domingo, 22 de maio de 2011

Os processos urgentes

O CPTA criou a figura dos processos urgentes autónomos previstos no artigo.º 36 do CPTA. Existem alguns processos em que a lei lhes reconhece a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, visto que uma tutela judicial efectiva tem como pressuposto a existência de mecanismos de resolução rápida e célere.
As exigências do direito à tutela judicial efectiva levaram a que o legislador reforçasse a justiça urgente, implementando mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos e alargando a tutela cautelar através das providências cautelares não especificadas e da consagração de novas providências cautelares típicas.
Graças à demora exagerada dos litígios da justiça administrativa, o actual contencioso administrativo urgente, desdobra-se em processos principais e em providências cautelares.
Os processos urgentes principais são processos autónomos caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada. Ao contrário dos processos cautelares, os processos urgentes cautelares decidem definitivamente o mérito da causa, isto é, desembocam em decisões judiciais definitivas quanto ao seu mérito.
Ao invés, a tutela cautelar, é caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo- se que através de medidas conservatórias ou antecipatórias, seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença em tempo normal.
Portanto, é de extrema importância facultar aos particular um instrumento que acautele o efeito útil da sentença a proferir, cuja tramitação seja urgente e célere, sendo os actos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (artigo.º 36 do CPTA).
Destarte, as formas da acção administrativa especial e da acção administrativa comum correspondem ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das situações, em que não ocorram circunstâncias de especial urgência que como tal estejam expressamente previstas na lei, para o efeito de deverem corresponder a uma forma de processo especial, caracterizada por um modelo de tramitação simplificado, ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência: correspondem, assim, à forma que devem seguir os processos não urgentes.
Nos termos do artigo 36.º do CPTA, existem cinco tipos de processos urgentes: contencioso eleitoral; contencioso pré-contratual; intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões; intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; providências cautelares.
A meu ver, os tipos de processos urgentes mais importantes e analisados nas aulas são os quatro últimos com especial destaque para a Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Por isso, apenas vou abordar estes quatro tipos de processos urgentes.
Relativamente às intimações são processos urgentes que visam a obtenção de uma imposição judicial dirigida, em regra, à Administração Pública para a adopção de um determinado comportamento (acção ou omissão) ou para a emissão de actos administrativos. Este tipo de processos segue uma tramitação especial e simplificada dada a necessidade de uma resolução urgente da situação em questão.
No que toca à intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões era qualificada, previamente à reforma do contencioso administrativo, como um meio acessório destinado apenas à obtenção de informações ou dados para a utilização de meios principais, quer judiciais ou administrativos. No entanto, este tipo de intimação era usado, na prática, como um meio autónomo e não acessório sendo que, na reforma do contencioso administrativo, foi o mesmo qualificado como um meio de acção principal.
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões pode ser utilizada por qualquer interessado quando não tenha sido dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Para efeitos de impugnação judicial, a intimação pode ser utilizada por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios bem como pelo Ministério Público, para o efeito de exercício da acção pública. Os requisitos para o exercício de tais direitos encontram-se em legislação substantiva, estabelecendo tal legislação certos pressupostos para o acesso à informação e documentação. A tramitação desta intimação é bastante rápida.
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias decorre da salvaguarda do exercício de um direito, liberdade ou garantia em tempo útil e de forma definitiva, fazendo-lhe corresponder uma forma de processo especial, que se caracteriza, como já se referiu supra, por um modelo de tramitação simplificada ou no mínimo acelerado, em razão da sua urgência.
É necessário obter, em tempo útil e com carácter de urgência uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de nos deparamos com uma situação de intolerável denegação de justiça. Sendo uma novidade do CPTA, esta intimação é em resumo um meio processual urgente para defesa de direitos fundamentais, apto a dar resposta a situações de urgência, em que esteja em causa a lesão ou eminência de lesão de direitos, liberdades e garantias, que se pretendem desta forma acautelar, podendo ser dirigida quer contra uma entidade pública, quer contra um particular.
Em conclusão, pode usar-se este meio quando, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, o decretamento provisório de uma providência cautelar, seja indispensável a emissão célere de uma decisão judicial de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para a protecção de um direito, liberdade ou garantia.


Bibliografia:

• Carla Amado Gomes, “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 39;
• Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004;
• Viera de Andrade “ A Justiça Administrativa”, 2006.

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