quinta-feira, 5 de maio de 2011

A Tramitação na Acção Administrativa Especial


As Fases da Tramitação na acção administrativa especial:
É, desde logo, possível distinguir cinco fases processuais, sendo estas a fase dos articulados, do saneamento, da  instrução, da discussão e por último do julgamento.
 A fase dos articulados:
Os articulados neste tipo de acção são, em regra, a Petição Inicial, através da qual o autor dá início ao Processo, ao abrigo do Princípio do Dispositivo, apresentando os factos que originam a pretenção e formulando o pedido e a Contestação, onde ao abrigo dos princípios do Contraditório e da Igualdade de Armas, se chama o réu à demanda para que tenha também oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado,assim pode defender-se por impugnação ou excepção quer dilatória, quer peremptória (impeditiva, extintiva ou modificativa). Em certas ocasiões podem ser apresentados pelas partes articulados supervenientes,  a que poderá ser contraposta uma resposta.
A lei não prevê a existência de réplica ou tréplica na acção administrativa especial. No entanto, se forem invocadas questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo, o tribunal, no respeito pelo Princípio do Contraditório, como referi, ouvirá necessariamente o autor antes de proferir o despacho saneador  (artigo 87º, nº 1, alinea a), do CPTA).
Esta fase tem o seu início com  a propositura da acção, através da apresentação da petição inicial na secretaria (artigo 78º, nº 1, do CPTA), sendo recebida, preferencialmente, por transmissão electrónica de dados, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição, ou mediante remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia, valendo então como data da prática do acto, respectivamente, a da efectivação do registo postal e a da expedição (150º, nº 2, alineas b) e c), do CPC).
A Petição Inicial tem de observar e preencher um conjunto de requisitos para que não seja considerada inepta.  São menções obrigatórias  ao abrigo do disposto no artigo 467º do CPC, sendo que, ainda foram acrescentadas ao elenco das constantes do artigo 36º da antiga Lei de Processo nos Tribunais Administrativos para os recursos de anulação, a indicação do valor da causa, sendo este relevante para determinar se o processo é julgado em tribunal singular ou colectivo e, se é admissível recurso da sentença proferida em primeira instância, e de que tipo (artigos 31º, nº 2, alineas b) e c) do CPTA e 40º, nº 3, do  ETAF, e para efeitos de custas, a indicação da forma do processo e a indicação dos factos a provar (juntando os documentos que desde logo os provem ou informando que os mesmos constam do processo administrativo).
O nº 4 do artigo 78º do CPTA confere ao autor a faculdade de requerer na Petição Inicial a dispensa de produção de prova, da apresentação de alegações finais, as quais não terão lugar se a entidade demandada, na sua contestação, convier expressamente na dispensa ou nada disser em contrário (artigo 83º, nº 2).
Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos (artigo 11º, nº 1 do CPTA), e sem prejuízo das regras próprias da representação da Administração Pública nestes processos ( artigo 11º, nº 2 a 5 do CPTA), a petição deve ser instruida com procuração forense e com documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário (artigos 79º, nº 1 do CPTA).
Nos nº 3 a 5 do art 79º consagram-se algumas especialidades em matéria de instrução da petição inicial. Assim, sendo pedida a declaração de inexistência jurídica de um acto administrativo, o autor deve produzir ou requerer a produção da prova da respectiva aparência, e sendo pedida a condenação à prática de acto devido, deve o autor instruir a petição com documento comprovativo do indeferimento, caso tenha existido, ou, na falta de acto expresso, com cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do respectivo original nos serviços competentes.
À semelhanca do que se encontra disposto no artigo 474º do CPC), a secretaria deve recusar o recebimento da petição inicial, justificando por escrito, sempre que estejamos perante um dos casos previstos no nº 1 do artigo 80º do CPTA. O nº2 remete para a lei processual civil sendo que, deste modo, da recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz, cabendo sempre agravo do despacho que confirme o indeferimento (independentemente, portanto, do valor da causa), como resulta do artigo 475º, nº 1 e 2, do CPC. Por outro lado, tem-se por segura a aplicabilidade à acção administrativa especial do benefício concedido ao autor pelo artigo 476º do CPC, que consiste na apresentação de outra petição inicial ou de junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, valendo como data da propositura da acção àquela em que a primeira petição foi apresentada.
            Podemos, desde logo, verificar que é ao autor que cabe o Impulso Processual, sendo que, como primeiro interveniente na acção, lhe cabe uma primeira verificação dos pressupostos processuais (qual o tribunal competente, aquele que reúne melhores condições de apreciação da sua causa, se a parte que visiona como réu tem personalidade judiciária, capacidade, se é parte legítima, se há interesse em agir, etc.)
A distribuição:
O CPTA dedica um artigo a este problema, o art 26º, fixando a periodicidade com que ocorre a distribuição e os critérios que a ela presidem, no respeito pelos princípios da imparcialidade e do juiz natural.
Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição de processos, conforme decorre dos artigos 26º, alinea a), do CPTA e 74º, nº 2, alinea o), do ETAF.
A citação da entidade demandada e dos contra-interessados e a notificação do Ministério Público:
Tal como estudámos no processo civil (artigo 479º), uma vez recebida a petição inicial cabe à secretaria promover a citação da entidade demandada e dos contra-interessados, se existirem, para que estes, ao abrigo dos Princípios do Contraditório e da Igualdade de Armas, direitos fundamentais do réu, contestarem (artigo 81º, nº 1, do CPTA). O que significa que, em regra, o processo só é concluso ao juiz depois da apresentação da contestação ou decorrido o respectivo prazo.
Todavia, pode acontecer que o juiz seja chamado a decidir a reclamação da eventual recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria. Por outro lado, quando existam mais de 20 contra-interessados, o tribunal pode promover a citação destes mediante a publicação do anúncio a que se refere o nº 1 do artigo 82º. Tratando-se de processo de declaração com forca obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, o juiz, no despacho que ordene ou dispense a citação da entidade demandada, mandará publicar anúncio da formulação do pedido pelo meio e no local utilizados para dar publicidade à norma, com vista a permitir a intervenção de eventuais contra-interessados (nº 5).
Além da citação da entidade demandada e dos contra-interessados, é também fornecida ao Ministério Público uma cópia da petição e dos documentos que a instruem (salvo, naturalmente, se este figurar no processo como autor), de modo a permitir-lhe a sua intervenção nos autos, nos termos que adiante veremos.
A contestação da entidade demandada e dos contra-interessados. O envio do processo administrativo:
O prazo de contestação é de 30 dias, correndo em simultâneo para a entidade demandada e os contra-interessados (artigo 81º, nº 1 do CPTA). Existindo, no entanto, motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente a organização da defesa, esse prazo poderá ser prorrogado pelo tribunal até ao limite de mais 30 dias, precedendo requerimento nesse sentido, ao abrigo do nº 5 do artigo 486º do CPC.
Os nº 2 e 3 do artigo 81º do CPTA contemplam os casos de citação errónea de órgao da entidade demandada, por motivo imputável ao autor. Nessa eventualidade (por exemplo, na petição inicial o autor indicou como autor do acto impugnado um director-geral quando, afinal, se trata de um acto do ministro, sendo, por tal motivo, a citação feita na pessoa do primeiro, ou nomeou como autor da decisão o chefe da secretaria da câmara municipal, quando o acto foi praticado por um vereador, sendo que, por essa razão, citado foi aquele e não este), o órgao efectivamente citado deve dar conhecimento imediato do processo ao autor do acto, beneficiando a entidade demandada de um prazo suplementar de 15 dias para contestar a acção.
Cumpre sublinhar que este regime não se aplica aos casos de ilegitimidade passiva, isto é, aqueles em que a acção administrativa especial foi erroneamente proposta contra uma pessoa colectiva ou ministério diferentes daquele a cujos órgãos é imputável a acção ou omissão (artigo 10º, nº 2, 3 e 5, nomeadamente, do CPTA). Nessa eventualidade, a entidade demandada deverá arguir a excepção de ilegitimidade passiva, seguindo-se os demais tramites (despacho de aperfeicoamento, nos termos do artigo 88º, nº 2).
A entidade demandada deve deduzir na contestação toda a matéria relativa à defesa, juntando os documentos para demonstração dos factos cuja prova se propõe fazer (artigo 83º, nº 1). Se for caso disso, deverá tomar posição sobre o requerimento do autor de dispensa de prova e alegações finais (nº 2 do mesmo preceito).
À falta de contestação ou de impugnação especificada seguem-se as consequências previstas no nº 4 do artigo 83º do CPTA: a mesma não importa confissão dos factos articulados pelo autor, todavia o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (artigo 83º, nº 4).
No artigo 8º, nº3, do CPTA consagra-se o dever de remessa ao tribunal, em tempo oportuno, do processo administrativo e demais documentação respeitante à matéria do litígio por parte da entidade demandada. O envio deve ter lugar com a contestação ou dentro do respectivo prazo, dando-se conhecimento da junção a todos os intervenientes no processo (artigo 84º, nº 1 e 6). Sem prejuízo da sua requisição pelo tribunal, o processo administrativo pode ser substituido por fotocópias autenticadas, devidamente ordenadas (artigo 84º, nº 3). Na falta de envio tempestivo do processo administrativo sem justificação aceitável, e para além da efectivação da responsabilidade que ao caso couber, poderá ser imposta pelo tribunal uma sanção pecuniária compulsória (nº 4 do artigo 84º).
Quais as consequências dessa falta para a tramitação da acção? Com vista a obviar à demora do processo, o código estatui que a mesma nao impede o prosseguimento dos autos, acarretando uma importante consequência desfavorável para a entidade que lhe deu causa: se a omissão tiver tornado a prova impossivel ou de dificuldade considerável, consideram-se provados os factos invocados pelo autor (nº 5 do artigo 84º).
Entretanto, os contra-interessados têm direito de consulta do processo administrativo com vista à apresentação da sua própria contestação. Nos termos do nº 5 do artigo 83º do CPTA, se a consulta não lhes tiver sido facultada durante o prazo da contestação, o juiz deverá autorizar a apresentação da contestação no prazo de 15 dias a contar da notificação da respectiva junção aos autos.
A intervenção do Ministério Público:
Nos dez dias subsequentes à notificação da junção aos autos do processo instrutor ou, não havendo lugar a esta, da apresentação das contestações (nº 5 do artigo 85º e 6 do artigo 84º), o Ministério Público pode(i) solicitar a realização de diligências instrutórias, (ii) pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou dos valores ou bens constitucionalmente protegidos, e (iii), no caso dos processos impugnatórios, invocar causas de invalidade diversas daquelas que tenham sido arguidas pelo autor ou quaisquer questões determinantes da nulidade ou inexistência do acto impugnado (artigo 85º, nº 2 a 4). Do exercicio de tais poderes serão as partes imediatamente notificadas (nº 5, in fine).
O artigo 85º, nº 2, não fala genericamente da emissão de um “parecer sobre a decisão final a proferir” pelo tribunal. O Ministério Público não pode, assim, aconselhar a emissão de uma decisão de mera forma, que não se pronuncie sobre o mérito da causa. O Ministério Público deixa de poder intervir em defesa da chamada legalidade processual, para o efeito de suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do recurso e de se pronunciar sobre questões dessa natureza que não tenha suscitado (possibilidade anteriormente prevista no artigo 27º, alinea a), da LPTA) (...). A “pronúncia sobre o mérito da causa só pode ser emitida “em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º”. A intervenção do Ministério Público não tem, deste modo, lugar em todos os processos. Pelo contrário, o Ministério Público só está habilitado a pronunciar-se sobre o mérito da causa, aconselhando o tribunal a decidi-la em determinado sentido, quando se preencham os pressupostos do artigo 85º, nº 2 .
A intervenção do Ministério Público passa a ter lugar só quando ele se sinta mobilizado para o efeito pela natureza das questões envolvidas. Há-de tratar-se, por isso, de uma intervenção que não ocorre por dever de oficio,  tendo lugar apenas nos processos que, pela natureza das questões que se colocam, de acordo com o disposto no artigo 85º,nº 2, justifiquem que o Ministério Público lhes dedique a sua atenção.
O Ministério Público, seja como for, conserva o poder de assumir a posição de autor, requerendo o prosseguimento de processo que tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor, conforme se dispõe no artigo 62º.
3- A fase do saneamento do processo:
            O despacho saneador:
Uma vez concluida a fase dos articulados, e não se prevendo a realização da audiência preliminar do artigo 508º-A do CPC , começa-se a fase do saneamento do processo.
O Despacho Saneador é proferido em três situações, conforme previsto no artigo 87º, nº 1, do CPTA): em primeiro lugar, quando lhe cumpra conhecer de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo. Em segundo, quando conheça do mérito da causa ou de alguma excepção peremptória.Por último, quando determine a abertura de um período de produção de prova (atente-se ao facto que não é pelo simples facto de existirem factos controvertidos que tem de haver este período de produção de prova, na medida em que, por vezes as provas apresentadas são por elas próprias suficientes, residindo o problema não na prova mas na falta de convicção formada no Juíz.
As questões que obstam ao prosseguimento do processo devem ser decididas no despacho saneador, para que o mais rapidamente possivel se promova o mérito da causa, sendo este o fim mais desejável do processo. A enumeração, meramente exemplificativa, dos fundamentos do não prosseguimento do processo consta do artigo 89º, nº 1, do CPTA, tendo o seu lugar paralelo no artigo 494º do CPC. As questões que não forem apreciadas no despacho saneador já não podem ser ulteriormente suscitadas nem decididas e, as ali decididas, não podem ser reapreciadas (salvo, naturalmente, por via de recurso), conforme se dispõe no nº 2 do artigo 87º do CPTA.
O conhecimento (total ou parcial) do mérito da causa, se o estado do processo o permitir, tem lugar no despacho saneador, sempre que o autor tenha requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, bem assim, o conhecimento de eventuais excepções peremptórias tem lugar após audição do autor, pelo prazo de 10 dias. É necessário que se verifiquem comulativamente estes vários requisitos.
Quando o processo haja de prosseguir e subsista matéria de facto controvertida, cabe ao juiz ou relator determinar, no despacho saneador, a abertura de um período de produção de prova (artigo 90º).
 O suprimento de excepções dilatórias e o despacho de aperfeiçoamento dos articulados:
No exercício do poder de direcção do processo previsto no artigo 265º do CPC, o juiz, nos termos do disposto no artigo 88º, nº 1, do CPTA, deve procurar corrigir oficiosamente  deficiências ou irregularidades de carácter formal que detecte nas peças processuais e, desde logo, na petição inicial. Se, todavia, a correcção oficiosa não for viável, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, com vista ao suprimento de excepções, quando, naturalmente, estas forem susceptíveis de sanação. As excepções das alineas c), com a ressalva de ter havido o erro a que alude o nº 4  , h) e i) do nº 1 do artigo 89º do CPTA, bem como a incompetência do tribunal por a questão nao caber no âmbito da jurisdição administrativa não são susceptíveis de sanação. A correcçãao, pela parte, das imperfeições do seu articulado, pode fazer-se no prazo de 10 dias (nº 2). Na falta de suprimento ou correcção, deve haver absolvição da instância, sem haver possibilidade de aproveitar o prazo (nº4). A absolvição da instância sem prévio despacho de aperfeiçoamento, porque o juiz considerou a deficiência ou irregularidade irremediáveis, dá ao autor a possibilidade de, no prazo de 15 dias desde aa notificação dessa decisão, apresentar uma nova petição inicial, onde se verificam os pressupostos que não estavam presentes, atendendo-se para efeitos de tempestividade da acção à data de apresentação da primeira Petição Inicial(nº 2 do artigo 89º).
O nº4 diz-nos que não é dada uma “segunda oportunidade” ao autor, pois, se subsistir o fundamento que determinou a decisão de não prosseguimento da acção não é possivel apresentar nova petição e aproveitar o prazo.
No caso da acção contra um acto de indeferimento, há lugar ao convite para substituição da petição se o autor apenas tiver deduzido um pedido anulatório (artigo 51º, nº 4, do CPTA). Tal convite destina-se a permitir-lhe a formulação do pedido adequado, que é o de condenação à prática doe acto legamente devido (artigo 67º, nº 1) e, se o mesmo for correspondido, proceder-se-á a nova citação da entidade demandada e dos contra-interessados para contestarem.
A fase da instrução:
Os meios de prova:
As partes têm o ónus de indicar nos seus articulados os actos cuja prova se propõem fazer (artigos 78º, nº 1, alinea l), e 83º, nº 1, do CPTA). O Ministério Público pode requerer a realização de diligências instrutórias (artigo 85º, nº 2). Se o processo houver de prosseguir e a materia de facto alegada se mostrar ainda controvertida, o juiz determinará a abertura da instrução, fixando no despacho saneador um periodo de produção de prova (artigo 87º, nº 1, alinea c) podendo também, ordenar as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade (artigo 90º, nº 1 CPTA e artigo 265º, nº 3, do CPC).
Devemos aplicar o regime da lei processual civil ( Artigos 513º a 645º do CPC) no que concerne à matéria da prova. Quando for claramente desnecessário, o juiz ou relator pode indeferir requerimentos dirigidos à produção de prova ou recusar a utilização de certos meios desta, mediante decisão fundamentada (artigo 90º, nº 2). Em processos em que predomina a prova documental, o requerimento de outro tipo de prova, especialmente testemunhal, pode constituir um mero expediente dilatório, o que torna esta solução plenamente justificável (Princípio da Economia Processual).
Os casos de instrução diferida:
A regra é que a Instrução ocorre num único momento processual, independentemente dos pedidos formulados pelo autor.
No caso particular da cumulação do pedido de condenação da Administração à prática de actos ou à realização de prestações com o pedido principal de reconhecimento da ilegalidade de acção ou omissão ( artigos 46º, nº 2, 47º e 4º do CPTA), a instrução pode ter lugar em várias fases, iniciando-se com a destinada a esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal e só posteriormente se realizando a respeitante ao pedido cumulado (artigo 90º, nº 3) e podendo, até, não chegar a realizar-se se, entretanto, o tribunal concluir pela improcedência do pedido principal (nº 4).
Esta solução prende-se com o princípio da adequação formal (artigo 265º-A do CPC.
            A fase da discussão:
A audiência pública:
No artigo 91º do CPTA está prevista a realização de uma audiência pública, a qual pode ter lugar oficiosamente ou precedendo o requerimento das partes.
Uma vez concluida a produção de prova, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, determinar a respectiva realização, sendo que, neste caso, a audiência se destinará exclusivamente à discussão oral da matéria de facto (artigo 91º, nº 1).
A audiência pública pode também verificar-se a pedido de qualquer das partes, destinando-se então, para além da discussão da matéria de facto, à dedução oral de alegações de direito (nº 2 e 3). O tribunal pode, no entanto, recusar a sua realização, mediante um despacho fundamentado, se entender que a diligência não se justifica, em virtude da matéria de facto provada documentalmente não ser controvertida.
As alegações escritas:
Não havendo lugar a audiência pública por iniciativa das partes, e não tendo estas prescindido das alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem se quiserem, pois, estas alegações são facultativas, tendo um prazo para o efeito de 20 dias, que corre primeiro para o autor e, depois, simultaneamente, para a entidade demandada e os contra-interessados, se existirem (artigo 91º, nº 4, do CPTA).
De acordo com os nº 5 e 6 do artigo 91º, nas alegações o autor pode alargar a causa de pedir, invocando fundamentos novos, de conhecimento superveniente, podendo também, restringi-la expressamente ou ampliar o pedido, nos mesmos termos em que é admitida a modificação objectiva da instância ( artigo 63º).  
A fase do julgamento- a última fase do processo:
 O julgamento, em geral:
Terminada a discussão sobre a matéria de facto e de direito, o processo é concluso ao juiz ou relator, tendo, neste último caso, lugar a vista simultanea aos juizes-adjuntos (salvo dispensa do relator) quando a simplicidade da causa for evidente (nº 1 do artigo 92º). Para tanto, é fornecida cópia das pertinentes peças processuais a cada juiz-adjunto (nº 2).
            As formações ordinárias de julgamento nos diversos tribunais administrativos:
No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, o julgamento em secção compete ao relator e a dois juizes e o julgamento no pleno, ao relator e aos demais juizes em exercício na secção (artigos 17º, nº 1 e 2, 34º e 35º, nº 1 e 2, do ETAF), sendo as decisões, em ambos os casos, tomadas em conferência (artigos 17º nº 5, e 35º, nº 2). Já os tribunais administrativos de círculo julgam, de facto e de direito, através de juiz singular (nº 1 do artigo 40º do referido estatuto) salvo, para aquilo que ora releva, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de círculo (que corresponde à dos tribunais judiciais de primeira instância, conforme se dispõe no artigo 6º, nº 3, do mesmo diploma), em que o julgamento da matéria de facto e de direito cabe a uma formação de três juizes (nº 3 do artigo 40º). Este sistema fica a dever-se ao facto de terem sido transferidas para os tribunais de circulo competências que, no passado, se encontravam atribuidas, em primeira instância, a tribunais superiores.
Julgamento em formação alargada e reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo:
Nos tribunais administrativos de circulo intervirão no julgamento todos os juizes se o presidente do tribunal, por razões atinentes ao thema decidendum, assim o determinar ou a situação processual o impuser.
Em determinadas situações, como na questão de direito nova, que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litigios, a lei confere ao presidente o poder de determinar que o julgamento se faça em formação alargada, sendo o quórum de dois terços dos juizes do tribunal (artigos 41º, nº 1, do ETAF e 93º, nº 1 do CPTA). Estando-se perante processos em massa ( artigo 48º do CPTA), o julgamento em formação alargada terá obrigatoriamente lugar (nº 2 do artigo 41º do ETAF).
Em alternativa ao julgamento em formação alargada, quando facultativo, o presidente do tribunal de círculo pode proceder ao reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, a fim de que este, através do pleno da Secção de Contencioso Administrativo (artigo 25º, nº 2, do ETAF), emita pronúncia vinculativa sobre a questão no prazo de três meses (artigo 93º, nº 1, segunda parte).
O conteúdo da sentença:
 O artigo 94º, nº 1 e 2, do CPTA, decalcado sobre o artigo 659º, nº 1 e 2, do CPC trata desta matéria. Quando a questão de direito em causa for simples ou a pretensão do autor manifestamente infundada, é admitida uma fundamentação sumária da decisão (nº 3 do artigo 94º).
Depois de estabelecer, como regra geral, que o tribunal deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (princípio da plenitude do julgamento), não podendo ocupar-se, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras, senão daquelas que hajam sido suscitadas, o código insere um conjunto de disposições relativas a certos processos de acção administrativa especial.
Tendo havido cumulação dos pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência de acto administrativo e de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado (artigos 4º, nº 2, alinea a), e 47º, nº 2, alinea b), do CPTA), estabelece-se que, se a adopção da conduta devida envolver a formulação de valorações próprias da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitir identificar apenas uma actuação como legalmente possível, o tribunal fica impedido de determinar o conteúdo da conduta a adoptar, cabendo-lhe, no entanto, explicitar as vinculações a observar pela Administração (nº 3 do artigo 95º).
Se o quadro normativo permitir especificar o conteúdo dos actos e operações destinados a remover a situação directamente criada pelo acto impugnado, mas não resultarem do processo elementos de facto suficientes para realizar essa especificação, o tribunal notificará a Administração para apresentar proposta fundamentada sobre a matéria, no prazo de 20 dias, ouvindo-se, seguidamente, os demais intervenientes no processo (incluindo o Ministério Público). O tribunal pode, ainda, ordenar as diligências complementares que considere adequadas para a decisão final (nº5).
Finalmente, estabelece-se no nº 6 do mesmo artigo 95º que, tendo sido apresentado pedido de indemnização por danos e não resultando do processo os elementos necessários à liquidação da indemnizacão, terá lugar uma fase complementar de audição das partes, por 10 dias cada, seguida da eventual realização de diligências destinadas a tornar possível essa liquidação.

Bibliografia
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- Andrade, Jose Carlos Vieira de, A Justica Administrativa (Licoes), 10ª ed., Coimbra, 2009
- Marques, Pedro Marchao, A acção administrativa comum e a acção administrativa especial: algumas reflexões, in Cadernos de Justica Administrativa, nº 76, Julho/Agosto de 2009
- Oliveira, Mario Esteves de, e Oliveira, Rodrigo Esteves de, Codigo de Processo nos Tribunais Administrativos, Vol. I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais – Anotados, Coimbra, 2004
- Raposo, Joao, A tramitacao da accao administrativa especial, in Cadernos de Justica Administrativa, n.º39, Maio/Junho de 2003
- Silva, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, Coimbra, 2005



Janine Lopes Saraiva, nº17325

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