terça-feira, 24 de maio de 2011

Recursos jurisdicionais.

Visita Guiada ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O artigo 140 do código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA plasma o regime aplicável aos recursos, no qual faz uma remissão para a lei processual civil e alertando por uma aplicação desta adaptada ao figurino administrativo, se bem que são processados como os recursos de agravo desde que não prejudica o disposto no CPTA e no ETAF respectivamente.
Literalmente o recurso significa uma discordância com uma decisão jurisdicional proferidas por um tribunal administrativo. Reza o artigo 141  CPTA que, a legitimidade para recorrer de uma decisão é conferida, como era de esperar, à quem nela se figura como vencido, se quiser a parte derrotada. O Ministério Público tem legitimidade para a interposição de recurso sempre que esteja em causa a defesa da legalidade e é também notificado para intervir no processo, emitindo parecer sobre o mérito dos recursos das partes, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos e de interesses públicos especialmente relevantes ou valores sociais constitucionalmente protegidos.
 No âmbito da jurisprudência administrativa, vincou o princípio do duplo grau de jurisdição de mérito, o qual assegura às partes, com raras excepções, o direito ao recurso contra decisões jurisdicionais, ainda que proferidas por tribunais superiores em 1.º grau de jurisdição. Existem, ainda, casos em que o contencioso administrativo português admite, excepcionalmente, um duplo grau de recurso.
Importa assinalar que a lei estabelece uma delimitação negativa, isto é indicou algumas decisões que não são passíveis de recurso, como tal as decisões de mero expediente ou proferidas no uso legal de poder discricionário ( in art 679 ® do CPC ).
 Um aspecto fundamental que passa a revestir uma grande importância na identificação dos recursos que podem ser interpostos contra decisões de tribunais administrativos, prende-se com as alçadas referidas no artigo 142/1 do CPTA. Com efeito, as decisões sobre o mérito da causa que os TAC, TCA e o STA profiram em 1.º grau de jurisdição só são passíveis de recurso jurisdicional se o valor da causa for superior ao valor da alçada dos TAC (a alçada dos TCA e do STA quando decidem em 1.º grau de jurisdição é igual à alçada do TAC) .
Em todo o caso, é sempre admissível o recurso, independentemente do valor da causa, nos mesmos termos em que isso é admissível de acordo com a lei processual civil e ainda quando se trate de recorrer de decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, de decisões proferidas em matéria sancionatória ou contra jurisprudência uniformizada pelo STA e de decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa. Salvo em processos urgentes, em que o prazo de recurso é de 15 dias e todos os prazos reduzidos a metade, o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão recorrida, devendo o mesmo ser interposto mediante requerimento com alegações, nas quais se enunciam os vícios da sentença impugnada. Em observância do princípio do contraditório, os recorridos são notificados para alegarem-vide art  144 CPTA.
Funções do recurso
Um dos pontos mais marcantes na reforma do contencioso administrativo português é a determinação de que, tendencialmente, todas as decisões de provimento de recursos jurisdicionais, e não apenas em âmbito de processos urgentes, não se limitam a eliminar a decisão impugnada e a reenviar o processo para o tribunal inferior.
Com efeito, o tribunal de recurso julga de novo o fundo da causa, com eventual recurso a novos meios de prova. Em processo administrativo, os recursos jurisdicionais passaram a ser, em princípio, recursos de reexame e não meros recursos de revisão.
Este princípio de reexame vale em primeiro lugar para os recursos ordinários de decisões sobre o mérito da causa (matéria de facto e de direito) proferidas em 1.ª instância pelos TAC (os recursos interpostos para o pleno da secção do STA dos acórdãos proferidos em 1ª instância pela secção, apenas dizem respeito a questões de direito).
Mas tal princípio também vale para o recurso de revista (per saltum ou não) em que, perante os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o STA, enquanto tribunal de revista, estabelece definitivamente o regime jurídico adequado ao caso. O mesmo sucede no que diz respeito ao recurso para uniformização de jurisprudência, em que a decisão de provimento, além de anular a sentença recorrida, substitui-a, decidindo a questão controvertida. A lei do processo administrativo categoriza dois tipos de recursos jurisdicionais:
                          o recurso ordinários e;
                          • o recurso de revisão.
Os recursos ordinários dividem-se em:
A) Recursos ordinários comuns
Nos termos da lei portuguesa, os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pela lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido no CPTA e no ETAF.
A lei processual civil contempla três tipos de recursos ordinários: o agravo, a apelação e a revista. O facto de a lei de processo administrativo referir que os recursos ordinários se processam como os recursos de agravo não significa que os recursos sejam de agravo. A lei apenas determina que os mesmos se processem como agravo, uniformizando o tratamento a dar aos recursos ordinários. Existe, assim, um tratamento conjunto aos recursos das decisões relativas ao mérito da causa, às decisões formais e às decisões sobre providências cautelares interpostas nos termos gerais.
B) Recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo (STA)
Neste tipo de recurso, o recorrente irá recorrer de uma decisão de mérito proferida em 1ª instância por um Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) para o STA. Este recurso é ainda ordinário uma vez que se trata de conhecer, num segundo grau de jurisdição, de uma sentença ainda não transitada em julgado.
Cumpre referir que este recurso (i) apenas dirá respeito a questões de direito, (ii) não será submetido ao tribunal imediatamente superior ao tribunal recorrido, (iii) exige-se um valor de causa muito alto, (iv) e não é admissível em matérias de funcionalismo público e de segurança social, sendo assim um recurso ordinário com algumas especialidades.
C) Recurso de revista
Este recurso de revista é interposto de uma decisão proferida por um Tribunal Central Administrativo (TCA) em 2.º grau de jurisdição para o STA.
Na medida em que este recurso implica um duplo grau de recurso (um terceiro grau de jurisdição), o recurso de revista tem natureza excepcional, apenas sendo admissível quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Uma vez que o recurso tem esta característica da excepcionalidade, a lei faz depender a admissão deste recurso de uma verificação do preenchimento dos pressupostos legais a efectuar por uma apreciação preliminar sumária a realizar por uma formação de três juizes mais antigos da secção do contencioso administrativo do STA.
O recurso de revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual, encontra-se, assim, limitado a questões de direito.
D) Recurso para uniformização de jurisprudência
A finalidade deste recurso é a de uniformizar jurisprudência, impedindo o tratamento desigual de casos substancialmente iguais. O acórdão proferido no recurso para uniformização de jurisprudência é publicado na 1ª série do Diário da República.
Tanto as partes como o Ministério Público podem dirigir ao STA, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
- entre acórdão do TCA e acórdão anteriormente proferido pelo mesmo tribunal ou pelo STA;
- entre dois acórdãos do STA.
O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
A decisão de provimento emitida pelo Tribunal superior não afecta qualquer sentença anterior àquela que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas. No entanto, a decisão que verifique a existência de contradição alegada anula a sentença impugnada e substitui-a , decidindo a questão controvertida.
Para além dos recursos ordinários, a lei admite o recurso extraordinário de revisão de sentenças transitadas em julgado. O regime deste tipo de recursos é o regime da lei do processo civil, com algumas adaptações.
Nos termos da lei processual civil, os casos em que uma decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão são, entre outros, os seguintes: falsidade de documento essencial, documento novo decisivo, falta ou nulidade de citação, condenação penal do juiz, caso julgado anterior.
O recurso é dirigido ao tribunal que proferiu a sentença impugnada, sendo importante referir que o recurso tem um prazo de caducidade geral de 5 anos contados do trânsito em julgado e um prazo de caducidade específico de 60 dias contados do conhecimento do facto que fundamenta o recurso.
Efeitos de recursos
A interposição de recursos administrativos tem efeitos contemplados no art 143/ 1, 2, 3 do CPTA, nomeadamente efeito suspensivo da decisão recorrida, a não ser que a lei especial disponha diversamente.
Nesse âmbito, convém referir que a lei estipula que os recursos interpostos de decisões sobre providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. É perfeitamente justificável que assim seja. Se se atribuísse efeito suspensivo automático ao recurso de uma decisão sobre uma providência cautelar, tal medida teria o efeito de favorecer uma utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão de eficácia de actos administrativos (uma vez que prolongaria no tempo a proibição de execução do acto administrativo).
A lei também atribui efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
No entanto, a lei admite que o tribunal possa a requerimento do interessado atribuir um efeito meramente devolutivo ao recurso quando haja periculum in mora, ou seja, quando a atribuição do efeito suspensivo possa causar uma situação de facto consumado ou de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados por ela prosseguidos.
Por outro lado, a lei obriga o tribunal a uma ponderação dos interesses das partes, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo também possa causar danos.
Assim, pode o tribunal impor providências destinadas a evitar ou a minorar danos ou impor garantias da efectivação de responsabilidade pelos mesmos. Aliás, o tribunal deve recusar o efeito meramente devolutivo quando a atribuição de tal efeito cause prejuízos superiores aos que resultam da suspensão, que não possam ser prevenidos ou minorados com providências adequadas.
Conclusão:
1-      Poder de substituição dos tribunais em relação às decisões da Administração.
2-      Emissão de pronúncias por parte dos tribunais aptas a produzir efeitos de actos administrativos.
3-      Possibilidade de inexecução lícita de sentenças e tutela jurisdicional efectiva.
4-      Julgamento de matéria de facto e de matéria de direito por parte do tribunal de recurso.
5-      Adequação do efeito suspensivo e do efeito devolutivo em relação aos diversos tipos de processo.

Bibliografias:
Almeida, Mário Aroso; Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, Coimbra, 2004.
Correia, Sérvulo; Ayala, Bernardo; Medeiros, Rui; Estudos de Direito Processual Administrativo, Lex, Lisboa, 2002.
Andrade, Vieira;  Justiça Administrativa, almedina, coimbra, 2006.
                                                                    Ricardo Vicente Lima da Costa e Silva
                                                                              Subturma 4, Aluno nº 19871.

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