domingo, 1 de maio de 2011

A Legitimidade Processual enquanto Pressuposto Processual relativo às Partes


            Os Pressupostos Processuais são condições prévias à apreciação do mérito da causa que têm de previamente estar reunidas e verificadas para que se conheça do mérito da causa e haja uma possivel absolvição do pedido que consequentemente faça caso julgado material e que não conduza assim a uma absolvição da instância, fazendo assim meramente um caso julgado formal, pois, não estando reunidos os pressupostos processuais o mérito não foi sob qualquer espectro observado. São pressupostos processuais, todos os requisitos necessários para que o tribunal possa proferir uma decisão (Sentença) de mérito, ou como refere o Sr Professor Vieira de Andrade, constituem pressupostos processuais (condições de procedibilidade), “ os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o poder-dever do juiz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão”. Estamos perante um pressuposto processual relativo aos sujeitos processuais e não ao objecto sendo que, está indissociavelmente ligada aos problemas da qualidade de parte.
            Nos arts 9º e ss do CPTA surgem regulados os pressupostos processuais relativos às partes, sendo que o regime da legitimidade é autonomizado pelas diversas especificidades que apresenta contudo a Legitimidade activa não se encontra somente regulada no art 9º mas também nos arts 40º, 55º, 68º, 73º e 77º. Devemos ter como ponto de partida, como base da nossa análise o art 9º e depois os restantes arts referentes à acção especial (excepto o art 40º que diz respeito à legitimidade contratual).
            A Legitimidade tem como ponto de partida, como consta também do CPC o que se alega na petição inicial “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. A Legitimidade activa pertence tanto a particulares como a entidades públicas. Esta Traduz-se, assim, em ser o demandante o titular do direito e demandado o sujeito da obrigação, pressupondo que o direito e a obrigação na verdade existam.
A legitimidade decorre da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, o que significa que o critério, é o da atribuição da legitimidade “ em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva”. Portanto, é necessário que haja uma ligação entre a relação material e a relação processual.
Devemos separar a legitimidade activa e a passiva, sendo distintas em função de, no primeiro caso implicar a titularidade do direito de acção, no caso do autor, ou réu reconvinte ou relativa a entidade contra quem se formula o pedido, o réu portanto, sendo esta a entidade prejudicada pela sua procedência.
A legitimidade activa, encontra-se prevista no art 9º do CPTA, sendo que se entende parte legitima do lado activo, do lado do autor, portanto, quando este “alegue ser parte na relação material controvertida”, ou seja, sempre que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido. Segundo o Sr Professor Vasco Pereira da Silva, “basta uma alegação plausível, pelo autor, da titularidade da posição subjectiva respectiva, na medida em que, «saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa»”, ou seja é algo que se vem a descobrir no próprio processo, dizendo já respeito ao mérito, à substância e não à forma e aos Pressupostos Processuais, sendo esta uma perspectiva partilhada por Paula Costa e Silva advindo do próprio conceito de parte, no âmbito do Processo Civil.
A solução prevista no artigo 9º, nº1 corresponde ao já estabelecido no regime do CPC, no artigo 26º, nº 3.
No artigo 9º, nº 2 do CPTA, tal como sucede no artigo 26º- A do CPC, assiste-se a uma extensão da legitimidade a quem não alegue ser parte numa relação material controvertida e que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Um cidadão pode, no gozo dos seus direitos civis e políticos dirigir-se a um tribunal administrativo. Este art. reúne disposições que afastam o regime regra, prevendo situações de extensão da legitimidade a quem não alegue ser parte na relação material controvertida que se propõe a tribunal. Assim, as acções para invalidação de contratos deixam de ser apenas propostas pelas partes na relação contratual, para passarem a ser propostas pelas pessoas e entidades elencadas no artigo 40º, como é o caso do MP e às entidades que nos termos do artigo 9º/2, podem agir em defesa de valores que o preceito enuncia.

A legitimidade activa cabe não somente a particulares como também a entidades públicas, como referi, sendo que o art.9º, nº2, vem estender a legitimidade processual a quem não alegue, nos termos do nº 1 ser parte numa relação material que proponha submeter à apreciação do tribunal. Este preceito tem como finalidade o exercício por parte dos cidadãos, do direito de acção popular, sendo que, esta ideia se traduz num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. Esta abertura, vem igualmente prevista no art 52º, nº3 da CRP, o que faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados.
Dos dois números do art. 9º do CPTA podemos concluir que, para além dos sujeitos privados, que actuam na defesa dos seus próprios interesses (art 9º, nº1), sejam também tidos como sujeitos processuais, o actor público e o actor popular. Estes, agem para a defesa da legalidade e do interesse público “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”, prosseguindo a tutela objectiva de bens e valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
No que concerne à legitimidade passiva, o critério é, também, o da relação material controvertida, assim como verificámos com a legitimidade activa considerando-se como partes as entidades públicas, mas também os indivíduos ou pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor. As partes contra quem se vai propôr a acção são os sujeitos passivos. Esta legitimidade, cabe em princípio ao titular do dever na relação material controvertida, na relação substantiva, em regra, uma pessoa colectiva pública, mas também aos terceiros contra-interessados, enquanto prejudicados directos com a procedência do pedido. Todavia, segundo o Sr Professor Vieira de Andrade, poderá também verificar-se que os pedidos sejam dirigidos contra sujeitos privados, “quando estes, pela actividade que desenvolvem, sejam equiparados a entidades públicas, quer quando estejam em causa pretensões contra eles de outros sujeitos privados, perante a inércia administrativa ou mesmo de pessoas colectivas publicas que não possam ou não queiram utilizar os seus poderes de autoridade”.
O Sr Professor Vasco Pereira da Silva refere ainda como característica da moderna Administração “a dimensão multilateral das formas de actuação administrativa”, considerando neste sentido, que hoje em dia, muitas das relações administrativas já não são simplesmente bilaterais, não se perspectivam numa simples relação entre dois sujeitos (particular vs autoridade administrativa), sendo antes multilaterais, por implicarem o envolvimento ou chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida.
Na reforma do Contencioso Administrativo, o legislador consagrou algumas normas relevantes neste âmbito, como o art. 12º (coligação), o art 48º (processos em massa) e 57º (contra-interessados), todos do CPTA. Estabeleceu-se, neste sentido, a possibilidade da ocorrência de situações de pluralidade de partes que correspondem às figuras do litisconsórcio e da coligação. Há litisconsórcio nos casos em há um único pedido, e uma única relação jurídica substancial. O litisconsórcio pode ser activo ou passivo, sendo que, quando todos os pedidos são formulados por todas as partes estamos perante um litisconsórcio activo e, quando formulados contra todas as partes encontramo-nos perante  um litisconsórcio passivo. O Sr Professor Viera de Andrade considera estar previsto no art. 10, nº 8 do CPTA, nas pretensões dirigidas contra uma entidade pública, entre essa entidade e outra(s), cuja colaboração seja exigida pela satisfação de tais pretensões um Litisconsórcio necessário passivo.
Conclui-se, deste modo, que este pressuposto processual, assegura que no Contencioso Administrativo, haja uma efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija. Apesar de ter na sua base ou como sua função principal a tutela de interesses particulares, é ainda necessário ter-se em consideração a sua função objectiva de defesa da legalidade e do interesse público. Pelo que, assegura uma efectiva tutela, não apenas relativamente aos indivíduos que intervêm em defesa dos seus direitos e interesses, mas também quanto aos outros sujeitos, que de alguma forma sejam afectados pela prática ou omissão do acto administrativo.
A concepção clássica partia da ideia de que o particular não era sujeito, sendo somente um objecto do poder soberano, não tendo qualquer direito perante a administração todavia, no actual Código consagra-se a regra de que o particular e a administração são partes no processo, existindo um princípio de igualdade efectiva de participação processual (art.6º do CPTA). Este princípio refere as possibilidades de intervenção no processo, mas também a própria possibilidade de qualquer sujeito vir a ser sancionado pelo tribunal, (p.e. litigância de má fé).
No que respeita à legitimidade activa, em primeiro lugar, é considerado como parte legitima o autor, sempre que alegue ser parte na acção material controvertida, artigo 9º nº1 do CPTA. Assim, tendo uma razão com fundamento basta a sua alegação para ser titular de uma posição jurídica.
O contencioso administrativo tem de ser entendido no quadro das relações jurídicas multilaterais, de modo a permitir o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, fazendo coincidir a relação processual com a substantiva.


Janine Lopes Saraiva, nº17325

1 comentário:

  1. GRANDE ABORDAGEM ILUSTRE.
    APROVEITO APRESENTAR MINHA DÚVIDA.
    Cidadão A E B foram julgados em 2ª instância ,pena mais grave, A não estando de acordo formulou uma aclaração, na pendência desta mesma aclaração, B recorreu para o Tribunal Constitucional que decido favoravelmente em relação ao pedido de B.Porém A vem interpor recurso junto do Constitucional pedindo nulidade daquele acórdão que por sinal também lhe beneficoiu e o Tc indefere dizendo que A não é parte legitima por isso não podia recorrer do respectivo acordão.quid iuris?

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