domingo, 27 de março de 2011

Acção Administrativa Especial - condenação à prática do acto devido

Como referi no meu post anterior, seguem os meus resumos da matéria relativa à condenação da Administração à prática de acto devido.


Condenação à prática de Acto Devido

Este pedido foi concebido pela lei a partir do preceito constitucional, introduzido na revisão de 1997;
A garantia constitucional da tutela judicial efectiva dos direitos dos particulares haveria de incluir “a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos” – art.268º, nº4. Contudo, a construção de uma prática de uma acção condenatória deve ser considerada uma opção legislativa, pois existem outras opções possíveis de concretização (ex: a de pronuncia judicial declarativa ou a de sentença substitutiva).


Objecto – Art. 66º;
  • O pedido serve para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de det. prazo, de um acto administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado.
  • O objecto do processo é a pretensão do interessado a ver praticado um acto administrativo que, nos termos da lei deveria ter sido praticado, porque a sua omissão ou recusa afectou negativamente direitos subjectivos ou interesses legítimos.

Conceito de Acto Devido Acto administrativo que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão ou uma recusa – ou/e quando tenha sido praticado um acto que não satisfaça a pretensão. Basicamente é o acto que a lei obrigava a praticar e este ou não foi praticado ou foi mas de modo negativo.
Nesta ultima situação, o particular terá também que impugnar o acto que considera ilegal, constituindo a condenação tão só um pedido cumulado na acção de impugnação.
Não tem que ser um acto estritamente vinculado perante a lei (um acto de conteúdo devido), pode abranger alguns momentos discricionários, desde que a sua emissão seja, nas circunstâncias do caso concreto, legalmente obrigatória.
Temos que ter em atenção que o juiz não tem por missão interferir no mérito ou na oportunidade da actuação administrativa pública. Como sabemos ao juiz cabe apenas julgar do cumprimento pela Administração Pública das normas e princípios jurídicos a que esta deve obedecer.
Para o Professor João Caupers, o artigo 71º/2 CPTA pressupõe que para um “acto administrativo com um conteúdo específico ser “devido” é indispensável que a lei permita afastar, como ilegal, todo e qualquer acto de conteúdo diverso”.

Causa de Pedir
A causa de pedir consiste essencialmente na ilegalidade da recusa da Administração Pública em praticar o acto, ou na omissão, também contrária à lei, de tal acto.

Situações Pressupostas
  • Art. 67º CPTA – parece exigir sempre:
  1. Um Procedimento prévio, da iniciativa do interessado, em regra, um requerimento dirigido ao órgão competente, com a pretensão de obter a prática de um acto administrativo:
ou
Omissão da prática do acto requerido no prazo legalmente estabelecido para a decisão – desde que a lei não remeta esse silencio a outras consequências (ex: deferimento tácito);
    1. Recusa da prática do acto devido – Indeferimento Expresso, total e directo, da pretensão substantiva;
    2. Recusa de apreciação do requerimento – situações em que a Administração se nega a sequer apreciar substancialmente o pedido.
  • Uma análise mais compreensiva das normas aplicáveis mostra que a acção ou, pelo menos, o pedido de condenação à pratica de acto devido é possível noutras situações do que as explicitamente enunciadas.
      • Exemplo (na opinião do Professor Vieira de Andrade) – nos casos de incumprimento de deveres oficiosos concretos de prática de actos administrativos; casos de indeferimento parcial, indeferimento indirecto suplementar ou consequencial – quando a mera impugnação não chega para satisfazer integralmente os interesses e direitos legalmente protegidos dos autores;
  • Além das três hipóteses directamente previstas, o CPTA acaba por acolher o pedido de condenação em outros dois tipos de situações:
  1. Casos de inactividade oficiosa comprovada da Administração perante valores comunitários relevantes ou direitos dos particulares;
  2. Casos de indeferimento parcial ou indirecto da pretensão – embora em cumulação com o pedido impugnatório.

Legitimidade
Legitimidade Activa
  • Art. 68º
  1. O titular de direitos ou interesses legalmente protegidos dirigidos à emissão desse acto;
  2. O requerente, quando se trate de deveres não oficiosos;
  3. As Pessoas Colectivas Publicas ou Privadas – em relação aos direitos ou interesses colectivos que representem;
  4. Os “autores populares”, incluindo o Ministério Público (enquanto titular da acção popular) – quando se trate da defesa de direitos fundamentais ou de um interesse público especialmente relevante – art.68º,nº1;

Legitimidade Passiva:
  • Além da Entidade Competente responsável pela omissão, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados – a lei determina um litisconsórcio necessário (art.68º, nº2);
  • Art.10º, nº2 – a parte demandada é a pessoa colectiva ou o ministério a que pertence o órgão competente para a prática do acto devido – que pode não ser o responsável pela omissão.

Prazos
Prazos
  • O prazo para pedir a acção depende de se tratar da inércia do órgão (omissão) ou de um indeferimento:
      • Omissão – Prazo de 1 Ano, contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto – não havendo normas especiais, aplica-se o art.58º do CPA (90 dias);
      • Indeferimento – Prazo de 3 meses;
      • Quanto à recusa 1 ano; para o Professor Vieira de Andrade – 3 meses;

Alteração da Instância
  • Quando, na pendência do processo, haja ou seja notificado um acto de indeferimento expresso ou seja praticado um acto que não satisfaça integralmente as pretensões do interessado, este pode:
      1. Ampliar a causa de pedir (com nova prova), mantendo o pedido;
      2. Cumular o pedido com o da anulação ou declaração de nulidade do acto sobrevindo.

Sentença

- A pronúncia do Tribunal é sempre condenatória relativamente à pretensão material do interessado (ver art.71º, nº1, CPTA) – o juiz não tem que anular ou declarar nulo ou inexistente o acto de indeferimento, quando exista, devendo, em vez disso, condenar o órgão à prática do acto.
* Limites quanto aos poderes do juiz:
o CPTA determina que, quando a emissão do acto envolva a formulação de “valorações próprias do exercício da função administrativa” (quando o acto não seja totalmente vinculado) o juiz terá de limitar-se a uma condenação genérica – com as indicações vinculativas que puder retirar das normas jurídicas aplicáveis, sem pôr em causa a autonomia da decisão do órgão administrativo – art.71º, nº2 do CPTA;
- A condenação à prática do acto tem que resolver a questão de fundo levada a juízo pelo autor, e deve estabelecer o prazo em que deve ter lugar a pronúncia administrativa, identificando o órgão competente para a realizar.
- Quando o Tribunal o entender justificado pode determinar logo na sentença condenatória a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias ao titular do órgão em falta, para prevenir o incumprimento (art.66º, nº3);
  • Em caso de incumprimento – art. 167º, nº 6 – haverá lugar a um processo de execução.

Bibliografia:
Andrade, José C.Vieira de, A Justiça Administrativa– pág.223-234


Renata Filipa Simões
nº17514

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