terça-feira, 3 de maio de 2011

o objecto no contencioso administrativo

O objecto no contencioso administrativo

O objecto é um elemento essencial de qualquer processo. Sendo o elo que assegura a ligação entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual determinando quais os aspectos da relação jurídica substantiva existente entre as partes que foram trazidos a juízo, gera alguma divergência na doutrina.
Assim, do ponto de vista do prof. Vasco Pereira da Silva, uma noção adequada de objecto do processo deve proceder a uma ligação do pedido e da causa de pedir, considerando-os como dois aspectos do direito substantivo invocado.
São o pedido e a causa de pedir que constituem o direito substancial.
É a relação material entre as partes é que compõe o objecto do processo através da cumulação do pedido e da causa de pedir.

Quanto ao pedido, ele compreenderá o efeito pretendido pelo seu autor e o direito que esse efeito visa defender. Este poderá consubstanciar-se em acções declarativas, constitutivas ou condenatórias.
Devemos então distinguir entre pedido imediato (efeito pretendido pelo autor) e o efeito mediato (direito que esse efeito visa cautelar).
A posição tradicional da doutrina do contencioso administrativo preocupava-se apenas com a vertente imediata, o que se compreendia, de acordo com a concepção clássica do contencioso administrativo que considerava que o particular não era titular de nenhuma situação jurídica subjectiv,a relativamente á administração e que o processo administrativo era uma forma de auto-controlo administrativo, no qual o particular estava ao serviço do processo, desempenhando uma função similar á do ministério publico.
Não se falava em defesa dos direitos dos particulares porque a sua actuação era na defesa do interesse público que coincidia com o seu mero interesse de facto.
Esta visão não é de seguir, na medida em que contraria todo o modelo constitucional da justiça administrativa que consagra a posição substantiva do particular como sujeito titular de direitos nas relações jurídicas administrativas.
Isto quer dizer que se terá sempre de se ter em conta tanto o pedido na sua vertente imediata como mediata. Assim a reforma do contencioso administrativo obriga a olhar para o problema do pedido de uma outra forma. Tanto no que respeita ao pedido imediato (uma vez que os efeitos pretendidos pelas partes não sofrem qualquer limitação) como no que respeita ao pedido mediato (uma vez que todos os direitos das relações administrativas são susceptíveis de ser trazidos a juízo e de constituir objecto do processo administrativo).

Quanto a causa de pedir, deveria na posição de Vasco Pereira da Silva ser, sem mais, a apreciação integral da actuação administrativa trazida a juízo, de modo a permitir uma consideração objectiva da legalidade ou, legalidade do acto em face de todas as possíveis normas aplicáveis e no que respeita a todas as possíveis fontes de invalidade. Para o prof  Vieira de Andrade o conceito passa por ser constituído pelos factos concretos e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão, devendo ser adequada á fundamentar cada acção em concreto, variando naturalmente em função dos pedidos.
A orientação a tomar quanto a causa de pedir deve depender da função e da natureza do contencioso.
Uma orientação objectivista da justiça administrativa implica a consideração da validade ou invalidade do acto administrativo como causa de pedir, independentemente das alegações dos particulares relativas aos seus interesses materiais lesados.
Pretendendo uma protecção jurídica subjectiva, o contencioso configura a causa de pedir na sua ligação com os direitos dos particulares. Não é o mero acto administrativo na sua globalidade que constitui o objecto do processo, mas sim o acto enquanto lesivo de direitos dos particulares, e que foi trazido a processo através das suas pretensões.
A causa de pedir deve ser entendida como conexa com as pretensões formuladas pelas partes, as quais correspondem a direitos subjectivos dos particulares, no caso da acção para defesa de interesses próprios, ou são, antes, um mero expediente formal para a tutela da legalidade e do interesse público num processo de partes, como sucede com a acção publica e a acção popular.

Carina Parreira nº 17210

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