O CPTA criou a figura dos processos urgentes autónomos previstos no artigo.º 36 do CPTA. Existem alguns processos em que a lei lhes reconhece a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, visto que uma tutela judicial efectiva tem como pressuposto a existência de mecanismos de resolução rápida e célere.
As exigências do direito à tutela judicial efectiva levaram a que o legislador reforçasse a justiça urgente, implementando mecanismos de resolução célere e flexível dos conflitos e alargando a tutela cautelar através das providências cautelares não especificadas e da consagração de novas providências cautelares típicas.
Graças à demora exagerada dos litígios da justiça administrativa, o actual contencioso administrativo urgente, desdobra-se em processos principais e em providências cautelares.
Os processos urgentes principais são processos autónomos caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada. Ao contrário dos processos cautelares, os processos urgentes cautelares decidem definitivamente o mérito da causa, isto é, desembocam em decisões judiciais definitivas quanto ao seu mérito.
Ao invés, a tutela cautelar, é caracterizada pela sua acessoriedade ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo- se que através de medidas conservatórias ou antecipatórias, seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença em tempo normal.
Portanto, é de extrema importância facultar aos particular um instrumento que acautele o efeito útil da sentença a proferir, cuja tramitação seja urgente e célere, sendo os actos da secretaria praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros (artigo.º 36 do CPTA).
Destarte, as formas da acção administrativa especial e da acção administrativa comum correspondem ao modelo processual que deve ser aplicado na generalidade das situações, em que não ocorram circunstâncias de especial urgência que como tal estejam expressamente previstas na lei, para o efeito de deverem corresponder a uma forma de processo especial, caracterizada por um modelo de tramitação simplificado, ou, pelo menos, acelerado em razão da urgência: correspondem, assim, à forma que devem seguir os processos não urgentes.
Nos termos do artigo 36.º do CPTA, existem cinco tipos de processos urgentes: contencioso eleitoral; contencioso pré-contratual; intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões; intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias; providências cautelares.
A meu ver, os tipos de processos urgentes mais importantes e analisados nas aulas são os quatro últimos com especial destaque para a Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias. Por isso, apenas vou abordar estes quatro tipos de processos urgentes.
Relativamente às intimações são processos urgentes que visam a obtenção de uma imposição judicial dirigida, em regra, à Administração Pública para a adopção de um determinado comportamento (acção ou omissão) ou para a emissão de actos administrativos. Este tipo de processos segue uma tramitação especial e simplificada dada a necessidade de uma resolução urgente da situação em questão.
No que toca à intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões era qualificada, previamente à reforma do contencioso administrativo, como um meio acessório destinado apenas à obtenção de informações ou dados para a utilização de meios principais, quer judiciais ou administrativos. No entanto, este tipo de intimação era usado, na prática, como um meio autónomo e não acessório sendo que, na reforma do contencioso administrativo, foi o mesmo qualificado como um meio de acção principal.
A intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões pode ser utilizada por qualquer interessado quando não tenha sido dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Para efeitos de impugnação judicial, a intimação pode ser utilizada por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios bem como pelo Ministério Público, para o efeito de exercício da acção pública. Os requisitos para o exercício de tais direitos encontram-se em legislação substantiva, estabelecendo tal legislação certos pressupostos para o acesso à informação e documentação. A tramitação desta intimação é bastante rápida.
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias decorre da salvaguarda do exercício de um direito, liberdade ou garantia em tempo útil e de forma definitiva, fazendo-lhe corresponder uma forma de processo especial, que se caracteriza, como já se referiu supra, por um modelo de tramitação simplificada ou no mínimo acelerado, em razão da sua urgência.
É necessário obter, em tempo útil e com carácter de urgência uma decisão definitiva sobre a questão de fundo, sob pena de nos deparamos com uma situação de intolerável denegação de justiça. Sendo uma novidade do CPTA, esta intimação é em resumo um meio processual urgente para defesa de direitos fundamentais, apto a dar resposta a situações de urgência, em que esteja em causa a lesão ou eminência de lesão de direitos, liberdades e garantias, que se pretendem desta forma acautelar, podendo ser dirigida quer contra uma entidade pública, quer contra um particular.
Em conclusão, pode usar-se este meio quando, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, o decretamento provisório de uma providência cautelar, seja indispensável a emissão célere de uma decisão judicial de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa para a protecção de um direito, liberdade ou garantia.
Bibliografia:
• Carla Amado Gomes, “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 39;
• Isabel Fonseca, Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo”, 2004;
• Viera de Andrade “ A Justiça Administrativa”, 2006.
Blog da Subturma 4 da Disciplina de Contencioso administrativo e Tributário no ano lectivo de 2010/2011
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domingo, 22 de maio de 2011
quarta-feira, 11 de maio de 2011
O princípio e a tutela jurisdicional efectiva (art.º 2 CPTA)
O principio e a tutela jurisdicional efectiva representam uma garantia institucional que determina e assegura que o legislador garanta a protecção dos direitos subjectivos públicos. Constitem um direito fundamental à protecção judicial individualizada .
Isto quer significa que qualquer pessoa física ou jurídica cuja posição tutelada pelo direito administrativo seja lesada por uma acção ou omissão da Administração Pública tem o direito de acesso à justiça administrativa.
O direito de acção administrativa pode fazer-se valer contra a Administração Pública ,em sentido abrangente, isto é, qualquer acção ou omissão jurídica ou material dessas entidades, desde que ilegítima ou lesiva de posições jurídicas, pode ser objecto do processo administrativo.
O direito de acção administrativa pode fazer-se valer contra a Administração Pública ,em sentido abrangente, isto é, qualquer acção ou omissão jurídica ou material dessas entidades, desde que ilegítima ou lesiva de posições jurídicas, pode ser objecto do processo administrativo.
No entanto, a tutela judicial não é exclusiva dos cidadãos face a um qualquer órgão da Administração Publica, isto é, a tutela judicial efectiva é uma garantia do demandante e também do demandado.
O princípio e a tutela jurisdicional efectiva são sintetizados pelo artigo 2.º do CPTA. Este princípio abrange qualquer tipo de pretensões necessárias à satisfação de um direito ou interesse legalmente protegido. Há uma garantia de tutela adequada mesmo na falta de previsão expressa sobre o meio processual administrativo para fazer valer uma pretensão (a todo o direito corresponde uma acção).
A correspondência de um direito a uma acção fez com que na reforma do contencioso administrativo em Portugal se destaquem os tipos de pretensões mais importantes, como por exemplo: o reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo; o reconhecimento do direito à abstenção de comportamentos e à abstenção da emissão de actos administrativos, quando exista a ameaça de uma lesão futura; a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos; a condenação da Administração ao pagamento de quantias, à entrega de coisas ou à prestação de factos; a declaração de ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; a condenação da Administração à prática de actos administrativos legalmente devidos; a intimação da Administração a prestar informações, permitir a consulta de documentos ou passar certidões; a adopção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil da decisão, etc.
Quando não existir um meio processual adequado e tipificado para satisfazer uma determinada pretensão processual, o interessado poderá recorrer à acção administrativa comum, nos termos da qual tem a natureza de meio processual residual para esses casos, funcionando como processo comum do direito processual administrativo.
Por outro lado, importa dizer que os poderes da jurisdição administrativa se alargam para assegurar a efectividade da tutela jurisdicional, através da permissão ao juiz para fixar oficiosamente os prazos para o cumprimento de deveres que tenha imposto à Administração e aplicar sanções pecuniárias compulsórias em caso de resistência por parte dos titulares dos órgãos da Administração Pública.
Além da tutela jurisdicional conferida pelo art.º 2 do CPTA, existem ainda outros meios para garantir a tutela judicial efectiva como por exemplo a cumulação de pedidos numa mesma acção, pois é possível cumular o pedido de anulação de um acto com o pedido indemnizatório e com o pedido do restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Bibliografia:
- José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011;
- Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição, José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho.
terça-feira, 10 de maio de 2011
A Acção de Condenação à prática do acto administrativo devido com a Reforma.
As Acções para Condenação à prática do acto administrativo devido tornaram-se operacionais através da revisão constitucional de 1997, não existindo até à data lei ordinária que as regulasse.
A nova lei do contencioso português adoptou a figura da condenação à pratica do acto administrativo devido contrariando, desta forma, uma tradição de indeferimentos tácitos que favoreciam a inércia da Administração e que era contraditória com a proclamação do dever de decisão.
No entanto, a instituição da figura da condenação à prática do acto administrativo devido acaba por ser mais benéfica para o particular que, ao abrigo do anterior regime, era forçado a impugnar o acto de indeferimento tácito. Mesmo que obtivesse sucesso nessa impugnação contenciosa, poderia ver renovado o acto de indeferimento expressamente o que implicaria novo recurso contencioso de anulação.
No que toca ao deferimento tácito, o regime mantém-se, presumindo-se a existência de um acto favorável em vez de obrigar o particular a uma acção condenatória para a prática do acto devido. Trata-se de uma opção legislativa um pouco contraditória mas justificada por razões de celeridade e economia no que respeita à actuação da Administração em certas matérias, nomeadamente, urbanísticas.
A acção de condenação à prática do acto devido, é uma das formas de reacção dos particulares contra a Administração no que respeita à Acção Administrativa especial, ou seja, revela-se como uma reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo, visto que não existe uma acto positivo expresso da parte da Administração, que conceda ou negue um Direito a um Particular ou que efective um Interesse Legalmente protegido.
O principal pressuposto específico destas acções é a omissão de um acto administrativo legalmente devido. Esta ideia está intimamente ligada à de vinculação, isto é, o acto era devido porque devia ter sido praticado.
Nos termos do art.º 66/2 CPTA esta acção tem como objecto do processo a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento em si, pois, se for dada razão ao particular o acto de indeferimento é eliminado do ordenamento.
Face ao exposto, tem de existir por parte da Administração uma pronuncia ou de deferimento ou de indeferimento.
Estas acções devem ser propostas por quem tem legitimidade para a interposição de recurso contencioso do acto administrativo legalmente devido, nomeadamente os titulares de interesse directo, pessoal e legítimo, mas também o MP e os titulares do direito de acção popular. Relativamente à legitimidade passiva, ela pertence ao órgão que deva praticar o acto omitido. Saliente-se o facto de existir a possibilidade actual de se condenar a Administração à prática de actos administrativos devidos, ainda que previamente tenha sido emitido um acto administrativo de indeferimento. Com efeito, conforme acima referido, o objecto do processo passa a ser a pretensão do particular e não o acto de indeferimento. Destarte, permite-se a discussão em juízo das questões de fundo em que se baseiam as pretensões dos particulares, prevenindo-se o surgimento de novos actos de indeferimento.
O modo de reacção adequado contra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo. Nos termos do art.º51, n.º 4 em aplicação conjunta com os artigos.º 66/2 e 67/1 alínea. b) do CPTA, os actos em causa têm de corresponder a actos estritamente vinculados da Administração, em que não exista uma ampla discricionariedade que exija do tribunal o julgamento da causa de acordo com critérios de oportunidade.
Os objectos das principais pretensões continuam a ser os de anulação, declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos e os de declaração de legalidade de normas regulamentares. No entanto, com o novo contencioso administrativo, tais pretensões podem ser cumuladas com novos pedidos como é o exemplo do pedido de condenação à prática de acto legalmente devido cumulado com a declaração de ilegalidade de normas em casos concretos ou a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento.
Portanto, a possibilidade de cumulação de pedidos, faz com que a sentença administrativa tenha a potencialidade de reforçar a tutela judicial efectiva dos direitos dos interessados como por exemplo, através da anulação de um acto administrativo com a condenação à prática de acto devido. Não obstante, não é obrigatório cumular o pedido de anulação de um acto administrativo com o pedido de condenação à prática do acto devido ou da reconstituição da situação hipotética actual.
Em jeito de conclusão, a condenação à prática do acto devido só é o meio de reacção adequado contra actos de indeferimento expresso de uma pretensão quando estejam em causa actos administrativos cuja prática seja estritamente vinculada e que não determine a apreciação pelo tribunal da pretensão do particular uma avaliação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.
Bibliografia:
· Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição, José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho;
· José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
segunda-feira, 9 de maio de 2011
A interpretação do artº 59º, nº 4, parte final, do CPTA
Tendo em conta a reforma do contencioso administrativo que teve como principal objectivo a reformulação do processo nos tribunais administrativos, no sentido da sua aproximação ao processo civil e do reforço das garantias de acesso à justiça e igualdade processual inter partes, resta saber qual a interpretação mais correcta do artº 59º, nº 4, in fine do CPTA
O CPTA abandona o tradicional conceito de definitividade, permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo (artº 51, nº 1 do do CPTA).
Apesar disso, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza. Sendo assim, o particular tem vantagem em formular reclamação administrativa, não perdendo a possibilidade de em momento posterior impugnar contenciosamente o acto, caso a resposta não seja favorável.
O CPTA também contém regras aplicáveis à contagem dos prazos, nomeadamente, o artº 58º, nº 3, remete para o regime constante do Código de Processo Civil e o artº 59º dispõe relativamente ao início da contagem dos prazos. O nº 4 deste artigo merece uma atenção especial, visto que derroga o nº 2 do artº 164º e o nº 3 do artº 170º, ambos do CPA. Ao contrário do que aqui se preceitua, todos os meios de impugnação administrativa, ainda que hajam de ser qualificados como facultativos, suspendem o prazo de impugnação contenciosa.
Portanto, a impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo retomando o seu andamento com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. No entanto, a parte final do Artº 59º, nº 4 do CPTA levanta algumas dúvidas em saber a que prazo se refere.
A expressão legal em causa parece referir-se ao prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa. Esta situação verifica-se quando não tenha havido lugar a impugnação administrativa, ou seja, o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa e suspende-se também enquanto decorrer o prazo legal para a utilização dos meios de impugnação administrativa.
Face ao exposto, podemos retirar algumas conclusões da interpretação do preceito legal em análise, máxime: tendo havido impugnação administrativa, o prazo para a impugnação contenciosa é sempre suspenso, só voltando a correr com a notificação da decisão administrativa que conheça daquela impugnação administrativa; enquanto decorrer o prazo para a impugnação administrativa, suspende-se o prazo para a impugnação contenciosa; esgotado que seja o prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa, sem que tenha sido interposta, volta a correr o prazo para a impugnação contenciosa, mas se tiver sido interposta impugnação administrativa o regime a aplicar é o do número anterior.
Apesar disso, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza. Sendo assim, o particular tem vantagem em formular reclamação administrativa, não perdendo a possibilidade de em momento posterior impugnar contenciosamente o acto, caso a resposta não seja favorável.
O CPTA também contém regras aplicáveis à contagem dos prazos, nomeadamente, o artº 58º, nº 3, remete para o regime constante do Código de Processo Civil e o artº 59º dispõe relativamente ao início da contagem dos prazos. O nº 4 deste artigo merece uma atenção especial, visto que derroga o nº 2 do artº 164º e o nº 3 do artº 170º, ambos do CPA. Ao contrário do que aqui se preceitua, todos os meios de impugnação administrativa, ainda que hajam de ser qualificados como facultativos, suspendem o prazo de impugnação contenciosa.
Portanto, a impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo retomando o seu andamento com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. No entanto, a parte final do Artº 59º, nº 4 do CPTA levanta algumas dúvidas em saber a que prazo se refere.
A expressão legal em causa parece referir-se ao prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa. Esta situação verifica-se quando não tenha havido lugar a impugnação administrativa, ou seja, o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa e suspende-se também enquanto decorrer o prazo legal para a utilização dos meios de impugnação administrativa.
Face ao exposto, podemos retirar algumas conclusões da interpretação do preceito legal em análise, máxime: tendo havido impugnação administrativa, o prazo para a impugnação contenciosa é sempre suspenso, só voltando a correr com a notificação da decisão administrativa que conheça daquela impugnação administrativa; enquanto decorrer o prazo para a impugnação administrativa, suspende-se o prazo para a impugnação contenciosa; esgotado que seja o prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa, sem que tenha sido interposta, volta a correr o prazo para a impugnação contenciosa, mas se tiver sido interposta impugnação administrativa o regime a aplicar é o do número anterior.
Bibliografia
· Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição, José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho;
· Introdução ao Direito Administrativo, 8ª Edição, de João Caupers:
· José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
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