domingo, 8 de maio de 2011

Providências Cautelares - Requisitos Teóricos

Existem certos tipos de processos em que a lei reconhece a existência da necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa. E isto porque, em alguns casos, uma tutela judicial efectiva pressupõe a existência de mecanismos de resolução rápida e célere.
Nesses termos, é imprescindível facultar ao particular um instrumento que acautele o efeito útil da sentença a proferir, cuja tramitação seja urgente e célere. Refira-se que, sendo os processos urgentes, os mesmos correm durante as férias judiciais, mesmo em fase de recurso jurisdicional. Acrescente-se ainda que os actos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (artigo 36.º do CPTA).
Assim, as formas da acção administrativa especial e da acção administrativa comum correspondem ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das situações, em que não ocorram circunstâncias de especial urgência que como tal estejam expressamente previstas na lei, para o efeito de deverem corresponder a uma forma de processo especial, caracterizada por um modelo de tramitação simplificado, ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência: correspondem, assim, à forma que devem seguir os processos não urgentes.
Nos termos do artigo 36.º do CPTA, existem cinco tipos de processos urgentes: contencioso eleitoral; contencioso pré-contratual; Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões; providências cautelares. Neste estudo, dedicar-nos-emos ao aprofundamento teórico destas últimas.
A providência cautelar é um processo que tem um determinado objectivo: assegurar a utilidade do processo principal. Como é sabido, o conhecimento judicial de um processo principal demora algum tempo, sendo assim necessário acautelar a utilidade da sentença judicial que irá ser proferida.
Nesses termos, a providência cautelar tem por função garantir a utilidade da lide face à demora de um processo judicial, distinguindo-se de outros processos urgentes por não ter uma natureza autónoma, isto é, por não visar a emissão de uma decisão de mérito.
As características das providências cautelares são essencialmente três:

- Instrumentalidade: uma providência cautelar é sempre instrumental, existe sempre na dependência de um processo principal;

- Provisoriedade: uma providência cautelar não visa a resolução definitiva de um litígio (tal resolução é o objectivo do processo principal), mas uma resolução provisória até à decisão do processo principal;

- Sumaridade: uma providência cautelar segue uma tramitação urgente, existindo apenas um conhecimento sumário dos factos e do direito da questão levada a juízo.

Em matéria de conteúdos, a legislação portuguesa admite providências de qualquer tipo (universalidade), desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir num determinado processo.
Existem essencialmente dois tipos de providências cautelares:

- Providência cautelar conservatória: este tipo de providência tem por objectivo manter a situação existente (por exemplo: providência cautelar contra um acto de demolição de uma construção) para garantir a utilidade da sentença a proferir no processo principal;

- Providência cautelar antecipatória: este tipo de providência visa a antecipação parcial ou total, da solução pretendida no processo principal, ainda que em termos provisórios (por exemplo: admissão provisória em concurso).

Condições de procedência: fumus boni iuris
O critério do “fumus boni iuris” (aparência de bom direito) é decisivo na legislação portuguesa em matéria cautelar.
 Com efeito, se o requerente de uma providência cautelar conseguir demonstrar a evidência da procedência do processo principal, o juiz deve decretar a providência sem necessitar da prova do outro requisito (periculum in mora).
Pelo contrário, caso seja manifesta a falta de fundamento da pretensão do processo principal (fumus malus), a providência cautelar não é decretada ainda que seja provado o requisito do “periculum in mora”.
Nas situações intermédias, a legislação portuguesa optou por fazer uma graduação consoante o tipo de providência cautelar em questão.
Se for provável que a pretensão principal venha a ser julgada procedente nos termos da lei, pode ser decretada a providência, mesmo que seja antecipatória. Por seu turno, se a providência requerida for conservatória, já não é necessário que o juiz fique com convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente, bastando que não seja manifesta a falta de fundamento.

Condições de procedência: periculum in mora
A providência cautelar, ao ter como objectivo garantir a utilidade da sentença, pressupõe a existência de um perigo de inutilidade da sentença a proferir no processo principal, resultante da demora da resolução do mesmo.
A legislação portuguesa estabelece o requisito do “periculum in mora” ao exigir, para a adopção da providência, que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência cautelar quer assegurar na acção principal.
Em sede cautelar, o juiz irá fazer um juízo de prognose, isto é, irá analisar uma hipotética sentença de provimento, para concluir, se há ou não, motivos para recear que tal sentença se venha a revelar como inútil, em virtude de se ter consumado, entretanto, uma situação de facto incompatível com aquela ou por se terem, entretanto, produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar.
A prova do “periculum in mora” incumbe ao requerente da providência cautelar.

Condições de procedência: superioridade dos danos
O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso tem a sua marca em sede de tutela cautelar. Com efeito, fora o caso em que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular em sede de processo principal, existe um critério de ponderação dos interesses envolvidos, por força do qual o juiz decide a concessão da providência mediante a comparação da situação do requerente com a dos eventuais contra-interessados.
Assim, a providência cautelar é rejeitada caso se entenda que a sua concessão pode provocar danos (ao interesse público ou de terceiros) desproporcionados em relação aos danos do requerente que se pretendem evitar.

Critérios de decisão
Conforme referido, se for evidente a procedência da pretensão formulada, o Tribunal não tem necessidade de averiguar se o critério do “periculum in mora” se encontra provado para a concessão da providência. Se pelo contrário, for manifesta a falta de fundamento da pretensão principal, o juiz irá indeferir a providência cautelar sem necessidade de aferir o critério do “periculum in mora”.
O critério do “periculum in mora” irá, assim, será aferido nas situações intermédias.

Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas de/ Almeida, Mário Aroso de, "Grande Linhas da Reforma de Contencioso Administrativo", Almedina, 2004;

Andrade, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa, 10ª Edição, Almedina 2009;

Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Contencioso Administrativo, Coimbra, 2005.

Francisco Rodrigues dos Santos, 17287

5 comentários:

  1. Quanto tempo demora em média a decisão de uma providencia cautelar?

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  2. Quanto tempo demora em média a decisão de uma providencia cautelar?

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