domingo, 22 de maio de 2011

A evolução do MP na reforma 2004

Em Janeiro de 2004 com a entrada do ETAF e do CPTA Portugal passou a ter verdadeiramente um modelo processual subjectivista.
O CPTA consagra nos seus art. 2º e 3º a jurisdição administrativa plena dos tribunais administrativos que passam a poder produzir todo o tipo de pronúncias contra a administração. Estão apenas sujeitos a respeitar a discricionariedade administrativa e o caso julgado bem como observar a conveniência e a oportunidade da actuação administrativa. Deste modo a actividade administrativa passa a ser subordinada ao direito, apresentando-se como uma evolução da justiça administrativa no sentido da sua “subjectivação” adequada ao modelo constitucional português.

O MP antes da reforma

Segundo o Sr. Prof. Sérvulo Correia, as funções do MP compunham-se no geral em três:
I) Acção Pública;
II) A coadjuvar o tribunal nos processos;
III) O patrocino judiciário do Estado e de outros sujeitos por imperativo legal;

A Acção Pública consiste na forma mais importante de intervenção do MP no contencioso administrativo. Segundo José Figueiredo Dias “o MP possui a função de garante institucional da legalidade democrática (como expressamente resulta do art. 22ª da CRP) e defensor da actuação legítima da administração; o que permite que a sua legitimidade possa continuar a ser vista como expressão da função objectiva da nossa justiça administrativa”. Neste contexto, o MP procura com a acção pública a reposição da legalidade através de acção administrativa lesada por acto administrativo.
O MP encontra-se munido dos seguintes mecanismos de exercício da acção pública: I) a Interposição de recurso de anulação de um acto administrativo; II) a solicitação de prosseguimento de recuso interposto; III) a arguição pelo MP, no recurso contencioso, de vícios não alegados pelo recorrente; IV) a interposição de recurso de quaisquer decisões jurisdicionais, através dos diversos meios processuais.

Quanto à função de coadjuvação do tribunal, o MP colabora de diversas maneiras nomeadamente através da elaboração de pareceres finais sobre o sentido da sentença, pareceres sobre a decisão antes da sentença, acções de contratação pública e responsabilidade extracontratual por actos de gestão pública e promove a correcção do processo quando seja autor ou recorrente.
Por último, na função de patrocinador judiciário o MP assume a função de representante do Estado em acções sobre contratos administrativos, responsabilidade civil extra-contratual e por actos de gestão pública.

O papel do MP após a reforma

Com a reforma houve uma grande mudança no modelo de intervenção do MP. A mesma foi assinalada principalmente pela imparcialidade exigida ao MP que tem como maior preocupação a reposição da legalidade. Esta mudança resultou da exigência de harmonia entre o perfil do MP, inscrito no art.219º CRP, e a tutela de garantia judicial efectiva do sistema subjectivista.
Este sistema é aplicado no art.51ºETAF que dispõem: “Compete ao MP representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”.
No entanto, é ainda mais significativa a alteração efectuada pelo art.85 CPTA ao seu modelo de intervenção, eliminado o seu papel parcial de defensor do estado e reformando o seu modo de intervenção em processos de impugnação contencioso promovidos por particulares.
Todavia é necessário referir que apesar de uma reforma subjectivista ainda existe muito da vertente objectivista no nosso contencioso administrativo.
De acordo com Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, este equilíbrio de sistemas proporciona uma “tutela mais efectiva a quem quer que se lhe dirija. Admitindo que não sejam só indivíduos a poderem dirigir-se à jurisdição administrativa em defesa dos seus direitos e interesses particulares, mas que também aqui se possam dirigir o MP, as entidades públicas, as associações cívicas e os próprios cidadãos, uti civis, em defesa de interesses públicos, colectivos e privados”.



Bibliografia:

“O ministério público e a tutela do meio ambiente”, Marcia Bastos Balazeiro. FDL, 2010.


Duarte Ferreira Figueiredo,
Nº17028, sub-turma 4

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