quarta-feira, 25 de maio de 2011

Reenvio Prejudicial para o STA e Processo de Questões Prejudiciais

Paralelismo entre o Contencioso Administrativo Nacional e o Contencioso da União Europeia II

O art. 93º do CPTA remete-nos para a fase de julgamento no âmbito de uma acção administrativa.

Quando num tribunal administrativo, que admita recurso da sua decisão para um superior hierárquico, surja uma questão de direito superveniente, susceptível de suscitar dificuldades de interpretação, tanto no processo em causa como em litígios posteriores, o presidente desse tribunal pode determinar que no julgamento intervenham todos os juízes do tribunal (num quórum de 2/3) ou, alternativamente, proceder ao envio de uma questão prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). O STA deve, no prazo de 3 meses, pronunciar-se sobre a questão, sendo a sua decisão vinculativa.
 
Esta situação é equiparável ao que se passa no contencioso da união europeia relativamente ao processo de questões prejudiciais.
 
Este processo encontra-se regulado no art. 267º do TFUE (Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) e permite que o juiz nacional, tendo dúvidas sobre a interpretação ou validade de uma norma de Direito da União, remeta ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial para que o tribunal se pronuncie sobre a mesma.
 
O Tribunal de Justiça da União Europeia engloba todos os tribunais da União, sendo necessário especificar qual o que tem competência para esta questão em concreto.
 
Segundo o art. 256º/3 TFUE, o Tribunal Geral tem competência para decidir questões prejudiciais nas matérias especificamente determinadas pelo Estatuto (Protocolo nº3). Contudo, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é omisso quanto a essas matérias, depreendendo-se pelo seu art. 51º e pelo referido art. 256º a contrario que esta matéria é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça.
 
No âmbito do Contencioso da União Europeia, as questões prejudiciais são em regra facultativas, não sendo o juiz nacional obrigado a remeter a questão em dúvida ao Tribunal de Justiça. Isto porque, sendo a acção susceptível de recurso para um superior hierárquico a dúvida ainda pode ser esclarecida ou mesmo desvanecer-se. A questão prejudicial torna-se de remissão obrigatória quando a acção não seja susceptível de recurso, segundo o disposto no art. 267º TFUE.
 
A pronúncia sobre questões prejudiciais por parte do Tribunal de Justiça vincula o juiz nacional à emissão de uma decisão respeitando o que foi determinado, podendo pedir ao tribunal que se pronuncie novamente se não se considerar esclarecido.
 
As questões prejudiciais são assim vinculativas, a não ser que supervenientemente a norma analisada venha a ser alterada, sendo que a alteração à interpretação apenas pode ser efectuada pelo próprio Tribunal de Justiça.
 
Embora o princípio subjacente a este processo seja o mesmo, o procedimento é ligeiramente diferente.
 
Assim, e segundo o art. 93º/3 do CPTA, não pode existir reenvio prejudicial (questão prejudicial) em processos urgentes, o que se justifica pela celeridade dos mesmos e a remessa de uma norma para análise do STA com a consequente pronúncia vinculativa, em princípio, obstaria a esta celeridade.
 
O reenvio prejudicial implica a remessa de todos os articulados produzidos.
 
Este reenvio será liminarmente recusado quando, avaliados os pressupostos do reenvio, estes não estejam preenchidos ou quando a questão não tenha relevância suficiente para que seja emitida uma pronúncia.
 
A recusa liminar é efectuada, a título definitivo, se a formação for constituída por três dos juízes mais antigos da secção de contencioso administrativo do STA, decidindo estes da recusa com base num dos dois argumentos invocados e que podem ser causa de recusa liminar.
 
A pronúncia do STA sobre a questão prejudicial é vinculativa no processo em que foi suscitada, mas não vincula relativamente a novas pronúncias ou novos casos futuros.
 
Nas palavras de Vieira de Andrade pretende-se por esta via conseguir, por um lado uma jurisprudência uniforme ao nível do tribunal, que contribuirá para uma maior segurança jurídica, e por outro, uma decisão mais participada e por isso mais informada sobre aquele tipo de questão.

Contencioso da União Europeia
Fausto de Quadro e Ana Maria Guerra Martins

A Justiça Administrativa
José Carlos Vieira de Andrade

Catarina Lopes Nº17934

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