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segunda-feira, 23 de maio de 2011

Legitimidade activa para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias

A lei, em concretização do previsto no art. 20.º n.º5 da Constituição da República Portuguesa (CRP) - para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos – veio consagrar na secção II do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) a figura da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. Esta protecção estende-se também aos direitos que têm natureza análoga aos indicados.

A utilização deste meio urgente justifica-se, pois estão em causa a violação ou a ameaça a estes direitos e por isso há necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito por parte do Tribunal, que imponha a adopção de uma conduta à Administração que se revele indispensável para evitar a lesão dos mesmos, de acordo com o estabelecido no art. 109.º n.º1 do CPTA.

No que respeita à legitimidade activa para a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias podemos encontrar na doutrina posições distintas.

CARLA AMADO GOMES (1) considera que o art. 20.º n.º5 da CRP, implicitamente, protege interesses individuais, estando em causa a violação ou ameaça a bens de disponibilidade exclusiva do seu titular, ou seja, a direitos de natureza pessoal. Assim, a conduta positiva ou negativa a ser imposta pelo Tribunal somente tem repercussões no ofendido, que viu a sua esfera jurídica ameaçada ou violada.

Por sua vez, VIEIRA DE ANDRADE (2), seguido também por SOFIA DAVID (3), defendem que não só são os titulares de direitos, liberdades e garantias e de natureza análoga, que têm interesse directo e pessoal em demandar e que titulam posições jurídicas subjectivas, que podem requerer a intimação para a protecção. A mesma medida pode ser requerida no exercício da acção popular e nesse âmbito também pelo Ministério Público. Segundo o art. 9.º, n.º2 do CPTA, independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais. Deste modo, a acção popular permite que ao estarem em causa interesses difusos, que para alguns autores, como VASCO PEREIRA DA SILVA (4), se reconduzem a direitos subjectivos públicos, possa ainda ser usado o mecanismo previsto no art. 109.º n.º1 do CPTA.

CARLA AMADO GOMES, por outro lado, não identifica direitos subjectivos com interesses difusos, pois estes últimos correspondem a interesses colectivos que só são satisfeitos “numa perspectiva comunitária”, não individual, pois são de “conteúdo subjectivamente indeterminável, em razão da inapropriabilidade” dos bens colectivos. Por isso, defende a autora, que o art. 20.º n.º5 da CRP só acolhe posições jurídicas subjectivas evidentemente identificadas e as que o não forem, podem ser objecto de tutela cautelar.

A autora, contudo, contrariando a sua posição inicial de que ao Ministério Público “não é reconhecida legitimidade para intervir, pela via da acção pública” (5), vem agora admitir que este possa, exclusivamente quando estejam em causa pedidos relativos à prática do acto legalmente devido pela Administração, requerer a intimação, pois são evidentes a violação da legalidade objectiva e a necessidade de tutela urgente, podendo este processo urgente ser tramitado nos termos da acção administrativa especial, de acordo com o art. 110.º n.º3 do CPTA. Mais que este requerimento é para CARLA AMADO GOMES vedada a intervenção do Ministério Público no âmbito da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias.




 
(1) Gomes, Carla Amado, Intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, in Revista do Ministério Público, nº104, 2005
(2) Andrade, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2011
(3) David, Sofia, Das Intimações, considerações sobre uma (nova) tutela de urgência no código de processo nos tribunais administrativos, Almedina, 2005
(4) Silva, Vasco Pereira da, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina, 2003
(5) Gomes, Carla Amado, Pretexto, contexto e texto da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. V, 2003

terça-feira, 17 de maio de 2011

Contestação - subturma4

Proc. N.º 4459/11.3YYLSB
Supremo Tribunal de Justiça


Exmo. Senhor Juiz Conselheiro



O Ministério das Obras Públicas e o Conselho de Ministros vêm, na acção administrativa especial, intentada pelo Sr. João Àrasquinha, oferecer o seu articulado de contestação:

I – IMPUGNAÇÃO

Dá-se por verdadeiro as alegações do A. nos artigos 1º, 2º, 3º 4º,8º, 14º,15º.


Os Demandados impugnam os artigos 5º, 6º, 7º,11º, 12º, 13º, 14º,16º,17.º.


No art. 5.º o A. alega como segunda medida do acordo com o FMI, BCE e a comissão da União Europeia, doravante designado como Acordo, a suspensão de todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários, nomeadamente, as destinadas à construção do novo Aeroporto de Lisboa, doravante designado NAL.


O Estado Português, através do Ministério das Obras Públicas, celebrou, no dia 4 de Novembro de 2009 um contrato com a Empresa Mota-Tacho-Gentil, S.A. no sentido do estabelecimento de uma concessão de obras públicas, referente à construção do NAL (Doc. 1).


O contrato estabelece nos arts. 27º e 28º que em caso de incumprimento, suspensão total ou resolução do mesmo o Estado Português é obrigado a pagar o valor total de cláusula penal de mil milhões de euros.


Devido ao actual contexto de crise internacional e, principalmente, nacional, o Governo Português viu-se na contingência de celebrar um Acordo, que vise assegurar a solvabilidade financeira da República Portuguesa.


Por conseguinte, nos termos do Contrato (Doc. 2), está prevista apenas a suspensão parcial da construção do NAL, ao contrário do que os autores alegam, uma vez que o acordado NUNCA foi a suspensão total da construção do NAL.


O Acordo tomou em conta que seria financeira e economicamente incomportável para o Estado Português a suspensão total da construção do NAL, na medida em que os valores previstos na cláusula penal estabelecida no Contrato ascendem a valores prejudiciais para a Economia Portuguesa.


Na sequência do Acordo, alterando o plano de execução inicial do Contrato, foi elaborado pelo Ministério das Obras Públicas um novo plano de execução parcial tendente à construção do NAL (Doc. 3), em conformidade com a Resolução nº 233/11, de 4 de Abril do Conselho de Ministros, que permite ao mesmo tomar as medidas legais necessárias tendentes à suspensão parcial das obras do NAL.

10º
Impugna-se o art. 11º da PI, visto que o dia 3 de Abril em que, alegadamente, o Conselho de Ministros aprovou a Resolução 232/11, foi Domingo e não houve Conselho de Ministros extraordinário.

11º
Assim sendo, impugna-se também o art. 15º da PI, pois como existe a execução parcial da construção do NAL, os contratos entre os privados Viga D’Aço, LDA e Mota-Tacho-Gentil, S.A. mantêm-se em vigor.

12º
Relativamente ao art. 13 da PI, o Correio da Manhã publicou em errata no dia 22 de Abril que a notícia do dia anterior intitulada “Construção do novo aeroporto de Lisboa não pára” não correspondia à realidade apresentada pelos autores (Doc. 4).

13º
O A.alega que se dirigiu ao local onde decorriam as obras da construção do NAL, no dia 23 de Abril, facto que sustenta através da apresentação de 5 (cinco) fotografias.

14º
Impugna-se a autenticidade tal como a data das fotografias apresentadas na PI.

15º
De qualquer modo, no local, pode, efectivamente, ser comprovada a continuidade da obra, ainda que PARCIAL!

16º
Impugna-se o art. 7º da PI por referir que o Conselho de Ministros emitiu uma Portaria Nº 231/11,de 3 de Abril, a qual expressamente previa a redução de 10% “do montante salarial nos empregos públicos”.

17º
Tal Portaria foi, alegadamente, emitida a 3 de Abril de 2011, e que de acordo com o nosso calendário Gregoriano, foi um Domingo.

18º
Atendamos, pois, ao Despacho normativo 13/2009 do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência da República, nomeadamente ao Artigo 4.º, cuja epígrafe é Periodicidade e dispõe:
O Diário da República é publicado todos os dias úteis, sem prejuízo da possibilidade de publicação aos sábados, domingos e feriados, em casos excepcionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República.

19º
Ora, através do exposto do art. anterior, conjugado com o art. 3.º, n 3, al. b) da Lei nº 74/98, de 11 de Novembro, são objecto de publicação no Diário da República as resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas. Conclui-se que não foi emitida a Portaria nº 231/11, de 3 Abril, referida pelos Autores na PI, pois apenas se excepciona a publicação em Diário da República em dias úteis SE estivermos perante uma situação EXCEPCIONAL, devidamente JUSTIFICADA, e mediante despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República, a qual não aconteceu.

20º
E mais acrescenta-se que a redução salarial estabelecida no Acordo foi aprovada por Decreto-Lei nº 143/2011, de 3 de Março, no seguimento de Lei de Autorização Legislativa nº 105/2011, de 9 de Fevereiro, ao abrigo do art. 165.º, nº 1, al. b) e nº2, estando o Governo legitimado para legislar sobre esta matéria.

21º
Por último, questiona-se o montante de 35.000,01 € referido pelo A., na medida em que não indica a forma de cálculo para chegar a este resultado.

22º
O A. nos artigos 18.º a 24.º expõem na PI, a importância que a Constituição da República Portuguesa (CRP) atribui à protecção do trabalho, com a consequente garantia de uma justa retribuição por parte do Estado.

23º
Os direitos indicados nos artigo precedente, correspondem a direitos de índole Social, os quais estão previstos em normas programáticas, de baixa densidade normativa as quais carecem de densificação ulterior pelo legislador ordinário, não sendo exequíveis por si mesmas.

24º
Sendo o direito a uma justa retribuição, que o A. invoca, designadamente no artigo 18º da PI, um direito de índole social previsto numa norma programática, a sua densificação normativa está sujeita a conformação com a realidade sócio-económica do plano conjuntural;

25º
Como o próprio A. afirma no artigo 28.º da PI, existem certos limites que permitem a restrição dos direitos sociais, “desde que a reserva do financeiramente possível o determine” ou desde que o legislador apresente razões suficientemente ponderosas;

26º
A questão não passa pela consideração de um problema de proibição do retrocesso, mas sim, um problema de legitimidade da afectação de direitos sociais por parte do legislador ordinário ou seja um problema de restrição dos direitos fundamentais;

27º
Os Direitos Fundamentais, em especifico os direitos sociais, tal como indicado pelo A. nos artigos 28º e 29º da PI, e seguindo a posição do Prof. Reis Novais podem ser limitados mediante a consideração de razões ponderosas através da ideia da “reserva do financeiramente possível” e a observação do princípio da proporcionalidade previsto no art.18.º da CRP;

28º
Através da “reserva do possível”, os Direitos Sociais estão condicionados, porquanto encontram-se, desde logo, dependentes de recursos financeiros;

29º
Não existindo disponibilidades financeiras, não é possível concretizar as normas programáticas, consequentemente em função desta condicionante o conteúdo principal dos direitos económicos, sociais e culturais é determinado por opções do Legislador ordinário;

30º
No caso específico, com a suspensão parcial do NAL, o Estado Português consegue evitar pagar indemnizações no valor total de mil milhões de euros, evitando desta forma uma deterioração da conjuntura actual socioeconómica que o país atravessa e a inevitabilidade de um maior corte salarial como será demonstrado seguidamente.

31º
O Estado Português, devido às suas grandes dificuldades económicas e à impossibilidade de aumentar impostos ou outras taxas encontrar-se-ia sempre obrigado a efectuar uma redução salarial dos funcionários da função pública, corte esse que se aproximaria de um valor entre 8,7% a 9,3%;

32º
Contudo, através de uma suspensão total do NAL, resultaria para o Estado um novo encargo bastante considerável, que pioraria a sua situação económica mesmo após o pedido de empréstimo;

33º
Desse modo, afectaria de uma forma ainda mais gravosa as medidas tomadas em relação aos cortes salariais, sendo que estes poderiam chegar a valores entre os 15% a 20%;

34º
Assim com a suspensão total da construção do NAL, estaríamos perante a violação do princípio da proporcionalidade, pois estas medidas revelar-se-iam completamente desproporcionais, pois revelam-se inadequadas;

35º
Estas conduziriam consequentemente, a um maior corte salarial e ao mesmo tempo ao pagamento das indemnizações referidas;

36º
Assim, existindo a possibilidade de evitar o pagamento desta indemnização e ao se limitar o corte salarial apenas a 10%, não existe inadequação destas medidas, visto não exigirem um sacrifício económico muito superior de todas as partes;

37º
Através da suspensão parcial do NAL, o Estado Português consegue diminuir os prejuízos para os trabalhadores e coadunar os direitos em causa através da definição de uma situação menos gravosa para todas as partes, através da imposição de um corte de 10% dos salários da função pública.

38º
Não parece existir desta forma, qualquer violação do princípio da proporcionalidade previsto no art.18.º da CRP, visto que a actuação do Estado Português não viola qualquer uma das dimensões do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes: razoabilidade, adequabilidade e necessidade.

39º
Encontra-se desta forma preenchida a “reserva do financeiramente possível”.

40º
Deste modo, demonstra-se que não houve qualquer omissão por parte do Estado;


Face ao exposto,
Nestes termos e nos demais de Direito deve a acção e os pedidos do autor serem julgados improcedentes.


Testemunhas:
1 – Maria Ana Costa, representante do FMI, BCE e da comissão da União Europeia, residente na Rua Esquerda, n.º 123 – 2º Dto., 1750 Lisboa
2 – Pedro Mendonça, Ministro das Obras Públicas, residente na Rua Direita, n.º 32 – r/c Esq., 1234 Loures

Junta: duas procurações forenses e cinco documentos:
Doc. 1 - Contrato de Concessão de Obras Públicas;
Doc. 2 - Acordo entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e a Comissão Europeia;
Doc. 3 - Novo Plano de Execução do Ministério das Obras Públicas;
Doc. 4 - Errata da “Construção do novo aeroporto de Lisboa”.
Doc. 5 – Autenticação da fotocópia do Contrato de Concessão de Obras Públicas


Lisboa, 17 de Maio de 2011


___________
(Natalino Barata)

(os documentos encontram-se no email de subturma e foram enviados igualmente ao Assistente)

domingo, 8 de maio de 2011

Processos Cautelares – A Reforma (algumas considerações)


O art.20.º n.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) sempre assegurou a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, por conseguinte, daí já se podia retirar o direito à tutela cautelar. Com a revisão da CRP em 1997, o seu art. 268.º n.º 4, passou a referir de forma expressa, a garantia aos administrados de uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, através da possibilidade de adopção, por parte do juiz, de medidas cautelares adequadas a assegurá-los.

A Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) de 1985 no seu art. 1.º estabelecia que o processo nos tribunais administrativos se regia pela mesma e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil. Assim a LPTA no, Capítulo VII, Secção I, previa a possibilidade de suspensão da eficácia dos actos, bem como outras figuras que não são meios processuais acessórios, como a execução de julgados. O mecanismo previsto no art. 76.º LPTA só era aplicável a actos administrativos positivos. Assim, nenhuma tutela cautelar havia relativamente a regulamentos e contratos administrativos, bem como a actos administrativos negativos. Só se previam providências de efeitos conservatórios, ou seja, “que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”. A suspensão só seria concedida se a execução do acto fosse causar provavelmente um prejuízo de difícil reparação para o requerente e não determinasse grave lesão do interesse público. Este meio era assim, aplicado de forma muito restrita, sendo por vezes aplicadas as disposições do Código de Processo Civil (CPC).

O texto constitucional de 1997 passou a reclamar uma alteração legislativa que concretizasse a protecção cautelar adequada, agora expressamente estabelecida. A Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro veio aprovar o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) que consagra, nos arts. 112.º e seguintes, o princípio da não taxatividade das providências cautelares, bem como regras flexíveis de ponderação quanto à sua adopção.

Os processos cautelares destinam-se a acautelar o efeito útil da decisão judicial principal. Visam garantir o tempo necessário para que seja feita justiça, para que se assegure a utilidade da sentença final, em caso de haver atrasos na tomada de decisão, ou mesmo que a eles não haja lugar, há sempre um tempo necessário para julgar bem. A sentença torna-se inútil se no momento em que é proferida, por não se terem concedido as providências cautelares necessárias, da decisão já não se poderem retirar quaisquer efeitos.

As providências cautelares são caracterizadas pela:
- Instrumentalidade, que se traduz na dependência necessária de uma acção principal, onde é decidido o mérito da causa, cujo efeito útil se visa assegurar. Esta característica está presente nos arts. 112.º, 113.º e 114.º CPTA. Segundo o n.º1 deste último, as providências cautelares, podem ser adoptadas:
a) Previamente à instauração do processo principal;
b) Juntamente com a petição inicial do processo principal;
c) Na pendência do processo principal.
- Provisoriedade, pois é uma composição provisória do litígio, não existindo a sua resolução definitiva. A decisão de tutela cautelar e o seu conteúdo podem ser alterados. Segundo o art. 124.º nº1 do CPTA, a decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes. Torna-se relevante para estes efeitos, não só a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo, como também sentença que julgue procedente a causa principal e que nessa medida reveja a eventual rejeição de adopção de uma providência cautelar. O preceituado no artigo supra indicado pode ser da iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente.
- Sumariedade ou summaria cognitio, significa que o juiz conhece de forma sumaria a pretensão do autor. A decisão de adopção de uma providência implica assim um conhecimento introdutório. Daí que haja necessidade do requerente da mesma, demonstrar ao juiz que há perigo na demora do processo principal (periculum in mora) e não sendo adoptadas medidas a pretensão sua pode ser prejudicada (art. 114.º n.º3 al. g) do CPTA).

A jurisdição administrativa deixa de estar condicionada a um rol restrito de providências cautelares, estabelecendo o art. 112.º n.º1, que quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. As providências a tomar podem agora também ser do tipo antecipatórias, de modo a “obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito”. Acrescentando o nº2 do mesmo artigo, que podem ser também adoptadas as providências especificadas do CPC. Necessário é que as mesmas a serem concedidas no âmbito administrativo, sejam conformadas e adequadas ao caso concreto. O juiz decide assim, sobre qual a providência adoptar, civil ou administrativa, mediante um juízo de proporcionalidade, qual a que em concreto se afigura mais adequada. Segue no art. 112.º n.º 2 CPTA um elenco exemplificativo das providências administrativas que podem ser adoptadas: a) suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma; b) admissão provisória em concursos e exames; c) atribuição provisória da disponibilidade de um bem; d) autorização provisória ao interessado para iniciar ou prosseguir uma actividade ou adoptar uma conduta; e) regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da imposição à Administração do pagamento de uma quantia por conta de prestações alegadamente devidas ou a título de reparação provisória; f) intimação para a adopção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um particular, designadamente um concessionário, por alegada violação ou fundado receio de violação de normas de direito administrativo.

No que respeita aos critérios de decisão das providências cautelares a adoptar, há que considerar o disposto no art. 120.º do CPTA. O art. 120.º nº1 al. a) do CPTA, determina que quando estejam em causa actos manifestamente ilegais e seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, devem ser adoptadas medidas cautelares. CARLA AMADO GOMES defende que os “actos manifestamente ilegais” demonstrados de forma sumária servem como critério orientador do juiz na adopção automática da medida cautelar requerida, ainda que por exemplo, quando o pedido de providência seja tardio, o juiz deve proceder ainda assim a uma ponderação. A evidência da procedência da pretensão formulada, por sua vez, visa salvaguardar interesses públicos e privados e de acordo com VIEIRA DE ANDRADE dispensa a verificação do periculum in mora no caso específico, dado que ele releva sempre na medida em que o requerente deve-o fazer constar do requerimento, neste caso, a al. g) do n.º3 do art. 114.º do CPTA. Por sua vez, TIAGO AMORIM entende que o periculum in mora deve sempre verificar-se ainda que o art. 120.º nº1 al. a) do CPTA não exija “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses”, como consta das als. b) e c). Acrescentando o autor, que se se concluir “que a utilidade da sentença não corre perigo, nada perdendo o requerente em aguardar, então a providência não deve ser decretada”. CARLA AMADO GOMES entende que o regime do art. 120.º nº1 al. a) do CPTA é também aplicável, quando estejam em causa regulamentos, por força do art. 130.º n.º4 do CPTA que faz uma remissão para o disposto no capítulo I do CPTA, e quando estejam em causa operações materiais e actuações informais da administração.
O art.120.º nº1 als. b) e c) do CPTA refere-se à concessão de providências conservatórias e antecipatórias, respectivamente, quando não está em causa uma situação da al. a) do nº1 deste mesmo artigo, para além da verificação do periculum in mora, em caso de providências conservatórias há que atender à existência de fumus non malus, isto é, que a pretensão formulada ou a formular nesse processo não seja manifesta a sua falta de fundamentação, em caso de providências antecipatórias a lei exige a probabilidade positiva da pretensão formulada ou a formular, venha a ser julgada procedente.
O n.º2 do art. 120.º do CPTA introduz o princípio da proporcionalidade, na sua vertente do equilíbrio, no que respeita à adopção de providências cautelares. Caso os prejuízos que resultem da concessão da providência se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ela não deve ser adoptada. O legislador estabeleceu também a possibilidade de estarem ou não em causa, simultaneamente, a ponderação de dois interesses privados ou públicos. Este princípio está presente também no art. 120.º n.º 3 do CPTA quanto ao tipo e conteúdo da providência a adoptar. Ela tem de se limitar ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente. Ouvidas as partes, tem o juiz uma margem de discrionariedade para adoptar em cumulação ou em substituição da providência requerida quando tal se revele adequado a evitar ou a atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados. Pode assim o juiz adoptar a providência, que no caso concreto se mostre mais adequada.

No que concerne à possibilidade de convolação do processo cautelar em principal rege o art. 121.º do CPTA, chamando CARLA AMADO GOMES a atenção para a “interpenetrabilidade entre processos cautelares e processos sumários”. Segundo o n.º1 do art. 121.º do CPTA quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal. Ainda que os requisitos para a sua aplicação sejam exigentes, deve ser feita uma ponderação ampla dos interesses em causa.

Para que se assegure a efectividade da acção principal bem como da providência cautelar, afigura-se importante a garantia, estabelecida no art. 127.º do CPTA, de execução forçada das decisões do juiz que adoptem providências cautelares, para que a administração efectivamente as cumpra. As consequências estão previstas no nº2 do art. 127.º do CPTA, podendo os interessados requerer ao tribunal, onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (art. 128.º n.º4 do CPTA).

Os arts. 128.º e seguintes do CPTA estabelecem providências cautelares com especialidade de regimes, como sendo:
- as dos arts. 128.º e 129.º do CPTA - a proibição de executar o acto administrativo e a suspensão da eficácia do acto já executado, que correspondem ao instituto da suspensão da eficácia dos actos administrativos, regulado pela LPTA, ainda que alguns autores, como MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, considerem que aqui há apenas uma complementação do regime geral para estas providências.
- do art. 130.º do CPTA – pois , ao contrário do estabelecido na LPTA, veio admitir a suspensão da eficácia de regulamentos, considerados em sentido amplo. Pode ser feito um pedido de suspensão de norma circunscrito ao caso concreto ou com alcance geral.
- do art. 132.º do CPTA – que permite agora a adopção de providências cautelares quando estejam em causa contratos ou os procedimentos que os antecedem.
- art. 133.º do CPTA – respeita à entrega provisória de quantias pecuniárias, por forma a evitar situações de carência que resultariam da falta de pagamento das mesmas. É aqui utilizado o critério da necessidade, quando o legislador faz referência a “indispensáveis”.
- art. 134.º do CPTA – visa a produção antecipada de prova, que segundo VIEIRA DE ANDRADE, é assumida pelo legislador como providência, mas não cautelar.

O art. 131.º do CPTA, presente no Capítulo II, do qual fazem também parte os artigos imediatamente acima referidos, aplica-se a qualquer providência que tutele direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando o interessado entenda haver especial urgência, pode pedir o decretamento provisório da providência. VEIRA DE ANDRADE defende, que apesar do nº3 do art. 131.º CPTA não ser claro, deve entender-se que se está em causa a lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, deve o juiz, oficiosamente decretar a providência, em cumprimento do princípio da tutela judicial efectiva, ainda que não tenha havido requerimento do interessado para tal.



Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas de/ Almeida, Mário Aroso de, “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 2004
Amaral, Diogo Freitas do, “As providências cautelares no novo contencioso administrativo”, in CJA, n.º43, Janeiro/Fevereiro. 2004
Andrade, José Carlos Vieira de, “A Justiça Administrativa, lições”, Almedina, 2011
Andrade, José Carlos Vieira de, “Tutela Cautelar”, in CJA, nº 34, Julho/Agosto 2002
Gomes, Carla Amado, “O regresso de Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa”, in CJA, nº39, Maio/Junho 2003
Roque, Miguel Prata, “Reflexões sobre a Reforma da Tutela Cautelar Administrativa”, Almedina, 2005

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Audiência Pública

Artigo 91.º do CPTA
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas
1 — Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2 — A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3 — Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4 — Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
(…)
           
Inserido no capítulo relativo à marcha do processo, mais especificamente na secção II relativa ao saneamento, instrução e alegações, o art. 91.º do CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) veio trazer a oralidade para o processo administrativo, que tradicionalmente privilegiava as peças escritas, através da realização de uma audiência pública que pode ser oficiosamente determinada ou a requerimento das partes. Passa assim este artigo, entre outros no CPTA, a consagrar o princípio da oralidade. (1)
            Finda a produção de prova, isto é a fase dos articulados (em que o autor na petição inicial deve indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem, esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo – art. 78.º nº2 al. l) do CPTA) ou já no saneador, findo o prazo estabelecido em despacho do juiz para a produção de prova, de acordo com o art. 87.º nº1 al. c) do CPTA, pode o juiz ou o relator, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública, sempre que a complexidade da matéria o justifique, destinada à discussão oral da matéria de facto.
            Pode também esta audiência, a requerimento de qualquer das partes, ter lugar. No entanto, a lei estabelece algumas limitações, pois o juiz através de despacho devidamente fundamentado pode recusar a realização da mesma, quando entenda que ela não se justifica. Esta restrição visa evitar propósitos meramente dilatórios das partes.
            O art. 78.º nº4 do CPTA permite ao autor requerer, na petição inicial, a dispensa de alegações. Por sua vez, a entidade demandada deve, na contestação, pronunciar-se sobre o requerimento do autor de dispensa das mesmas, sob pena do seu silêncio valer como assentimento (art. 83.º nº 2 do CPTA). Esta possibilidade de dispensa de alegações é saudada por alguns autores (2), pois por vezes elas revelam-se dispensáveis, dado que a argumentação já foi desenvolvida pelo autor na petição inicial e pelo demandado na contestação. Este é um afloramento do princípio da economia processual, que determina que a decisão final do processo deve ser alcançada com a maior economia de meios, para que ele seja célere e eficiente.
            Ainda que na fase dos articulados, autor e demandado, não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, de acordo com o art. 91.º nº3 do CPTA, se for realizada audiência pública a requerimento de ambas as partes, nela são deduzidas, oralmente, não só as alegações sobre a matéria de facto, mas também sobre a matéria de direito, sendo as alegações escritas substituídas pelas orais. (3) A renúncia a alegações escritas, ainda que não seja feita desde o início, desde os articulados, pode ser superveniente, se consentida por ambas as partes. Por sua vez, o nº 4 do artigo supra indicado, determina que caso as partes não tenham solicitado audiência pública para que possam também alegar de direito e não tenham ab initio renunciado às alegações escritas podem, facultativamente, apresentar alegações escritas sobre matéria de direito, sobre as consequências jurídicas que retiram da matéria de facto.  

             


(1) Andrade, José Vieira de, “A Justiça Administrativa, lições”, Almedina, 2011
(2) Raposo, João, “A Tramitação da Acção Administrativa Especial”, CJA, nº39, Maio/Junho de 2003
(3) Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2010