizações no valor total de mil milhões de euros, evitando desta forma uma deterioração da conjuntura actual socioeconómica que o país atravessa e a inevitabilidade de um maior corte salarial como será demonstrado seguidamente.

31º
O Estado Português, devido às suas grandes dificuldades económicas e à impossibilidade de aumentar impostos ou outras taxas encontrar-se-ia sempre obrigado a efectuar uma redução salarial dos funcionários da função pública, corte esse que se aproximaria de um valor entre 8,7% a 9,3%;

32º
Contudo, através de uma suspensão total do NAL, resultaria para o Estado um novo encargo bastante considerável, que pioraria a sua situação económica mesmo após o pedido de empréstimo;

33º
Desse modo, afectaria de uma forma ainda mais gravosa as medidas tomadas em relação aos cortes salariais, sendo que estes poderiam chegar a valores entre os 15% a 20%;

34º
Assim com a suspensão total da construção do NAL, estaríamos perante a violação do princípio da proporcionalidade, pois estas medidas revelar-se-iam completamente desproporcionais, pois revelam-se inadequadas;

35º
Estas conduziriam consequentemente, a um maior corte salarial e ao mesmo tempo ao pagamento das indemnizações referidas;

36º
Assim, existindo a possibilidade de evitar o pagamento desta indemnização e ao se limitar o corte salarial apenas a 10%, não existe inadequação destas medidas, visto não exigirem um sacrifício económico muito superior de todas as partes;

37º
Através da suspensão parcial do NAL, o Estado Português consegue diminuir os prejuízos para os trabalhadores e coadunar os direitos em causa através da definição de uma situação menos gravosa para todas as partes, através da imposição de um corte de 10% dos salários da função pública.

38º
Não parece existir desta forma, qualquer violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.18.º da CRP, visto que a actuação do Estado Português não viola qualquer uma das dimensões do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes: razoabilidade, adequabilidade e necessidade.

39º
Encontra-se desta forma preenchida a “reserva do financeiramente possível”.

40º
Deste modo, demonstra-se que não houve qualquer omissão por parte do Estado;


Face ao exposto,
Nestes termos e nos demais de Direito deve a acção e os pedidos do autor serem julgados improcedentes.


Testemunhas:
1 – Maria Ana Costa, representante do FMI, BCE e da comissão da União Europeia, residente na Rua Esquerda, n.º 123 – 2º Dto., 1750 Lisboa
2 – Pedro Mendonça, Ministro das Obras Públicas, residente na Rua Direita, n.º 32 – r/c Esq., 1234 Loures

Junta: duas procurações forenses e cinco documentos:
Doc. 1 - Contrato de Concessão de Obras Públicas;
Doc. 2 - Acordo entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e a Comissão Europeia;
Doc. 3 - Novo Plano de Execução do Ministério das Obras Públicas;
Doc. 4 - Errata da “Construção do novo aeroporto de Lisboa”.
Doc. 5 – Autenticação da fotocópia do Contrato de Concessão de Obras Públicas


Lisboa, 17 de Maio de 2011


___________
(Natalino Barata)

(os documentos encontram-se no email de subturma e foram enviados igualmente ao Assistente)

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