quarta-feira, 25 de maio de 2011

Direitos, liberdades e garantias: entre a tutela prevista no art. 109º CPTA e aquela consagrada no art. 131º CPTA

O mecanismo previsto no art. 131º CPTA corresponde a um decretamento, a titulo provisório, de uma medida cautelar, destinada a evitar o periculum in mora da própria medida cautelar, quando os trâmites a observar num processo cautelar comprometam o que o próprio visa assegurar. Vem expressamente prevista a possibilidade de recurso a esta figura em situações de necessidade de tutela urgente de direitos fundamentais. Contudo, ressalva-se o facto de não nos parecer que a lei reservou este instrumento à tutela de direitos, liberdades e garantias, mas igualmente para casos de “especial urgência”, não se remetendo esta especial urgência para casos de direitos fundamentais, mas sim para sim para a generalidade de casos urgentes que admitam a possibilidade de decretamento provisório de providencia, em especial, e de medida cautelar em geral. Assim sendo, o decretamento provisório de providência prevista no art. 13º CPTA vem dar concretização ao imperativo constitucional consagrado no art. 20º/5 CRP, mas, como acima se defendeu, não só. [1]


Figura, essa sim, destinada a tutelar especificamente direitos, liberdades e garantias, vem prevista na qualidade de tutela urgente, nos art. 109º ss CPTA. A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias aparece consagrada em moldes tais que impõe clarificação de modo a que se retire um conteúdo útil desta nova figura emergente da Reforma do Contencioso Administrativo de 2002/2004. Definido o seu âmbito de aplicação, cabe esclarecer se efectivamente estamos perante uma situação de subsidiariedade da intimação face ao decretamento provisório de providência acima abordado. Não obstante as semelhanças que podemos encontrar entre as duas figuras, [ora veja-se o facto de o CPTA, no seu art. 36º, reconduzir as duas formas de tutela a formas de processo urgente, e ao facto de razões de urgência possibilitarem obter decisão no prazo de 48h (art. 111º/1 e art. 131º/1 CPTA), tornando-os em mecanismos “urgentíssimos”, se assim os pudermos chamar, de entre os processos urgentes.] a doutrina procurar delimitar as fronteiras entre ambas com recurso à decisão de fundo que resultará de cada um dos processos. Assim, nas situações que requeiram uma decisão de mérito que defina, a título definitivo, o litígio em causa, recorrer-se-á à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias enquanto, nos casos em que tal decisão definitiva não seja necessária enquanto decisão urgente, utilizar-se-á uma medida cautelar, estendendo assim a referência que é feita ao decretamento provisório a todo o regime dos processos cautelares. [2] Na realidade, fazendo uma interpretação literal da norma do art. 109º/1 CPTA e tentando retirar algum sentido útil da letra da lei, tendemos a concordar com TIAGO ANTUNES quando admite que o que a lei dá relevância não será tanto a natureza definitiva ou provisória da decisão, mas sim a urgência dos litígios que requerem uma célere protecção de modo a que, seja uma decisão definitiva ou provisória, sejam acautelados os seus direitos fundamentais de eventuais danos. Nestes termos, fará algum sentido limitar a necessidade de observar a possibilidade de recurso ao art. 131º antes de requerer a tutela por via do art. 109º e ss, dado o carácter “urgentíssimo” de ambas as formas de tutela, como acima aludimos. [3] Consideramos que este entendimento corresponde à letra da lei, mas não ao espírito do legislador quando criou a figura da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Assim corroboramos a posição doutrinária acima exposta de modo a dar efeito útil ao regime da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. [4]


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[1] concordamos assim com a posição defendida por TIAGO ANTUNES quando afirma que o que se pretendeu acautelar em primeira linha foram situações de urgência agravada e não tutela de direitos, liberdades e garantia. Mais desenvolvimentos em TIAGO ANTUNES, O «Triângulo das Bermudas» no novo contencioso administrativo, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano: no centenário do seu nascimento, VOL II, Lisboa, 2006, p. 715; retiramos das palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA a concordância neste entendimento do decretamento provisório quando refere que o “decretamento, a título provisório, de providencias cautelares destinadas a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidas em tempo útil ou, em todo o caso, dar resposta a situações de especial urgência. (sublinhado nosso); vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4ª ed. rev. e actualizada, Lisboa,  Almedina, 2005. - 356 p. 310].

[2] vide MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo…ob. cit. p. 311

[3]  desenvolvendo este entendimento, TIAGO ANTUNES, O “Triângulo….ob. cit. p. 723

[4] também assim o entende TIAGO ANTUNES, O “Triângulo….ob. cit. p. 725

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