sábado, 19 de março de 2011

Boa tarde, caros colegas!
Venho aqui colocar uma questão que me parece que poderá estar relacionada com as nossas questões introdutórias de âmbito de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ainda que a dúvida me tenha surgido no âmbito do estudo de outra cadeira.

Nesse sentido, passo a citar o seguinte excerto do livro do Professor Alberto Xavier, "Direito Tributário Internacional":
" São poucas as especialidades de que se reveste a problemática da interpretação dos tratados relativos à dupla tributação, tanto mais que não vigora entre nós regra semelhante à existente na ordem jurídica francesa, segundo a qual a aplicação e interpretação das cláusulas fiscais dos tratados internacionais excede a competência dos tribunais administrativos quando, em virtude da obscuridade ou ambiguidade da norma, se suscitem dúvidas do tribunal, caso em que semelhante questão revestiria carácter político, devendo reclamar-se parecer vinculante do Ministério dos Negócios Estrangeiros, actuando como "jurisconsulto" ".


Atendendo ao exposto, tenho a seguinte questão:
Olhando para o disposto no art. 4.º, nº 1, al. a) do ETAF encontramos um critério muito residual que, como diria o meu assistente, será de usar quando não cabe em mais nada.  Depois, o art. 49, nº 1, al. c) do mesmo diploma dispõe que é da competência dos tribunais tributários as acções destinadas  a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.

Ora, se houver efectivamente um litígio suscitado por um particular que tem uma interpretação do tratado distinta, considerando que haverá uma violação de um interesse seu, aplicar-se-á somente as regras constantes da Convenção de Viena?

Ou caberá já no art. 4.º, nº 2, al. a) quanto à exclusão do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa (atendendo a todo o processo de negociações e restantes fases dos Tratados Internacionais) ?

Eu própria pensarei no assunto porque litígios poderão surgir sempre... Pensam que poderá ter relevância ou serei eu a ver problemas onde não existem?
Se não se incluir no âmbito da cadeira de Contencioso Administrativo e Tributário, pelo menos alguém mo dirá.

Catarina Venceslau de Oliveira - Subturma 4

2 comentários:

  1. Cara Catarina, realmente levantaste uma questão interessante... ainda que de Fiscal não tenha muitos conhecimentos para poder ter já uma opinião formada quanto a este assunto, penso que a questão seja pertinente. A meu ver, e ainda numa base bastante empirica, acho que está dentro do ambito do contencioso administrativo, porque sendo a al.a) um "poço sem fundo" onde cabe tudo o que não cabe nas outras alíneas, desde que cumpridos os pressupostos ali referidos, não poderiamos incluir o interesse do particular nessa alinea?
    Acho que temos é que ver a pretensão do particular em concreto... se tem a ver com as fases de legislativa do tratado em si, ou se com a norma e a lesão que esta inflige no interesse do particular em concreto...
    Mas, se calhar a minha lógica falta o rigor juridico, por isso vou tentar aprofundar essa questão =)

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  2. Peço desculpa, esqueci-me de assinar o meu comentário,
    Renata Simões

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