quarta-feira, 18 de maio de 2011

Inovação Administrativa





O pedido de indemnização da SAD do FC Porto no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com uma acção que reclama 7,9 milhões de euros à Liga e aos antigos membros da Comissão Disciplinar, contempla a figura de dolo ou culpa grave.
De acordo com o Professor de Direito Desportivo José Manuel Meirim, em declarações à agência Lusa, a situação “é desde logo inédita” e enquadra-se na Lei n.º 67/2007, que aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas, no artigo 8, da responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave.

“É inédito. Não há uma acção em tribunal que coloque em causa, em termos de responsabilidade civil por prática de actos de titulares de órgãos de uma federação ou de uma Liga, como o que surgiu agora”, disse José Manuel Meirim.

O professor de Direito explicou que a situação, hoje noticiada pelo Jornal de Notícias, pode enquadrar-se na norma do artigo 8 da referida Lei, numa acção que tem dois fundamentos distintos.

Um referente ao túnel da Luz e às suspensões dos futebolistas Hulk e Sapunaru na última época, e um outro referente aos gastos jurídicos do FC Porto na época de 2008/09, decorrentes das decisões do Apito Final.

Na opinião de José Manuel Meirim o que “estão em causa são danos que o FC Porto diz que foram invocados de forma ilícita por parte de um órgão da Liga (a Comissão Disciplinar)” e o artigo 8 prevê essa acção de responsabilidade civil extracontratual.

“Para o FC Porto foi praticado um ato ilícito – as decisões da CD -, com culpa, e portanto defende que tem que ser indemnizado”, explicou José Manuel Meirim, acrescentando que importa ver se houve culpa e que culpa.

Para o jurista a notícia do JN apontará para uma culpa grave ou dolo – com acções à Liga e aos membros da Comissão Disciplinar -, com um cenário em que FC Porto entenderá que a CD agiu com a intenção de prejudicar o clube, o que configura a gravidade.

“Nesse caso o FC Porto pretende dizer que a CD ou actuou com dolo, com intenção de prejudicar o FC Porto, o grau de culpa mais grave, ou então culpa grave, uma negligência grosseira, intolerável”, acrescentou.

O jurista explicou que nesta situação estão a Liga e os seus responsáveis e que mais tarde a Liga poderá gozar de um “direito de regresso contra os titulares”, com os membros da antiga CD a poderem ter que pagar à Liga em caso de condenação desta.

Ainda segundo Meirim, esta acção implica “um fenómeno de causalidade que tem que ser provado”: “os danos verificados têm de ter como causa adequada as decisões”.




A ação interposta no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto será posteriormente passível de recurso para o Tribunal Administrativo Central do Norte.
Segundo noticia o JN, a SAD do FC Porto apresentou uma acção administrativa reclamando uma indemnização de 7,9 milhões de euros à Liga e os membros da CD presidida por Ricardo Costa, por alegados prejuízos decorrentes dos castigos impostos nos casos do túnel do Estádio da Luz, de 20 de Dezembro de 2009, e Apito Final
.


Artigo 8º da lei 67/2007:
Artigo 8.º

Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave
1 — Os titulares de órgãos, funcionários e agentes
são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou
omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que
se encontravam obrigados em razão do cargo.

2 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito
público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as
acções ou omissões referidas no número anterior tiverem
sido cometidas por estes no exercício das suas funções e
por causa desse exercício.

3 — Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos
termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas
colectivas de direito público gozam de direito de regresso
contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção,
de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as
providências necessárias à efectivação daquele direito, sem
prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

4 — Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º,
o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público seja
condenado em responsabilidade civil fundada no comportamento ilícito adoptado por um titular de órgão, funcionário
ou agente, sem que tenha sido apurado o grau de culpa do
titular de órgão, funcionário ou agente envolvido, a respectiva acção judicial prossegue nos próprios autos, entre
a pessoa colectiva de direito público e o titular de órgão,
funcionário ou agente, para apuramento do grau de culpa
deste e, em função disso, do eventual exercício do direito
de regresso por parte daquela

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