terça-feira, 3 de maio de 2011

A organização judiciária administrativa em Portugal


 A solução da reforma de 2002

 Não ocorreu, entre nós, uma reforma como a que se operou em Espanha, sendo que, chegamos a 25 de Abril de 1974 com duas auditorias administrativas dependentes do Ministério do Interior, tribunais tributários de 1ª instância distritais e um tribunal de 2ª instância das contribuições e impostos na dependência do Ministério das Finanças (reforma de 1963), duas auditorias fiscais (Lisboa e Porto) para conhecer de questões em matéria aduaneira, também na dependência do Ministério das Finanças.
Na cúpula tinhamos o Supremo Tribunal Administrativo na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, com 4 secções (administrativa, tributária, aduaneira e do trabalho).
Com o 25 de Abril de 1974 vamos assistir a mudanças determinantes através do Decreto-Lei nº 250/74, de 12 de Junho, tendo sido o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas integradas no Ministério da Justiça como era próprio dos tribunais judiciais, já os tribunais tributários e aduaneiros mantiveram-se na órbita do ministério das Finanças.
Nos trabalhos preparatórios da CRP de 1976, o projecto do CDS era o mais detalhado nesta matéria e seguia a tradição da I República, integrando os tribunais administrativos na jurisdição ordinária como tribunais especializados (o projecto designava-os tribunais do contencioso administrativo, tribunais especiais dentro da ordem judicial). No Tribunal da Relação de Lisboa havia uma secção de contencioso administrativo,  existindo também uma  secção de contencioso administrativo no Supremo Tribunal de Justiça.
Já quanto ao projecto do PPD, este conectava-se intimamente com a tradição republicana, promovendo a integração da justiça administrativa na jurisdição ordinária através de tribunais especializados. O Sr Professor Jorge Miranda, deputado do PPD, na época,  lutou pela unidade de jurisdição sendo que, apresentou uma proposta com o seguinte texto: “Todos os tribunais são judiciais, salvo os tribunais militares e o Tribunal de Contas”, tendo sido rejeitada por ser considerada demasiado ambiciosa.
O texto apresentado pela 6ª Comissão acabou por prevêr a existência de tribunais judiciais, de tribunais militares e de um Tribunal de Contas, não havendo qualquer referência aos tribunais administrativos e fiscais. De seguida, foi apresentada uma proposta de aditamento com a seguinte redacção: “Poderá haver tribunais administrativos e fiscais”, tendo como objectivo evitar que estes ficassem inconstitucionalizados. A utilização da expressão tribunais administrativos e fiscais na CRP é o resultado do facto de existir na altura tribunais administrativos e fiscais e não de haver uma intenção de criar separadamente tribunais administrativos e fiscais.
Ficou constitucionalmente em aberto a hipótese  de integrar os tribunais administrativos e tributários nos tribunais judiciais ou de constituir uma organização separada.
Em 1977, foi publicada uma importante reforma da organização judiciária, a primeira ao abrigo da CRP de 1976 e nela não foi feita  nenhum tipo de referência aos tribunais administrativos e tributários, tendo sido esse o momento mais propício para fazer a integração deles numa única ordem judiciária. Ficou aberta, deste modo,  a porta para a consagração autónoma destes tribunais, sendo que foi o que aconteceu em 1984 com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
Estabeleceu-se no ETAF, uma organização judiciária separada dos tribunais judiciais. Em matéria administrativa foram consagrados três tribunais administrativos de círculo (Lisboa, Porto e Coimbra) e o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
O ETAF estabeleceu um órgao de auto-governo da magistratura semelhante ao Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A revisão constitucional de 1989 veio dar plena cobertura à opção legislativa de 1984 ao estabelecer expressamente que existiam no nosso ordenamento jurídico o STA e os demais tribunais administrativos e fiscais.
Em 1996, assiste-se uma nova reforma da organização judiciária administrativa e tributária, com um âmbito bastante significativo. Foi ,então, criado o Tribunal Central Administrativo (TCA) para descongestionar o volume de acções do STA, principalmente em matéria de função pública, sendo que ao mesmo tempo, o Tribunal Tributario de 2ª Instância foi absorvido. A partir dessa data, temos um TCA com uma secção do contencioso administrativo e uma secção do contencioso tributário. O TCA, foi muito criticado por ser um enxerto no sistema mas teve, todavia, um papel importante no progresso da justiça administrativa em Portugal, começando uma mudança necessária.
Em 1999 desapareceram os tribunais fiscais aduaneiros integrados nos tribunais tributários de 1ª instância, tendo-se instalado os tribunais agregados (administrativos e tributários) dos Açores e da Madeira. O Decreto-Lei nº 301-A/99, de 5 de Agosto, criou os tribunais administrativos de círculo de Braga e de Faro.

A organização judiciária administrativa
Em 2002 ocorreu a maior reforma da organização judiciária administrativa e tributária em Portugal, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Através da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro (o novo ETAF), que foi complementado pelo Decreto-Lei nº 325/2003 e alterado pela Lei nº 107-D/2003.             A Lei nº 15/2002 foi  alterada  pela Lei nº 4-A/2003, que entrou em vigor também em 1 de Janeiro de 2004.
Tinhamos, em Dezembro de 2003, três tribunais administrativos de círculo em todo o continente. Nas regiões autónomas existiam dois tribunais administrativos e fiscais agregados. Tinhamos também, para completar a estrutura judiciária até 31 de Dezembro de 2003, o TCA e o STA, com 2 secções, ambos.
A estrutura organizativa que temos hoje, depois das significativas alteracões ao ETAF de 2002 introduzidas pela Lei nº 107-D/2003 e da publicação da Portaria nº 1418/2003, de 30 de Dezembro, passou a ser a seguinte:
a) 16 tribunais administrativos e fiscais (Braga, Porto, Penafiel, Mirandela, Viseu, Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures, Sintra, Almada, Castelo Branco, Beja, Loulé,
Funchal e Ponta Delgada).
b) 2 tribunais centrais administrativos: Norte, com sede no Porto e Sul, com sede em Lisboa, ambos com 2 secções.
c) Supremo Tribunal Administrativo (Lisboa), com duas secções.
Foram instalados, ao mesmo tempo, juizos liquidatários que seriam extintos quando deixasse de se justificar a sua existência, no Tribunal Central Administrativo Sul, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Estes juizos, constituindo o 1º Juizo dos respectivos tribunais, têm como objectivo liquidar os processos que se encontravam pendentes naqueles Tribunais.
Em todos eles existe um 2º Juizo constituído para receber os processos novos.
O TAF de Aveiro foi também criado, mas mais tarde.
No que concerne à distribuição da competência para conhecimento dos litígios pelos vários Tribunais  é crucial, desde logo, considerar a regra da entrada de todos os litígios nos tribunais de 1ª instância, contribuindo-se, mais uma vez, para romper com uma velha tradição que mandava apreciar pelos tribunais de grau superior os litígios em que estavam envolvidas altas autoridades.
Nos termos do artigo 44º do ETAF, “compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores (...)”.
As excepções em matéria administrativa prendem-se com todos os processos em que são partes o Presidente da República, a Assembleia da República e o seu presidente, o Conselho de Ministros, o Primeiro-Ministro, o Tribunal Constitucional e o seu Presidente, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal de Contas e o seu Presidente e o Presidente do Supremo Tribunal Militar, o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o seu presidente, o Procurador- Geral da República e o Conselho Superior do Ministério Público. Para estes processos é competente a secção de contencioso administrativo do STA (artigo 24º do ETAF). Em matéria tributária, fogem à regra da entrada em tribunais tributários de 1ª instância, entrando de imediato na secção de contencioso tributario do TCA, conforme as regras de competencia territorial irão para o Norte ou para o Sul sendo que, os processos em que estão em causa actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo e pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal (artigo 38º, als. b) e c) do ETAF). Por sua vez, os processos em que em causa estão actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais entram na secção de contencioso tributário do STA (artigo 26º,  al. c) do ETAF).
A apreciação dos litígios que caem no âmbito da jurisdição administrativa cabe, em geral, aos tribunais de primeira instância, sendo que cabem aos tribunais superiores outras funções.
Cabe ao TCA, na sua secção de contencioso administrativo conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos das decisões dos tribunais administrativos de círculo, com excepção dos quais é competente o STA, segundo o disposto na lei de processo, tendo como principal tarefa estas secções do TCA do Norte e do Sul a apreciação em recurso das decisões dos tribunais administrativos de 1ª instância.
Compete à secção de contencioso administrativo do STA, como Tribunal de cúpulo do Contencioso administrativo, conhecer recursos de revista sobre matéria de direito, e não de facto, interpostos de acordãos dos Tribunais Centrais Administrativos e ainda, em casos especiais,previstos na lei processual, recursos de decisões de tribunais administrativos de círculo (artigo 24º, nº 2 do ETAF).
Os recursos de revista de decisões de tribunais administrativos de círculo que chegam ao STA, ultrapassando o TCA, são aqueles em que, o valor da causa é superior a três milhões de euros ou seja indeterminável, sendo necessário que se suscitem somente questões de direito (artigo 151º, nº 1 do CPTA), não ocorrendo, todavia, este recurso de revista per saltum se o processo em causa disser respeito a problemáticas de funcionalismo público ou relacionadas com formas públicas ou privadas de protecção social (artigo 151º, nº 2 do CPTA).
O STA tem competência para se pronunciar vinculativamente sobre uma questão de direito nova surgida num tribunal administrativo de círculo que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios (artigo 25º, nº 2 do ETAF e artigo 93º do CPTA), sendo necessário que o presidente do tribunal administrativo de circulo requeira a intervenção do STA, podendo não a requerer e determinar que no julgamento do processo intervenham todos os juizes do tribunal, sendo o quorum de dois tercos. O STA, formado por três juizes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo terá de aceitar a apreciação da questão (artigo 93º nº 3 do CPTA).
No artigo 37º do ETAF estão presentes outras funções do STA, estando aqui presentes as acções de regresso contra magistrados.
O pleno da secção do contencioso administrativo do STA tem competência também para conhecer dos recursos de acordãos proferidos pela secção em primeiro grau de jurisdição e dos recursos para uniformização de jurisprudência (artigo 25º nº 1 do ETAF).
Esta reforma  avançou bastante, por vezes mais do que se esperava, e deu passos decisivos em matéria organizatória,  agregando os tribunais administrativos e tributários de 1ª instância e criando uma rede que cobre todo o território nacional e tendo o auxílio do desdobramento do TCA em dois tribunais centrais administrativos (Norte e Sul).
 Se tivermos em conta que, nos termos da lei processual, quase todos os processos entram agora em 1ª instância nos tribunais administrativos (salvo alguns que entram directamente no STA), que os tribunais centrais administrativos são tribunais de 2ª instância e que o STA é fundamentalmente um tribunal de revista, temos uma estrutura organizatória que se aproxima da que é hoje a organização da jurisdição ordinária comum e que é a mais racional, havendo a apreciação inicial dos litígios pelos tribunais de 1ª instância, depois recurso de apelação para os tribunais centrais administrativos (2ª instância) e recurso de revista para o STA.
A reforma da justiça administrativa colocou-nos entre os primeiros países da Europa (Alemanha, Espanha e França), nesta matéria e soube articular a defesa dos direitos subjectivos com a defesa do cumprimento de importantes interesses públicos por parte da Administração. 


Janine Lopes Saraiva, nº17325

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Grupos para a Simulação

Boa noite, peço desculpa de ter que proceder a este meio para afixação dos grupos, mas não tenho qualquer contacto do Professor que me permita fazâ-lo de outra forma.
Peço também desculpa quanto à indicação dos nomes de algumas pessoas, mas na altura só deram o primeiro nome, sendo que outras, por lapso meu, desconheço totalmente o apelido. No entanto, a maioria são pessoas que como o nome é único na turma, tal facto não consubstanciará qualquer problema quanto à sua identificação.
De qualquer das formas, estejam livres para corrigir este post nesse sentido.
Após este post, se existir alguém que queira mudar a sua posição nos grupos e encontre alguém de outro grupo que o queira fazer também, não faça alterações aqui, mas fale directamente com o professor.

A) Juízes:
- Janine Saraiva
- Renata Simões
- Sara Machado
- Catarina Lopes
- Andiciley Rita
- Andreia

B) Ministério Público
- Bernardo
- Pedro Catarino
- João Gonçalves
- Johnny Pimenta
- Ricardo Silva
- Sofia Assunção
- Ivanilde

C) Autores
- Ana Cristina Aguiar
- Carina
- Francisco Rodrigues dos Santod
- Pedro Silva
- Lourenço
- Rita Lemos
- Gonçalo
- Duarte
- Inês

D) Demandados
- Diogo Geraldes
- Bernardo D'Alte (desculpa senão for assim)
- Filipa Henriques
- Renata Milhano
- Catarina Venceslau
- Frederico

E) Testemunhas
- Daniel
- João Luz
- Sara Pereira
- Luís




Sara Machado

Formas de processo

O Código de Processo nos Tribunais Administrativos previu, como se sabe, duas grandes formas de processo: a comum e a especial. A primeira, é aplicável a todos os litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial, como expressa o art. 37.º/1 CPTA. Na segunda, temos assim, a acção administrativa especial, que engloba a impugnação de actos, a condenação à prática de acto legalmente devido, a impugnação e a declaração de ilegalidade da omissão das normas, previsto no art. 46.º ss. CPTA e os processos urgentes (art. 97.º ss. CPTA), sem prejuízo de outras que não previstas no CPTA.
A acção administrativa comum é o meio adequado de acesso à justiça administrativa se não estiver em causa um litígio relativo à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas. Assim, não poderá ser utilizada para obter a anulação de um acto administrativo impugnável, nem para “obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável” (art. 38.º/2 CPTA). Aplica-se a processos jurídico-administrativos tendencialmente paritários. Já na acção especial, aplica-se no domínio das decisões administrativas, em razão do exercício formal de poderes unilaterais de autoridade, isto é, em que se afirme a autoridade de uma das partes sobre a outra, em regra, da Administração sobre o particular.
O prof. Vieira de Andrade, ao contrário de alguns autores que consideram ser um dos aspectos do “interesse processual”, dado que não há interesse em agir quando o resultado visado pode ser obtido por outro meio, mais adequado, mais rápido ou mais económico, autonomiza este pressuposto relativo ao processo (adequação do meio judicial), pois não se trata apenas da desnecessidade do meio, mas de uma verdadeira condição de admissibilidade da forma processual utilizada.
Nesta matéria, chamo à colação o Ac. 11-02-2011 processo n.º 00147/09.8BECBR(http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/38240e2c39d00e4380257839003b8177? OpenDocument), em que se discute precisamente a questão de saber se a acção a utilizar deveria ter sido a comum ou a especial. Para o que nos interessa, na acção peticionava-se a condenação do R. a reconhecer que o contrato celebrado entre este e a autora permaneça válido e eficaz e que se considere ilegal e sem validade a declaração de rescisão efectuado pelo R.
A A. inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra,  proferida na acção administrativa comum, pela mesma deduzida contra o R., que julgando ocorrer excepção de erro na forma de processo absolveu o R. da instância. A A. alega que a decisão proferida no âmbito da 1ª instância em que absolve R. sofre do vício de violação de lei e que, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 37.º do CPTA, é aplicável a acção administrativa comum, e não a acção administrativa especial, enquadrando-se na referida disposição a resolução do contrato celebrado entre a A. e a R. Afirma ainda que, o que se pretende é sim verificar se o acto contratualmente previsto foi correctamente exercido e, deste modo, não se trata de um acto administrativo isolado precedido ou não de um determinado procedimento administrativo, mas antes a resolução de um contrato, com efeitos que acarreta a destruição total de uma realidade complexa, terminando dizendo que a “Meritíssima Juiz a quo violou as normas constantes dos artigos 37.º, n.º 2, al. h), 41.º e 66.º (este por interpretação a contrario), todos do CPTA”.
R. contra-alega que o acto do qual derivam todos os efeitos que a A. pretende anular com a acção é o acto de rescisão do contrato, que era contenciosamente impugnável através do meio processual próprio - a acção administrativa especial.


A 1ª secção de contencioso administrativo, quanto à questão de saber se os actos jurídicos unilaterais da Administração são susceptíveis de impugnação em sede de acção administrativa especial ou se no âmbito da acção administrativa comum, diz que importa ter presente, tal como referi nas primeiras linhas, que a “acção administrativa comum por regra tem por objecto a resolução de litígios nos quais a Administração surge “despojada” do seu “ius imperii” (denominadas «relações jurídicas paritárias» em que a actuação daquela não consista na prática de actos administrativos ou edição de normas), ao passo que a acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através da prática de actos administrativos ou edição normas), sendo, por conseguinte, a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação actos administrativos/regulamentos ou normas administrativas, pedidos condenação à prática de actos devidos e de declaração de ilegalidade por omissão de normas administrativas (art. 37.º e 46.º do CPTA).”
Daí que, o objecto da acção administrativa comum se mostre, nomeadamente e no que aqui releva, incompatível com a figura do acto administrativo e litígio que em torno do mesmo se estabeleça, pelo que a mesma não pode ser utilizada para obter a invalidação de acto administrativo (arts. 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º e segs. do CPTA), a condenação à prática dum acto administrativo (art. 46.º, n.º 2, al. b), 66.º ss. do CPTA) ou ainda o efeito que resultaria da anulação acto administrativo (art. 38.º, n.º 2 do CPTA).
Refira-se ainda, tendo por base os doutos prof. Vieira de Andrade, Aroso de Almeida e Pedro Gonçalves, que o CPTA não admite ou não permite que a acção administrativa comum sobre contratos possa ser utilizada como meio, ainda que indirecto, para impugnar acto administrativo inserido em execução do contrato já que nesse caso o meio contencioso pertinente será a acção administrativa especial de impugnação.
Concluiu-se assim em não dar provimento ao recurso jurisdicional, constatando que a A. deduziu acção administrativa comum, devendo ter sido em acção especial (art. 46.º/2 al. a) do CPTA), inexistindo “a fortiori”, qualquer infracção ao que se dispõe nos arts. 37.º, n.º 2, al. h) do CPTA.

Os poderes de pronúncia do juiz com a reforma do Contencioso Administrativo

O art.268º/4 da CRP consagra o direito a uma plena e efectiva tutela dos direitos dos particulares. Trata-se de uma norma - chave operante em todo o Contencioso Administrativo, já que proporciona uma verdadeira garantia constitucional de acesso à justiça administrativa. Todos os meios processuais devem partir do princípio contido no art. 268º/4 da CRP, de modo a que cada particular possa reger a sua vida com a garantia que os seus direitos estão efectivamente tutelados e que potenciais agressões aos mesmos são realmente analisadas. Mais do que nunca, a revisão constitucional de 1997 impulsionou visivelmente a garantia de acesso à Justiça Administrativa. Os tribunais administrativos passaram a ser considerados verdadeiros tribunais, passando as suas sentenças a ter o valor daquelas que são proferidas pelos tribunais comuns. Tal facto trouxe uma nova “força” às decisões proferidas pelos tribunais administrativos, bem como à tutela dos direitos dos particulares. Por outro lado, o objectivo de assegurar o direito fundamental de acesso à Justiça Administrativa impulsionou o desenvolvimento do Processo Administrativo, que tem evoluído no sentido de proporcionar meios de fazer corresponder a cada direito de um particular um adequado meio de defesa em juízo, independentemente de se tratar de um processo declarativo ou executivo. O CPTA consagra no seu art.2.º o princípio da tutela judicial efectiva, densificando o art. 268.º/4 da CRP, de modo a possibilitar o direito de obter atempadamente uma decisão judicial favorável. O objectivo é a possibilidade de promoção de uma verdadeira justiça administrativa. Por seu lado, o art.7.º CPTA refere que tal justiça administrativa encerra em si igualmente a ideia de uma justiça material, pelo que o órgão decisor tem o poder de se pronunciar sobre o mérito da pretensão formulada, e não apenas acerca de aspectos formais do litígio.  
O CPTA consagra cinco meios processuais, em matéria administrativa, sendo eles: a acção administrativa comum (art. 37.º e seg.); a acção administrativa especial (art. 46.º e seg.); os processos urgentes (art.º 97.º e seg.); os processos cautelares (art. 112.º e seg.); e o processo executivo (art. 157.º e seg.). Verifica-se que o legislador português consagrou dois diferentes meios processuais principais: a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Cada uma das referidas acções principais contem uma marcha processual específica, embora existam coincidências em alguns pontos, como é o caso da possibilidade da modificação objectiva da instância, por parte do juiz.
O princípio da tutela efectiva proporciona ao juiz uma série de poderes de pronúncia judicial, contendo o art.2.º/2 CPTA uma enumeração exemplificativa dos mesmos. Tal como refere o professor Vasco Pereira da Silva, a lógica contida no referido artigo, e decorrente da evolução do contencioso administrativo, parece ser a de um aumento progressivo dos poderes do juiz a este respeito.
Do ponto de vista dos meios processuais, as alíneas a), b), c), e), f), g), correspondem à acção administrativa comum; as alíneas d), h), i), j), correspondem à acção administrativa especial; a alínea i) corresponde aos processos urgentes; e a alínea m) corresponde aos meios cautelares.
A lógica actual permite depreender que a qualificação dos efeitos da sentença proferida pelo tribunal administrativo depende do pedido formulado, pelo que as acções administrativas (comum e especial) podem dar origem tanto a sentenças de simples apreciação, como a sentenças de anulação e de condenação. Conclui-se também que os poderes de pronúncia dos tribunais administrativos, no seguimento da reforma do Contencioso Administrativo, não são inferiores aos de qualquer outro tribunal. Já não se verificam limitações decorrentes do circunstancialismo histórico que foi berço do contencioso administrativo. A evolução do modelo de justiça administrativa levou à consagração de um plena jurisdição dos tribunais administrativos, bem como ao reforço dos poderes de pronúncia dos juízes no plano declarativo, bem como dos poderes de anulação e de condenação (cfr: art.67.º e seg; art. 37.º/2, al. c); art.77.º; art. 95/3; art. 2.º/1; art.º3/3; art.3.º/2; art. 44.º; art.º71/2; art.109.º/3 CPTA).
Hoje em dia, o processo administrativo não se ocupa apenas do controlo da mera legalidade de actos. A modernização do contencioso administrativo tem apelado a uma maior sensibilidade da maneira como decorre o processo administrativo. A ideia de que “julgar a administração é ainda administrar” está definitivamente ultrapassada. Apesar de as decisões administrativas serem uma função a cargo da Administração Pública, os tribunais administrativos têm actualmente uma margem clara de poderes de pronúncia sobre o mérito das decisões, como forma de exercício do seu poder de fiscalização. A discricionariedade que caracteriza a actuação administrativa com vista à promoção do interesse público tem como limite o sistema normativo existente, bem como os princípios orientadores de toda a ordem jurídica e da Administração Pública em particular. O art.71.º/2 CPTA é claro ao permitir que os tribunais possam estabelecer os parâmetros de actuação à Administração na prática do acto devido. Outro ponto relacionado com o aumento dos poderes de pronúncia do juiz no processo administrativo é a possibilidade de uso da generalidade dos meios de prova no contencioso administrativo, decorrente também ela da modernização do mesmo.
De resto, o art.3.ºCPTA é óbvio quanto à possibilidade (ainda que limitada) do controlo da oportunidade das decisões administrativas, por parte dos tribunais administrativos. O art. 3.º/1 estabelece uma regra geral de delimitação da competência dos tribunais administrativos, circunscrevendo-a no controlo do cumprimento do direito pela Administração Pública, que se torna mais delicada e questões que envolvem decisões discricionárias por parte da mesma. Contudo, uma vez analisado o número 2 do art.3.º, verifica-se que os tribunais administrativos têm competência para estabelecer sanções pecuniárias compulsórias, tanto no processo executivo como nos processos declarativo e cautelar (art. 169.º; art. 66.º/3; art.127.º/2). Trata-se de uma excepção parcial à regra contida no art. 3.º/1, já que se permite que o tribunal vá além da verificação do cumprimento do direito por parte da Administração Pública, tendo igualmente a possibilidade de analisar (ainda que limitadamente) questões de oportunidade nomeadamente a determinação do momento de cumprimento da sentença, em fase declarativa. Também o art. 3.º/3 reflecte a margem de actuação que está ao dispor do juiz, em sede de processo administrativo. Permite a referida disposição que é permitido ao juiz, em processo executivo, a possibilidade de emissão de sentenças substitutivas, desde que esteja em causa o exercício de poderes vinculados. A intervenção substitutiva do tribunal é apenas possível em situações de não execução voluntária da sentença declarativa por parte da autoridade administrativa, e desde que esteja em causa o exercício de poderes vinculados. Assim, embora tal possibilidade de actuação por parte do juiz torne mais ténue a linha divisória entre Administração e Justiça, não põe de todo em causa o princípio de divisão de poderes.
A lei admite inclusive, ainda que a título excepcional, em ambas as acções principais, a possibilidade de modificação objectiva da instância, por parte do juiz. Trata-se da possibilidade de o juiz, num determinado processo dirigido contra a administração, julgar improcedente o pedido, apesar de a razão estar do lado do particular, e optar pela fixação de uma indemnização ao lesado. As razões de tal decisão provêm da situações de impossibilidade absoluta da assistir ao pedido ou de um prejuízo excepcional para o interesse público decorrente do potencial cumprimento do dever a que a entidade administrativa deveria ter sido condenada.
                Trata-se de um expediente colocado à disposição do juiz que revela a magnitude dos poderes que assistem ao mesmo em matéria de contencioso administrativo, nos dias de hoje. Tais poderes apenas cumprem a sua função de assegurar a fluidez da justiça administrativa se o juiz temperar as suas decisões com o bom senso e coerência que lhe são exigidos, de modo a assistir aos pedidos dos particulares sem lesar gravosamente o bem comum e a estabilidade social.
                O poder de modificação objectiva da instância por parte do juiz tem sido objecto de críticas por parte da doutrina. Os argumentos utilizados são o excesso de poder colocado à disposição do juiz através da vasta actuação processual que lhe é permitida por lei, bem como a diminuição de direitos dos particulares. A meu ver, tais argumentos devem ser ponderados. A colocação de poderes desta natureza ao alcance do juiz por parte do legislador tem ínsita a ideia de que as acções do primeiro são guiadas exclusivamente pelo conhecimento e pela razão, e que o juiz é conduzido pela coerência e por uma especial sensibilidade de detecção do equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos dos particulares e o bem comum que deve envolver a sociedade em todas as decisões que profere. Nesta lógica, a discricionariedade colocada à disposição do juiz, no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento antecipada existência de causas legítimas de inexecução da sentença, é de todo uma mais-valia em comparação com a estática das leis. Por outro lado, é compreensível uma decisão de improcedência nesta situação, mesmo quando o pedido do particular é legítimo. A garantia da tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos legalmente consagrada, primeiro de acesso ao direito e aos tribunais, e depois de obtenção de uma decisão jurisdicional em prazo razoável e de efectividade das sentenças proferidas, não pode ir tão longe que permita que uma pretensão apresentada por um particular, ainda que legitima, ponha especialmente em causa a estabilidade do tecido social. Apesar da reconhecida fragilidade da posição do particular em relação a uma entidade dotada de poderes públicos, uma assistência total ao pedido do primeiro, sempre que colocasse em jogo gravemente todo o meio envolvente, adulteraria o ideal de justiça administrativa que se espera das decisões proferidas pelo tribunal. A alternativa deve ser o estabelecimento uma indemnização ou o pedido autónomo de reparação de danos.
 O reforço dos poderes de pronúncia dos juízes no plano declarativo, decorrente da plena jurisdição dos tribunais administrativos alcançada com a reforma do contencioso administrativo trata-se de um meio idóneo e necessário para a obtenção da pretendida tutela judicial efectiva dos cidadãos, consagrada no art. 268.º/4 CRP e reafirmada pelo art.2.º/2 CPTA no que diz respeito à accionabilidade das actividades administrativas lesivas para os particulares. Por último, não pode perder-se de vista que a tutela judicial efectiva, no que diz respeito a matérias administrativas, não se satisfaz com a salvaguarda dos direitos dos cidadãos particulares, estendendo-se à salvaguarda do interesse público e qualidade de vida colectiva, que se traduz na existência de bens comuns e valores constitucionalmente protegidos, tais como o ambiente, a saúde pública ou o património cultural. Só desta forma se atinge a desejada justiça administrativa.
Pedro Catarino turma A/4

domingo, 1 de maio de 2011

Questão: Acto administrativo sob forma de lei vs lei-medida. Uma questão de impugnação.



Antes de entrar na principal discussão que esta questão coloca, há que atender às três principais normas que vão ser aqui confrontadas, isto, é há que atender ao disposto no art. 120,º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), que dispõe a noção de acto administrativo como sendo “as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”; e ao art. 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), nomeadamente às alíneas a), b), c) e nº 2, al. a), sendo de relembrar que este número 2 já traduz um critério excludente da jurisdição administrativa, ao dispor que fica “excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa”. Acresce, finalmente, o disposto no art. 268, nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo que respectivamente se estabelece que “é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (…) a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma (…)”; os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
E lei, em si mesmo considerada, tem sido tradicionalmente apontada como tendo duas principais características: a generalidade e a abstracção, sendo que a generalidade se caracteriza pela indeterminabilidade dos destinatários e a abstracção pela variadas situações às quais se pode subsumir. No entanto, o nosso Código Civil, no seu art. 1.º, nº 2 só atende à característica da generalidade, focando também o princípio da separação de poderes.
Não sendo este o local para explanações acerca da evolução da noção de lei desde, pelo menos, o liberalismo até à época moderna., não nos podemos escusar de atender ao sentido de lei em sentido material e lei em sentido formal, sendo que a este propósito o Prof. Jorge Miranda escreve: “e lei em sentido material corresponde a lei como acto da função legislativa e é sempre, necessariamente, também lei em sentido formal”, concluindo que “Lei em sentido material não é apenas lei enquanto dotada de generalidade. É a lei como acto da função política e sujeita imediatamente à Constituição”.
É, pois, através destas noções generalizadas que surgem de lei que se coloca a questão de lei-medida.
Depois de já termos exposto a parte da lei, será necessário responder à questão: o que é a medida?
Esta tem sido uma ideia muito debatida na doutrina portuguesa e estrangeira, sendo que a noção surge, principalmente, após a Constituição de Weimar e, tradicionalmente, a ideia que lhe subjaz, numa primeira leitura, é a de excepcionalidade.
Porém, como escreve o Professor David Duarte: “A partir de 1933 a excepção torna-se quase continuamente a regra…”, sendo que é a partir dessa altura que a discussão (e a utilização) acerca deste meio justifica discussões.
Focando alguma opinião estrangeira e muito aglutinadora do pensamento nacional, Carl Schmitt vê a medida como acção individualizada ou disposições gerais, adoptadas com vista a uma situação concreta que se considera anormal e, portanto, superável, e que não pretende vigência por tempo indefinido. Este autor não admite, porém, leis individuais no conceito de lei-medida.
Por outro lado, Constantino Mortati e Alberto Predieri apresentam uma noção semelhante e mais desligada da ideia de generalidade, pois definem a medida como sendo caracterizada pela determinabilidade dos destinatários, pela produção de efeitos remetidos a uma situação específica e, aquele, ainda admite como lei-medida tanto o acto geral e concreto como o individual e abstracto. Como se pode aqui notar, há um claro afastamento da correlação entre lei-medida e excepcionalidade, onde a cerne acabam por ser, cada vez mais, os destinatários da mesma.
Voltando a Portugal, a doutrina também tem debatido este assunto, nomeadamente nas matérias relacionadas com as tradicionais noções de lei, acima expostas, tal como no âmbito dos direitos fundamentais e respectiva segurança jurídica que uma lei-medida pode conferir em contraposição com uma dita lei geral e abstracta.
Neste sentido, primeiramente, cite-se o Professor Jorge Miranda, que escreve que “leis-medida são leis concretas e gerais, são leis de intervenção em situações concretas, para precisos efeitos e que se traduzem, pois, em medidas ou providências dirigidas à resolução destes ou daqueles problemas em tempo útill”. Acrescenta um ponto, diríamos, curioso, ao acentuar que o legislador “ prescinde dos actos administrativos de execução e realiza ele mesmo o efeito ou resultado desejado”.
Por esta breve explicação, não é difícil ver que o Professor continua a acentuar a característica da excepcionalidade e é por esse particular motivo que não o afasta, em nada, da função legislativa, reiterando o alheamento face à Administração. Além disso, é da opinião que o elemento essencial da lei acaba por ser a generalidade e não a abstracção.
Retomando a opinião do Professor David Duarte, que se mostrará mais consentânea com a questão principal, este foca o seguinte aspecto: a medida não é duradoura como resultado da sua concreteza, sendo que a satisfação dos seus fins incidirá sobre uma situação concreta e definida que poderá ser tão duradoura quanto essa situação se prolongar. Acaba, conclui, por ser a lei individual e concreta o exemplo paradigmático de lei-medida.
Baseando, pois, na definição que este autor acaba por dar de medida, surge a questão principal deste “post”.
O autor define a medida como sendo “o acto da função legislativa caracterizado pelo conteúdo individual ou concreto, a qual tem por base a inexistência de uma hipotecidade de situações ou uma definição não categorial dos sujeitos, ou ainda, nos casos de baixíssimo grau de generalidade em que seja manifesta a determinabilidade dos destinatários. Como consequência, a lei-medida é obrigatoriamente uam decisão, enquanto acto político-legislativo individual ou concreto”.
Ora, começa aqui o ponto de partida para o tema principal porque, tendo já uma noção de medida, convém agora retomar as disposições a que aludimos no início, pois vejamos:
Confrontando com a noção apresentada pelo art. 120.º do CPA com a ideia de medida aqui exposta, e sobre a qual nos vamos debruçar, conflui a ideia de situação  individual e concreta. Porém, sendo um acto administrativo não tem qualquer problema em caber no art. 4.º, nº 1 do ETAF, desde que emitido por uma entidade que actue ao abrigo de normas de direito público. Por outro lado, o art. 4.º, nº2, al. a) é contundente ao excluir deste âmbito administrativo os actos praticados no exercício da função política e legislativa. Aparentemente, pode não surgir aqui uma violação do princípio da separação de poderes, apesar de haver quem veja uma possibilidade de essa realidade acontecer no que diz respeito a este assunto, mas adiante.
Em que medida não poderia, pois, uma lei-medida caber, por exemplo, na alínea c) do art. 4.º, nº1 do ETAF? Por que razão é que por um acto vir do Governo, em forma de lei, terá que caber, incontornavelmente, no nº 2 do art. 4.º do ETAF?
É, pois, aqui que se coloca a questão da existência de haver um acto administrativo sob a forma de lei que parece que poderá ficar subtraído ao controlo administrativo devido ao facto de emanar do Governo ou da Assembleia da República.
A partir de que momento é que se atenta ao conteúdo e não á forma? Parece que a resposta a esta questão surge clara no art.268.º, nº 4 da CRP, o qual especifica a independência da forma dos actos administrativos que lesem os particulares. Não obstante, parece que o ETAF atende à forma, pois apesar de utilizar o vocábulo “actos”, coloca o ênfase no exercício da função.
Não tratamos aqui do papel que o Ministério Público poderia ter nesta questão, mas atendendo ao papel de defesa da legalidade que lhe cabe, o caminho poderia ser mais fácil.
O cerne está, assim, na posição do particular que pode, através de uma lei-medida, ser abrangido especificamente, tão especificamente como se de um acto administrativo se tratasse, e ser lesado pela mesma. Que meio tem à sua disposição se interpretarmos literalmente o art. 4.º, nº 2, al. a) do ETAF? Caso fosse esta a interpretação, não poderia impugnar directamente perante um tribunal administrativo ou, pior, poderia correr o risco de o tentar fazer e esbarrar com inimpugnabilidade do acto impugnado ou ilegitimidade do autor (e) ou do demandado, pelo art. 89.º, nº1, al.c) e d) do CPTA. É que esta questão pode conduzir a um manancial de hipóteses que não apresentam, no imediato, uma resposta à lesão que o particular pode ter sofrido em virtude da lei-medida, pois veja-se: pode o particular fazer uma queixa por acção perante o Provedor de Justiça, que a apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças (art. 23.º, nº 1 da CRP), não poderá recorrer a um género de recurso de amparo, visto que o mesmo não vigora em Portugal, pelo que uma possível violação do princípio da igualdade não poderia ser directamente arguida pelo particular e, finalmente, como última ratio, haveria a responsabilidade civil do Estado, o que parece que desde que surgiu pode ser a última ratio de tudo o que, em boa verdade, para o particular, não é nem a primeira nem última…
Por isso, atentando nas opiniões acima expostas e á tutela que a CRP efectivamente pretende fazer às pretensões do particular, haverá casos em que penso que a dita lei-medida poderá concretizar-se num acto administrativo sob forma de lei, pelo que a interpretação a fazer do art. 4.º, nº 2, al. c) do ETAF não deverá ser literal e, em caso de lesão do particular atingido pela mesma, deverá a impugnação caber no disposto no art. 51.º, nº1 ou nº 2 do CPTA, sem do que no ETAF a fiscalização seria ao abrigo do art. 4.º, nº1, al.c).
Considero, pois, que assim fica totalmente assegurada a tutela efectiva das pretensões do particular quando um acto é lesivo dos seus direitos individualmente considerados.

Catarina Venceslau de Oliveira, Subturma 4, Aluna nº 17220


A Legitimidade Processual enquanto Pressuposto Processual relativo às Partes


            Os Pressupostos Processuais são condições prévias à apreciação do mérito da causa que têm de previamente estar reunidas e verificadas para que se conheça do mérito da causa e haja uma possivel absolvição do pedido que consequentemente faça caso julgado material e que não conduza assim a uma absolvição da instância, fazendo assim meramente um caso julgado formal, pois, não estando reunidos os pressupostos processuais o mérito não foi sob qualquer espectro observado. São pressupostos processuais, todos os requisitos necessários para que o tribunal possa proferir uma decisão (Sentença) de mérito, ou como refere o Sr Professor Vieira de Andrade, constituem pressupostos processuais (condições de procedibilidade), “ os elementos de cuja verificação depende, num determinado processo, o poder-dever do juiz se pronunciar sobre o fundo da causa, isto é, de apreciar o mérito do pedido formulado e de sobre ele proferir uma decisão”. Estamos perante um pressuposto processual relativo aos sujeitos processuais e não ao objecto sendo que, está indissociavelmente ligada aos problemas da qualidade de parte.
            Nos arts 9º e ss do CPTA surgem regulados os pressupostos processuais relativos às partes, sendo que o regime da legitimidade é autonomizado pelas diversas especificidades que apresenta contudo a Legitimidade activa não se encontra somente regulada no art 9º mas também nos arts 40º, 55º, 68º, 73º e 77º. Devemos ter como ponto de partida, como base da nossa análise o art 9º e depois os restantes arts referentes à acção especial (excepto o art 40º que diz respeito à legitimidade contratual).
            A Legitimidade tem como ponto de partida, como consta também do CPC o que se alega na petição inicial “o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”. A Legitimidade activa pertence tanto a particulares como a entidades públicas. Esta Traduz-se, assim, em ser o demandante o titular do direito e demandado o sujeito da obrigação, pressupondo que o direito e a obrigação na verdade existam.
A legitimidade decorre da alegação da posição de parte numa relação material controvertida, o que significa que o critério, é o da atribuição da legitimidade “ em razão da posição dos sujeitos e da alegação de direitos e deveres recíprocos, na relação jurídica substantiva”. Portanto, é necessário que haja uma ligação entre a relação material e a relação processual.
Devemos separar a legitimidade activa e a passiva, sendo distintas em função de, no primeiro caso implicar a titularidade do direito de acção, no caso do autor, ou réu reconvinte ou relativa a entidade contra quem se formula o pedido, o réu portanto, sendo esta a entidade prejudicada pela sua procedência.
A legitimidade activa, encontra-se prevista no art 9º do CPTA, sendo que se entende parte legitima do lado activo, do lado do autor, portanto, quando este “alegue ser parte na relação material controvertida”, ou seja, sempre que alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido. Segundo o Sr Professor Vasco Pereira da Silva, “basta uma alegação plausível, pelo autor, da titularidade da posição subjectiva respectiva, na medida em que, «saber se ele é ou não titular do direito é algo que pertence ao fundo da causa»”, ou seja é algo que se vem a descobrir no próprio processo, dizendo já respeito ao mérito, à substância e não à forma e aos Pressupostos Processuais, sendo esta uma perspectiva partilhada por Paula Costa e Silva advindo do próprio conceito de parte, no âmbito do Processo Civil.
A solução prevista no artigo 9º, nº1 corresponde ao já estabelecido no regime do CPC, no artigo 26º, nº 3.
No artigo 9º, nº 2 do CPTA, tal como sucede no artigo 26º- A do CPC, assiste-se a uma extensão da legitimidade a quem não alegue ser parte numa relação material controvertida e que se proponha submeter à apreciação do tribunal. Um cidadão pode, no gozo dos seus direitos civis e políticos dirigir-se a um tribunal administrativo. Este art. reúne disposições que afastam o regime regra, prevendo situações de extensão da legitimidade a quem não alegue ser parte na relação material controvertida que se propõe a tribunal. Assim, as acções para invalidação de contratos deixam de ser apenas propostas pelas partes na relação contratual, para passarem a ser propostas pelas pessoas e entidades elencadas no artigo 40º, como é o caso do MP e às entidades que nos termos do artigo 9º/2, podem agir em defesa de valores que o preceito enuncia.

A legitimidade activa cabe não somente a particulares como também a entidades públicas, como referi, sendo que o art.9º, nº2, vem estender a legitimidade processual a quem não alegue, nos termos do nº 1 ser parte numa relação material que proponha submeter à apreciação do tribunal. Este preceito tem como finalidade o exercício por parte dos cidadãos, do direito de acção popular, sendo que, esta ideia se traduz num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. Esta abertura, vem igualmente prevista no art 52º, nº3 da CRP, o que faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados.
Dos dois números do art. 9º do CPTA podemos concluir que, para além dos sujeitos privados, que actuam na defesa dos seus próprios interesses (art 9º, nº1), sejam também tidos como sujeitos processuais, o actor público e o actor popular. Estes, agem para a defesa da legalidade e do interesse público “independentemente de ter interesse pessoal na demanda”, prosseguindo a tutela objectiva de bens e valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
No que concerne à legitimidade passiva, o critério é, também, o da relação material controvertida, assim como verificámos com a legitimidade activa considerando-se como partes as entidades públicas, mas também os indivíduos ou pessoas colectivas privadas, sujeitos às obrigações e deveres simétricos dos direitos subjectivos alegados pelo autor. As partes contra quem se vai propôr a acção são os sujeitos passivos. Esta legitimidade, cabe em princípio ao titular do dever na relação material controvertida, na relação substantiva, em regra, uma pessoa colectiva pública, mas também aos terceiros contra-interessados, enquanto prejudicados directos com a procedência do pedido. Todavia, segundo o Sr Professor Vieira de Andrade, poderá também verificar-se que os pedidos sejam dirigidos contra sujeitos privados, “quando estes, pela actividade que desenvolvem, sejam equiparados a entidades públicas, quer quando estejam em causa pretensões contra eles de outros sujeitos privados, perante a inércia administrativa ou mesmo de pessoas colectivas publicas que não possam ou não queiram utilizar os seus poderes de autoridade”.
O Sr Professor Vasco Pereira da Silva refere ainda como característica da moderna Administração “a dimensão multilateral das formas de actuação administrativa”, considerando neste sentido, que hoje em dia, muitas das relações administrativas já não são simplesmente bilaterais, não se perspectivam numa simples relação entre dois sujeitos (particular vs autoridade administrativa), sendo antes multilaterais, por implicarem o envolvimento ou chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida.
Na reforma do Contencioso Administrativo, o legislador consagrou algumas normas relevantes neste âmbito, como o art. 12º (coligação), o art 48º (processos em massa) e 57º (contra-interessados), todos do CPTA. Estabeleceu-se, neste sentido, a possibilidade da ocorrência de situações de pluralidade de partes que correspondem às figuras do litisconsórcio e da coligação. Há litisconsórcio nos casos em há um único pedido, e uma única relação jurídica substancial. O litisconsórcio pode ser activo ou passivo, sendo que, quando todos os pedidos são formulados por todas as partes estamos perante um litisconsórcio activo e, quando formulados contra todas as partes encontramo-nos perante  um litisconsórcio passivo. O Sr Professor Viera de Andrade considera estar previsto no art. 10, nº 8 do CPTA, nas pretensões dirigidas contra uma entidade pública, entre essa entidade e outra(s), cuja colaboração seja exigida pela satisfação de tais pretensões um Litisconsórcio necessário passivo.
Conclui-se, deste modo, que este pressuposto processual, assegura que no Contencioso Administrativo, haja uma efectiva tutela a quem quer que se lhe dirija. Apesar de ter na sua base ou como sua função principal a tutela de interesses particulares, é ainda necessário ter-se em consideração a sua função objectiva de defesa da legalidade e do interesse público. Pelo que, assegura uma efectiva tutela, não apenas relativamente aos indivíduos que intervêm em defesa dos seus direitos e interesses, mas também quanto aos outros sujeitos, que de alguma forma sejam afectados pela prática ou omissão do acto administrativo.
A concepção clássica partia da ideia de que o particular não era sujeito, sendo somente um objecto do poder soberano, não tendo qualquer direito perante a administração todavia, no actual Código consagra-se a regra de que o particular e a administração são partes no processo, existindo um princípio de igualdade efectiva de participação processual (art.6º do CPTA). Este princípio refere as possibilidades de intervenção no processo, mas também a própria possibilidade de qualquer sujeito vir a ser sancionado pelo tribunal, (p.e. litigância de má fé).
No que respeita à legitimidade activa, em primeiro lugar, é considerado como parte legitima o autor, sempre que alegue ser parte na acção material controvertida, artigo 9º nº1 do CPTA. Assim, tendo uma razão com fundamento basta a sua alegação para ser titular de uma posição jurídica.
O contencioso administrativo tem de ser entendido no quadro das relações jurídicas multilaterais, de modo a permitir o chamamento a juízo de todos os titulares da relação material controvertida, fazendo coincidir a relação processual com a substantiva.


Janine Lopes Saraiva, nº17325