domingo, 27 de março de 2011

Planos urbanisticos e CPTA

Ao atribuir aos proprietários o direito á distribuição perequativa de benefícios e encargos decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, o artº 135 e 136 do Regime jurídico dos instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), vem impor á administração que inclua nos seus instrumentos de planeamento territorial mecanismos directos ou indirectos de perequação, tendo sempre em conta os critérios definidos nos art 138  a 140 RJIGT.
Esta questão revela particular importância na medida em que a falta da previsão deste direito nos planos, o desrespeito pelos critérios do art 138 a 142 RJIGT ou o desrespeito pelos objectivos constantes no artº 137 RJIGT, levará a que caiba á câmara municipal alterar esses mesmos planos e coloca-los em conformidade com as referidas normas violadas.
Se não o fizer, então poderão os proprietários recorrer a uma acção para o reconhecimento do seu direito subjectivo á distribuição perequativa dos benefícios e encargos decorrentes daqueles planos através do art 37/2 a) CPTA, tendo competência para tal os tribunais administrativos (art 4/1 a) ETAF).
Estas acções de reconhecimento são decorrentes directamente de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos nela fundados e o  interesse processual tem aqui uma particular relevância, uma vez que neles predomina uma necessidade de prevenção. Nos termos do art 39 CPTA, este interesse implica que exista a invocação de uma utilidade ou vantagem imediata na declaração judicial pretendida.
Contudo, levantam-se questões terminológicas: para o prof. Vasco Pereira da Silva a utilização da expressão “actos jurídicos” na 2º parte do artº 37/2 a) não é a melhor, parecendo não ter sido essa a intenção do legislador. Crê o prof. que a escolha desta expressão se deve a influências alemãs que utilizam noções legislativas típicas e fechadas das formas de actuação adminstrativa, tendo em conta que o artº 120 CPA dispõe “… consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.

Interpretando a sistemática das disposições do código, o que está em causa são actuações juridicamente relevantes e não actos jurídicos , uma vez que o legislador estabelece de forma inequívoca que as acções declarativas referentes a actos administrativos devem seguir a forma de acção administrativa especial, e neste caso estamos perante acções comuns.  
Assim propõe o professor uma interpretação sistemática de modo a resolver esta contradição normativa, podendo o objectivo particular ser tanto o da obtenção de uma sentença declarativa do seu direito, de modo a inibir ou condicionar a actuação administrativa futura, ou uma função de prevenção da lesão futura do direito do particular.
Nas palavras de Mário Aroso de Almeida “a ameaça de lesão pode ser fundamento para a propositura da acção e deve fundar-se numa situação de fundando receio”.

Voltando ao problema inicialmente mencionado da falta de consagração do direito de perequação, há um espaço de tempo razoável para o particular reagir, que vai desde a previsão genérica da lesão e a efectiva lesão, por isso podemos daqui retirar duas condições de que está dependente esta acção: primeira a celeridade de actuação do tribunal; segunda, não actuação imediata pela Adminsitraçao, facultando assim uma reação do particular para a salvaguarda dos seus interesses.

Carina Parreira - 17210

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