segunda-feira, 4 de abril de 2011

Caros colegas
Acaba de sair uma notícia fresquinha relacionada com a matéria da impugnação de actos administrativos. Passo a citar:
 
 
"Professor suspenso por queixas de agressão a alunos
4 de Abril, 2011  Jornal de Notícias
 
O professor de uma escola de Coimbra suspenso pelo Ministério da Educação por 240 dias, na sequência de queixas de agressões a alunos, apresentou uma acção no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) para anulação do despacho. Uma fonte do gabinete de comunicação do Ministério da Educação (ME) disse esta segunda-feira que o docente apresentou no TAF de Coimbra uma acção em que pretende «a anulação do despacho do secretário de Estado Adjunto e da Educação que determinou a entrada em licença sem vencimento de longa duração».
Ao noticiar hoje a suspensão do docente por 240 dias, o Diário As Beiras escreve que «o caso remonta a Outubro de 2009, quando os encarregados de educação de uma turma do 6.º ano da Escola EB 2,3 Martim de Freitas acusaram o professor de agredir os alunos, de 10 e 11 anos, e de manter com eles contactos físicos despropositados ».
A mesma fonte do gabinete de comunicação do ME confirmou que foi aplicada ao referido professor a pena disciplinar de «suspensão graduada em 240 dias», por despacho do secretário de Estado Adjunto e da Educação (SEAE), mas não pode adiantar pormenores sobre os factos que determinaram a pena disciplinar.
A directora do Agrupamento de Escolas Martim de Freitas, em que aquela EB 2,3 se insere, não se quis pronunciar sobre o caso, alegando que «ainda pode haver alguma situação» que altere o processo, nomeadamente um recurso.
A agência Lusa tentou contactar o referido professor e a associação de encarregados de educação, o que não foi possível.
Segundo o aviso publicado em Diário da República, em que o professor é notificado do despacho do SEAE, a suspensão é aplicada ao docente nos termos do «Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas» e na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado."


 O professor em causa pretende impugnar um acto proveniente do Ministério da Educação, junto do TAF. A impugnação de actos administrativos encontra-se prevista no art.50.º e seg. CPTA. A sua função trata-se do controlo da ilegalidade dos mesmos. Nos termos do art. 51.º/1 1º parte CPTA, os actos administrativos devem gozar de eficácia externa para que possam ser impugnáveis. Assim sendo, devem os mesmos produzir efeitos na esfera jurídica dos particulares. Por outro lado, devem os mesmos actos administrativos ser potencialmente lesivos para a esfera jurídica dos particulares que se encontram fora da Administração Pública. Tal potencialidade de lesão é presumível sempre que o acto goze de eficácia externa e seja ilegal. O art.51.º/1 2º parte do CPTA consagra uma possibilidade objectiva de lesão, ao contrário do art.55º/1 al.a) que consagra uma dimensão subjectiva. No caso noticiado, o professor, titular de um interesse "directo" e "pessoal"(art.55.º/1 al.a)), pretende a anulação de um acto do Ministério da Educação (entidade administrativa), devido à lesão de direitos provocada pelo mesmo. Estão desta forma preenchidos os requisitos relacionados com a legitimidade activa e passiva no tocante à impugnação de actos administrativos, restando comprovar se a lesão provocada na esfera jurídica do particular em questão legitima a anulação do referido despacho.


Pedro Catarino turma A/4

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