sexta-feira, 6 de maio de 2011

O conceito de Acto Administrativo

O conceito de acto administrativo
Acto adminsistrativo é, de acordo com o Código de Procedimento Administrativo, todo aquele que produza “efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”_ artº120 CPA.
Esta noção ampla é fruto de um desenvolvimento histórico que acompanhou o devir da própria concepção de Administração Pública como elemento essencial do Estado.
Se na “infância” do Contencioso Administrativo, acto seria apenas o emanado pela Administração Pública autoritária (Otto Mayer) ou que se caracterizasse pelos “privilégios exorbitantes” desta, na “adolescência” deste contencioso desenvolve-se o conceito de acto através dos seus elementos definitivos e executórios (Marcello Caetano).  Ainda assim estes elementos não permitiam abranger todas as situações em que a uma fiscalização da actuação da Administração Pública seria exigível (em Portugal aquele último entendimento seria alterado apenas na Revisão Constitucional de 1989).
Nomeadamente porque aqules dois atributos do acto administrativo não seriam identificáveis nos casos em que estava em causa, não a Administração “repressora”, impositiva, mas a Administração prestadora, com o advento do Estado Social de Direito. Este facto histórico gerou uma crise não só conceptual como de carácter material, já que com a exigência de prestações sociais por parte da Administração se alargou muitíssimo o leque de intervenientes “administrativos”. A partir daí “Administração” não poderia ser definida pelos caracteres tradicionais atribuídos aos actos que emana, pelo facto simples de que as atribuições da Administração podem ser prosseguidas por agentes apenas funcionalmente “administrativos”.
O Estado “pós-social” acrescentou ainda algumas dificuldades: o surgimento de inúmeras entidades, quer públicas quer privadas, a coadjuvar a “Administração” na prossecução das suas obrigações, gerou uma multilateralidade generalizada nas relações ditas administrativas, que tornou impossível a definição de actuação administrativa a partir da noção de acto, entendido subjectivamente, ou seja, como emanado de determinada entidade (por esta ser considerada parte da Administração Pública).
Desta forma, actualmente, o conceito de acto administrativo deixou, em primeiro lugar, de se radicar na subjectividade, na consideração de quem o pratica, para se objectivar tendo em conta a natureza, a ratio de tal acto. Por outro lado, o carácter definitivo ou não do acto também não é operativo já que inúmeros actos finais são compostos por outros que (não sendo por si definitivos) reflectem a possibilidade concreta da existência daqueles, afectando directamente a esfera jurídica dos particulares.
Este labor no desenvolvimento da amplitude do conceito de acto administrativo operou-se em todos os ordenamentos jurídicos dos países europeus, também pelo facto de a própria União ter tido de concluir por um conceito unitário de acto administrativo, que operasse de forma uniforme no ordenamento jurídico europeu, necessitando para tal de identificar os pontos de contacto materiais entre as diferentes concepções vigentes nos Estados-Membros (EsMs). Conceito unitário que por sua vez tem vindo a constranger cada um dos EsMs a (re)conformar a sua própria noção de acto administrativo (assunto que abordarei numa próxima intervenção neste blog).
Assim, estabelece a Constituição da República Portuguesa(CRP) uma noção de acto administrativo ampla e de carácter processual. O artº 268, nº4 estabelece aos administrados a garantia constitucional de impugnabilidade judicial de actos que os lesem ou a que a Administração Pública esteja obrigada, assim como a requerer as providências cautelares necessárias a salvaguardar esses direitos. Determina o nº 5 daquela norma que em causa podem estar não só direitos subjectivos como igualmente interesses legalmente protegidos, desde que se verifique a eficácia lesiva dos mesmos.
Esta alteração substancial do conceito de acto administrativo impugnável permitiu uma conformação do Processo Contencioso Administrativo muito abrangente que conduz à tutela efectiva dos direitos dos administrados, já não como “súbditos” do poder administrativo do Estado mas como parte efectiva naquele processo.
 A impugnabilidade do acto administrativo em sede de contencioso, concebida de acordo com este alargamento do conceito de acto administrativo será abordada na próxima intervenção neste blog.   

Bibliografia:
_ Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional, Parte IV - Direitos Findamentais", 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008 
_ José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011
_ Vasco Pereira da Silva, "O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, ensaio sobre as acções no novo processo administrativo",  2ª edição, Almedina, Coimbra, 2009

Sara Raquel Parracho Gonçalves Pereira, aluna nº10164

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