domingo, 22 de maio de 2011

Providencias Cautelares

No respeitante a providencias cautelares importa desde logo referir os requesitos essenciais para a sua existencia, sendo eles a perigosidade, a juridicidade material e a proporcionalidade.
Quanto ao primeiro resquesito, a perigosidade, em primeiraa linha à que atender ao atrigo 120º do CPTA que nos indica “um fundado receio”. Deve então o juiz perante a situação efectuar um juizo de prognose possibilitando uma avaliação uma avaliação futura, respeitante à decisão presente, de que as consequencias futuras justificam a cautela solicitada. Resulta da lei que a quando desta avaliação todos os prejuizos relevantes para o requerente tem de ser avaliados e tidos em conta a quando da decisão.
Quanto à proporcionalidade está em causa um juizo sobre a possibilidade de o prejuizo resultante para o titular do intresse se mostrar superior ao beneficio que se pretende alcançar com a providencia cautelar, admite-se assim a recusa por parte do juiz quando esta situação se venha a verificar.
No que respeita à juridicidade material, que tem manifestação clara em casos em que sendo o acto ilegal e que se preve que a acção sobre a ilegalidade vai ter sucesso, a providencia é concedida na mesma.
A conjugação dos três requesitos apontados premite uma avaliação concreta e real sobre as situações de direito e facto trazidas ao juiz o que torna a decisão mais justa.






Joao Luz nº16690

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