Mostrar mensagens com a etiqueta Nº17407. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Nº17407. Mostrar todas as mensagens

terça-feira, 10 de maio de 2011

A Acção de Condenação à prática do acto administrativo devido com a Reforma.

     

      As Acções para Condenação à prática do acto administrativo devido tornaram-se operacionais através da revisão constitucional de 1997, não existindo até à data lei ordinária que as regulasse.
      A nova lei do contencioso português adoptou a figura da condenação à pratica do acto administrativo devido contrariando, desta forma, uma tradição de indeferimentos tácitos que favoreciam a inércia da Administração e que era contraditória com a proclamação do dever de decisão.
No entanto, a instituição da figura da condenação à prática do acto administrativo devido acaba por ser mais benéfica para o particular que, ao abrigo do anterior regime, era forçado a impugnar o acto de indeferimento tácito. Mesmo que obtivesse sucesso nessa impugnação contenciosa, poderia ver renovado o acto de indeferimento expressamente o que implicaria novo recurso contencioso de anulação.
No que toca ao deferimento tácito, o regime mantém-se, presumindo-se a existência de um acto favorável em vez de obrigar o particular a uma acção condenatória para a prática do acto devido. Trata-se de uma opção legislativa um pouco contraditória mas justificada por razões de celeridade e economia no que respeita à actuação da Administração em certas matérias, nomeadamente, urbanísticas.
A acção de condenação à prática do acto devido, é uma das formas de reacção dos particulares contra a Administração no que respeita à Acção Administrativa especial, ou seja, revela-se como uma reacção contra actos administrativos de conteúdo negativo, visto que não existe uma acto positivo expresso da parte da Administração, que conceda ou negue um Direito a um Particular ou que efective um Interesse Legalmente protegido.
O principal pressuposto específico destas acções é a omissão de um acto administrativo legalmente devido. Esta ideia está intimamente ligada à de vinculação, isto é, o acto era devido porque devia ter sido praticado.
Nos termos do art.º 66/2 CPTA esta acção tem como objecto do processo a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento em si, pois, se for dada razão ao particular o acto de indeferimento é eliminado do ordenamento.
 Face ao exposto, tem de existir por parte da Administração uma pronuncia ou de deferimento ou de indeferimento.
Estas acções devem ser propostas por quem tem legitimidade para a interposição de recurso contencioso do acto administrativo legalmente devido, nomeadamente os titulares de interesse directo, pessoal e legítimo, mas também o MP e os titulares do direito de acção popular. Relativamente à legitimidade passiva, ela pertence ao órgão que deva praticar o acto omitido. Saliente-se o facto de existir a possibilidade actual de se condenar a Administração à prática de actos administrativos devidos, ainda que previamente tenha sido emitido um acto administrativo de indeferimento. Com efeito, conforme acima referido, o objecto do processo passa a ser a pretensão do particular e não o acto de indeferimento. Destarte, permite-se a discussão em juízo das questões de fundo em que se baseiam as pretensões dos particulares, prevenindo-se o surgimento de novos actos de indeferimento.                           
O modo de reacção adequado contra actos administrativos de conteúdo negativo é a dedução de um pedido de condenação à prática de um acto administrativo. Nos termos do art.º51, n.º 4 em aplicação conjunta com os artigos.º 66/2 e 67/1 alínea. b) do CPTA, os actos em causa têm de corresponder a actos estritamente vinculados da Administração, em que não exista uma ampla discricionariedade que exija do tribunal o julgamento da causa de acordo com critérios de oportunidade.
Os objectos das principais pretensões continuam a ser os de anulação, declaração de nulidade ou inexistência de actos administrativos e os de declaração de legalidade de normas regulamentares. No entanto, com o novo contencioso administrativo, tais pretensões podem ser cumuladas com novos pedidos como é o exemplo do pedido de condenação à prática de acto legalmente devido cumulado com a declaração de ilegalidade de normas em casos concretos ou a declaração de ilegalidade por omissão de regulamento.
Portanto, a possibilidade de cumulação de pedidos, faz com que a sentença administrativa tenha a potencialidade de reforçar a tutela judicial efectiva dos direitos dos interessados como por exemplo, através da anulação de um acto administrativo com a condenação à prática de acto devido. Não obstante, não é obrigatório cumular o pedido de anulação de um acto administrativo com o pedido de condenação à prática do acto devido ou da reconstituição da situação hipotética actual.
Em jeito de conclusão, a condenação à prática do acto devido só é o meio de reacção adequado contra actos de indeferimento expresso de uma pretensão quando estejam em causa actos administrativos cuja prática seja estritamente vinculada e que não determine a apreciação pelo tribunal da pretensão do particular uma avaliação de acordo com critérios de conveniência e oportunidade.


Bibliografia:

·         Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição,  José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho;
·         José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

A interpretação do artº 59º, nº 4, parte final, do CPTA


          Tendo em conta a reforma do contencioso administrativo que teve como principal objectivo a reformulação do processo nos tribunais administrativos, no sentido da sua aproximação ao processo civil e do reforço das garantias de acesso à justiça e igualdade processual inter partes, resta saber qual a interpretação mais correcta do artº 59º, nº 4, in fine do CPTA
O CPTA abandona o tradicional conceito de definitividade, permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo (artº 51, nº 1 do do CPTA).
          Apesar disso, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza. Sendo assim, o particular tem vantagem em formular reclamação administrativa, não perdendo a possibilidade de em momento posterior impugnar contenciosamente o acto, caso a resposta não seja favorável.        

         O CPTA também contém regras aplicáveis à contagem dos prazos, nomeadamente, o artº 58º, nº 3, remete para o regime constante do Código de Processo Civil e o artº 59º dispõe relativamente ao início da contagem dos prazos. O nº 4 deste artigo merece uma atenção especial, visto que derroga o nº 2 do artº 164º e o nº 3 do artº 170º, ambos do CPA. Ao contrário do que aqui se preceitua, todos os meios de impugnação administrativa, ainda que hajam de ser qualificados como facultativos, suspendem o prazo de impugnação contenciosa.
         Portanto, a impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo retomando o seu andamento com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.
No entanto, a parte final do Artº 59º, nº 4 do CPTA levanta algumas dúvidas em saber a que prazo se refere.
        A expressão legal em causa parece referir-se ao prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa. Esta situação verifica-se quando não tenha havido lugar a impugnação administrativa, ou seja, o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa e suspende-se também enquanto decorrer o prazo legal para a utilização dos meios de impugnação administrativa.
        Face ao exposto, podemos retirar algumas conclusões da interpretação do preceito legal em análise, máxime:
tendo havido impugnação administrativa, o prazo para a impugnação contenciosa é sempre suspenso, só voltando a correr com a notificação da decisão administrativa que conheça daquela impugnação administrativa; enquanto decorrer o prazo para a impugnação administrativa, suspende-se o prazo para a impugnação contenciosa; esgotado que seja o prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa, sem que tenha sido interposta, volta a correr o prazo para a impugnação contenciosa, mas se tiver sido interposta impugnação administrativa o regime a aplicar é o do número anterior.

Bibliografia

·         Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição,  José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho;
·         Introdução ao Direito Administrativo, 8ª Edição, de João Caupers:

·         José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.