quarta-feira, 25 de maio de 2011

Função administrativa jurisdicional e Lei nº67/2007

Regime geral – artº 12: Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.
Responsabilidade por erro judiciário – artº 13º, nº1: Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. nº2 – O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.

Responsabilidade dos magistrados – artº 14º, nº1: Sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer, os magistrados judiciais e do Ministério Público não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções, mas, quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso contra eles. nº2: A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados cabe ao órgão competente para o exercício do poder disciplinar, a título oficioso ou por iniciativa do Ministro da Justiça.

Deste regime resulta, com maior proeminência:
- A sujeição da administração da justiça aos princípios da responsabilidade relativa ao exercício da função administrativa, excepto no tocante às decisões jurisdicionais, para a qual se estabelece um regime específico.

- Relativamente às decisões jurisdicionais, o Estado apenas é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, e esse pedido indemnizatório apenas poderá ocorrer após prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente (artº 13º), nos casos, obviamente, em que esse recurso seja legalmente admitido;

- Nas demais situações, em que a causa do dano não radique numa decisão jurisdicional, mas no modo como a justiça foi administrada, o Estado é civilmente responsável pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas cometidas, no exercícios das funções e por causa desse exercício, pelos titulares de órgão, funcionários ou agentes, desde que cometidas com dolo ou negligência (artºs 12º e 8º), sendo certo que se consideram ilícitas as acções ou omissões que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, presumindo-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos (artºs 9º e 10º);

- Os magistrados não podem ser directamente responsabilizados por esses danos
(14º, nº1), mas quando tenham agido com dolo ou culpa grave, o Estado goza de direito de regresso, competindo aos respectivos Conselhos, a decisão sobre o efectivo exercício desse direito de regresso (artº 14º, nº2).
No tocante aos magistrados do Ministério Público, será defensável (mas, de modo algum, não isento de dúvidas) entender-se que os actos por estes praticados no âmbito da acção penal são susceptíveis de serem qualificados como jurisdicionais, uma vez que a própria lei é terminante ao afirmar que os actos relativos ao inquérito à instrução criminais e ao exercício da acção penal não são actos administrativos ou, pelo menos, não podem ser apreciados pelos tribunais administrativos (artº 4º, nº2, al.c) do ETAF).

A lograr defender-se a jurisdicionalidade dos actos praticados pelo Ministério Público no âmbito do inquérito e da instrução, a responsabilidade do Estado circunscrever-se-ia às decisões manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Toda a demais actuação, que não se resolva numa decisão penal com os contornos supra mencionados, v. g., atraso na prolação de despacho penal, intervenção cível, ou laboral, será susceptível de responsabilizar civilmente o Estado, na hipótese de o magistrado haver agido com negligência. Em todo o caso, independentemente da qualificação das decisões dos magistrados do Ministério Público como jurisdicionais, ou não, importará ter presente que prevalecerá sempre a regra contida no artº 14º, ou seja, que os magistrados não podem ser directamente responsabilizados pelos danos decorrentes dos actos que pratiquem no exercício das respectivas funções e que o Estado goza de direito de regresso contra eles, apenas na hipótese de terem agido com dolo ou culpa grave.

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