terça-feira, 10 de maio de 2011

PETIÇÃO INICIAL


Caros colegas,
Segue a Petição Inicial. No entanto, não juntámos aqui os anexos do articulado. Para isso vão ao mail!

Cumprimentos,


Os Autores


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO
DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO




JOÃO LIXADO SEMPRE RESSABIADO ÀRASQUINHA,
 divorciado, portador do B.I. nº 8944589, emitido a 24/09/2000, pelo Arquivo de Lisboa, contribuinte fiscal nº 143980564 e residente na Avenida D. João V - nº 4 - 2º Dto., 1250-155, Lisboa,

vêm instaurar contra


MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS

E

CONSELHO DE MINISTROS



ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL


O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:

1) DOS FACTOS


O Estado Português chegou a acordo com o Fundo Monetário Interncional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, no seguimento da crise económica e financeira que decorre em Portugal, para a contracção de um empréstimo extraordinário (um Stand-By Agreement),


no dia 20 de Outubro de 2010.


No qual ficou estipulado que o Estado Português, como contrapartida do empréstimo, adoptaria duas medidas


A primeira consiste na redução, em 10%, das remunerações de todos os empregos públicos e,


como segunda medida, a suspensão de todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários, nomeadamente as destinadas à construção do novo aeroporto de Lisboa 


Dando execução à primeira medida acordada, o Conselho de Ministros emitiu a Portaria nº231/11 de 3 de Abril,


que passa expressamente a prever a redução em 10% do montante salarial nos empregos públicos.


Esta medida começou a  produzir os seus efeitos nos salários referentes ao mês de Abril de 2011.


O A., é trabalhador do Ministério da Economia e da Inovação, sujeito ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,

10º
No qual ocupa o cargo de Auxiliar dos Serviços Técnicos

11º
No mesmo dia, o Conselho de Ministros, adoptou a Resolução nº232/11 de 3 Abril,

12º
na qual se estabelecia que o Ministério das Obras Públicas deveria tomar as medidas legais necessárias à suspensão das obras do novo Aeroporto de Lisboa

13º
No dia 21 de Abril de 2011, o A. teve conhecimento através da comunicação social de que não tinha sido tomada ainda nenhuma medida conducente à suspensão dos trabalhos de construção do novo aeroporto de Lisboa (Doc.1)

14º
Facto que também lhe foi confirmado, pelo seu filho, Francisco Espertalhão, Administrador Executivo da Mota-Tacho-Gentil, S.A., uma das empresas concessionárias da referida obra pública,

15º
garantindo-lhe também que todos os contratos estavam ainda em execução e autorizando a vinda a público de um deles (Doc. 2 e 3)

16º
No dia 23 de Abril do corrente, o A. dirigiu-se ao local onde decorriam as obras relativas à construção do 2º aeroporto de Lisboa com o intuito de comprovar a continuidade das mesmas, (Doc. 4)

17º
chegando à conclusão que efectivamente as obras prosseguiam a um ritmo acelarado,




2) DO DIREITO
 

18º
Do artigo 59º nº 1 al. a) e do artigo 58º nº1 da Constituição da República Portuguesa resulta que o Estado tem o dever de proteger o trabalho e de garantir uma retribuição justa,

19º
Estas garantias contitucionais são desenvolvidas em Lei Ordinária, designadamente, no que respeita à proteccção do trabalho dos Funcionários Públicos.

20º
Estes Direitos assumem a natureza de Direitos Sociais, que, neste caso têm a expressão de Direitos dos Trabalhadores da Função Pública

21º
Os Direitos Sociais constam da Contituição no Título III da Parte I; em toda a Parte II e nas incumbências prioritárias definidas no artigo 9º al. d) e no artigo 81º

22º
Os Direitos Sociais são caracterizados pela Doutrina e Jurisprudência enquanto direitos dotados da característica da indeterminabilidade do seu conteúdo e da sua sujeição à reserva do financeiramente possível,

23º
distinguindo-se assim dos chamados Direitos de Liberdade, constantes do Titulo II da Parte I da Constituição

24º
Embora a sua consagração efectiva esteja dependente de uma obrigação de desenvolvimento superveniente do Poder Legislativo e da sua  liberdade de conformação política, para a determinação do seu conteúdo efectivo,

25º
cabe saber até que ponto se poderá legitimar uma afectação do conteudo de um Direito Social já concretizado num determinado nível de protecção pelo Legislador Ordinário.

26º
Em primeiro lugar, e aderindo à doutrina do Princípio da Socialidade do Prof. Reis Novais, cabe dizer que um Direito Social já consagrado tem uma natureza materiamente jusfundamental. De facto, a consagração de um Direito Social, resulta sempre de uma imposição constitucional com a sua respectiva densificação por parte do Legislador Ordinário.

27º
Pelo que, para o referido autor, o problema da afectação dos direitos sociais redunda, em última análise, na questão da restrição de direitos fundamentais, de acordo com o preceitudo no artigo 18º nº2 da Constituição.

28º
Nas palavras do Autor, (“Os Príncipios Contitucionais Estruturantes da República Portuguesa”, Coimbra Editora, 2004, cit. p. 306 e 307) “ Tal como acontecia com os direitos liberdades e garantias, também os direitos socias, pese embora a sua vinculatividade, são restringíveis, desde que a Constituição o autorize, desde que a reserva do financeiramente possível o determine ou desde que o legislador apresente razões suficientemente ponderosas – sindicáveis pelo poder judicial – que o justifiquem”

29º
Ora, neste caso, apesar de abstractamente, poder existir uma razão suficientemente ponderosa que justifique a limitação dos salários tendo em conta a crise de tesouraria do Estado, que levou o Estado Português a adoptar as medidas especificadas nos Quesitos nº 4 e 5,

30º
a reserva do financeiramente possível não se pode considerar como causa justificativa desta limitação visto que a suspensão das obras do aeroporto não teve lugar, ao contrário do que o Governo se comprometeu

31º
Assim sendo, a reserva do possível só poderia ser accionada, na restrição deste Direito, se fossem também suspendidas as obras no aeroporto

32º
Ora, com esta situação, existe uma desproporcionalidade efectiva resultante de uma ponderação/valoração dos direitos em jogo.

33º
Algo que contraria o importante Príncipio base da actividade administrativa constante do art.5º nº2 do CPA e do art. 18º nº2 da Constituição – O Princípio da Proporcionalidade

34º
Pelo que, sublinhamos, nesta circunstância não poderemos accionar o argumento da reserva do financeiramente possível para fundar a limitação valor dos salários, mas antes afirmar que se trata de uma mera opção política de gestão do dinheiro público que priviligia as obras públicas em detrimento dos direitos fudamentais dos cidadãos, resultando desta situação um sacríficio desmesurado

35º
Sendo assim, nas palavras do Prof. Reis Novais, (“Os Príncipios Contitucionais Estruturantes da República Portuguesa”, Coimbra Editora, 2004, cit. p. 311 e 312) “tal como acontece nas restrições aos direitos de liberdade, sempre que os poderes constituídos afectam direitos sociais (…) tal facto determina a inconstitucionalidade da medida restritiva”.

36º
Posto isto, as restrições ilegítimas do Estado, como aconteceu neste caso com a Portaria nº231/11 de 3 de Abril e com consequente omissão da suspensão das obras do Novo Aeroporto de Lisboa , são passíveis de consubstanciar inconstitucionalidade por acção.

37º
Em conclusão, e face aos argumentos explícitados supra, esta situação de inconstitucionalidade material do acto administrativo de redução dos salários só poderá ser suprível com a adopção, por parte do Ministério das Obras Públicas, dos actos de execução necessários à suspensão das obras do Novo Aeroporto de Lisboa como decorria da Resolução nº232/11 de 3 Abril do Conselho de Ministros,

38º
obrigação que decorre do art. 201º nº 2 al. a) da Constituição






Nestes termos, nos melhores de direito,

e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª,

deve a presente acção ser julgada procedente

por provada, e em consequência:


A)Que seja o Ministério das Obras Públicas condenado na prática dos actos e operações necessários à suspensão do Novo Aeroporto de Lisboa, ao abrido da Resolução nº232/11 de 3 Abril do Concelho de Ministros, com vista a restabelecer a constitucionalidade das renumerações dos funcionários públicos.
 


E

B)Subsidiariamente, que seja anulado o acto administrativo que procedeu à descida dos salários em todos os empregos públicos (Portaria nº231/11 de 3 de Abril do Conselho de Ministros), por inconstitucionalidade material.



Para tanto, requer-se a V. Exª se digne ordenar a citação

da entidade Demandada e dos contra-interessados para,

querendo, contestarem no prazo e sob a cominação legal,

seguindo-se os ulteriores termos até final.





Valor: €35 000,01 (Trinta e cinco mil euros e um cêntimo)

Junta: procuração forense, 4 (quatro) documentos, suporte em papel e comprovativo do prévio pagamento de taxa de inicial de justiça e duplicados legais

Prova:

A) Documental

Doc. 1: Notícia do Correio da Manhã de 21 de Abril de 2011
Doc. 2: Fotocópia da Escritura Pública de um Contrato de Forncimento em que é parte contraente a Mota-Tacho-Gentil, S.A.
Doc.3: Autenticação notarial da Fotocópia
Doc.4: Fotografias, tiradas pelo A., aquando da sua deslocação ao local de construção do Novo Aeroporto

B)Testemunhal

- Dr. Francisco Boa-Cunha e Espertalhão, Administrador Executivo da Mota-Tacho-Gentil, S.A., residente na Rua Domingos Sequeira nº4, 1344-566 Lisboa


*
Lisboa, 10 de Maio de 2011

O Advogado,


 


______________________
(MIGUEL BIGODES)


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