quarta-feira, 25 de maio de 2011

Princípios informadores do processo judicial tributário




Destacam-se em sede dos princípios informadores do processo judicial tributário, o princípio da celeridade processual, o princípio da igualdade das partes, o princípio do inquisitório e o princípio da colaboração.

Princípio da celeridade processual:
Este princípio, traduz-se na ideia de que o direito de impugnar ou de recorrer contenciosamente, implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, e a possibilidade da sua execução (art. 97.º Da LGT). Este princípio também referido no CPPT, (art. 96.º), afirma que o processo judicial tributário tem por função a tutela plena e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, referindo também, que o processo judicial tributário, não deverá ter duração acumulada superior a dois anos, contados desde a data da instauração e a data da decisão proferida em 1ª. Instância, prazo este que é meramente disciplinar, porque não lhe é cominada nenhuma sanção directa. Contudo, se o prazo for superior a três anos, face ao que dispõe o art. 53.º da LGT, e o art. 183-A.º do CPPT, já poderemos ver aí uma sanção para a Administração fiscal, por infracção ao princípio da celeridade processual, vendo-se obrigada, a indemnizar os contribuintes pelos encargos suportados com a prestação de garantia, quando esta tenha sido prestada, o que acontece, em grande parte dos casos, sempre que se pretende a suspensão da execução, até à decisão do processo judicial.

Princípio da igualdade das partes:
Este princípio, implica que no processo tributário, as partes disponham de iguais faculdade e meios de defesa como refere o art. 98.º da LGT.
O processo tributário, em rigor não é um processo de partes, já que de um lado está a Administração fiscal, podendo ser qualquer uma das entidades referidas no art. 1.º, nº3 da LGT, e que actua debaixo de um espartilho legal, norteada pela prossecução do interesse público, sendo representada em juízo pelo Representante da Fazenda Pública (art. 9.º, nº4 e 15º do CPPT, e 54º do ETAF) e do outro, o contribuinte, (pessoas singulares ou colectivas ou entidades legalmente equiparadas a estas), na defesa do seu interesse próprio e egoístico. Existe assim, a preocupação de equilibrar as duas realidades distintas mas complementares entre si, que são os poderes atribuídos à Administração tributária para o desempenho das suas atribuições, e as garantias atribuídas aos contribuintes para a defesa dos seus direitos e interesses em matéria tributária, Na prossecução deste princípio, têm vindo a ser retiradas prerrogativas à fazenda pública, e impostas obrigações, de modo a remetê-la, ao estádio de igualdade com o contribuinte. Veja-se o caso de sujeição a custas no actual Código das Custas Judiciais, (art. 2.º), o caso de condenação em litigância de má fé art. 104.º da LGT, a repartição do ónus da prova art. 74.º da LGT na actual redacção dada pela Lei nº. 50/2005, de 30 de Agosto, e o desaparecimento da presunção “juris et juri” sem admissão de prova em contrário, art. 73.º da LGT.
Princípio do inquisitório:
Segunda este principio, cabe ao Tribunal realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências que considere úteis para conhecer a verdade material, face aos factos alegados, ou que oficiosamente deve conhecer (art. 99.º da LGT).
As Autoridades e Serviços de Finanças, são obrigadas a prestar as informações que o Juiz entender serem necessárias, (art. 13.º do CCPT). As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as outras autoridades, e o Juiz, tudo deve fazer para conhecer do mérito da causa, não devendo terminar o processo, por meros aspectos formais, art. 7.º do CPTA.

Princípio da colaboração:
Pressupõe, que todas as partes envolvidas, colaborem com os tribunais, na realização da justiça, mesmo quando sujeitas ao dever de sigilo profissional (art. 64.º e 59.º Da LGT). São, nomeadamente obrigados ao dever de colaboração, os Magistrados, as entidades administrativas, e os particulares, nos termos do nº4 do art. 59.º da LGT, do art. 519.º do C.P.C. e art. 8.º do CPTA. Deve também entender-se como baseado neste princípio, o dever da administração tributária, em caso de procedência de processo judicial, proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, (art. 100.º da LGT), com o consequente pagamento de juros indemnizatórios, (art. 61.º do CPPT), que não têm que ser requeridos, e são devidos, sempre que o contribuinte tiver pago o imposto (art. 43.º da LGT). A administração Fiscal, tem noventa dias para proceder à plena reposição da situação legal, em cumprimento de decisão administrativa ou executando as sentenças do Tribunal (art. 61.º do CPPT), e quando tal não aconteça, o particular, pode exigir o seu cumprimento nos termos do código de processo administrativo, (art. 157.º e seguintes do CPTA).


Trabalho realizado por:
Frederico Perez Gonçalves Pereira
Aluno nº 17293 / Subturma 4

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