quarta-feira, 11 de maio de 2011

O princípio e a tutela jurisdicional efectiva (art.º 2 CPTA)

O principio e a tutela jurisdicional efectiva representam uma garantia institucional que determina e assegura que o legislador garanta a protecção dos direitos subjectivos públicos. Constitem um direito fundamental à protecção judicial individualizada .
Isto quer significa que qualquer pessoa física ou jurídica cuja posição tutelada pelo direito administrativo seja lesada por uma acção ou omissão da Administração Pública tem o direito de acesso à justiça administrativa.
O direito de acção administrativa pode fazer-se valer contra a Administração Pública ,em sentido abrangente, isto é, qualquer acção ou omissão jurídica ou material dessas entidades, desde que ilegítima ou lesiva de posições jurídicas, pode ser objecto do processo administrativo.
No entanto, a tutela judicial não é exclusiva dos cidadãos face a um qualquer órgão da Administração Publica, isto é, a tutela judicial efectiva é uma garantia do demandante e também do demandado.
O princípio e a tutela jurisdicional efectiva são sintetizados pelo artigo 2.º do CPTA. Este princípio abrange qualquer tipo de pretensões necessárias à satisfação de um direito ou interesse legalmente protegido. Há uma garantia de tutela adequada mesmo na falta de previsão expressa sobre o meio processual administrativo para fazer valer uma pretensão (a todo o direito corresponde uma acção).
A correspondência de um direito a uma acção fez com que na reforma do contencioso administrativo em Portugal se destaquem os tipos de pretensões mais importantes, como por exemplo: o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; o reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura; a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos; a condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos; a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; a condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos; a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões; a adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão, etc.
Quando não existir um meio processual adequado e tipificado para satisfazer uma determinada pretensão processual, o interessado poderá recorrer à acção administrativa comum, nos termos da qual tem a natureza de meio processual residual para esses casos, funcionando como processo comum do direito processual administrativo.
Por outro lado, importa dizer que os poderes da jurisdição administrativa se alargam para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, através da permissão ao juiz para fixar oficiosamente os prazos para o cumprimento de deveres que tenha imposto à Administração e aplicar sanções pecuniárias compulsórias em caso de resistência por parte dos titulares dos órgãos da Administração Pública.
Além da tutela jurisdicional conferida pelo art.º 2 do CPTA, existem ainda outros meios para garantir a tutela judicial efectiva como por exemplo a cumulação de pedidos numa mesma acção, pois é possível cumular o pedido de anulação de um acto com o pedido indemnizatório e com o pedido do restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.

Bibliografia:
      
  • José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011;
  • Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª EdiçãoJosé Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho.

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