Tendo em conta a reforma do contencioso administrativo que teve como principal objectivo a reformulação do processo nos tribunais administrativos, no sentido da sua aproximação ao processo civil e do reforço das garantias de acesso à justiça e igualdade processual inter partes, resta saber qual a interpretação mais correcta do artº 59º, nº 4, in fine do CPTA
O CPTA abandona o tradicional conceito de definitividade, permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo (artº 51, nº 1 do do CPTA).
Apesar disso, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza. Sendo assim, o particular tem vantagem em formular reclamação administrativa, não perdendo a possibilidade de em momento posterior impugnar contenciosamente o acto, caso a resposta não seja favorável.
O CPTA também contém regras aplicáveis à contagem dos prazos, nomeadamente, o artº 58º, nº 3, remete para o regime constante do Código de Processo Civil e o artº 59º dispõe relativamente ao início da contagem dos prazos. O nº 4 deste artigo merece uma atenção especial, visto que derroga o nº 2 do artº 164º e o nº 3 do artº 170º, ambos do CPA. Ao contrário do que aqui se preceitua, todos os meios de impugnação administrativa, ainda que hajam de ser qualificados como facultativos, suspendem o prazo de impugnação contenciosa.
Portanto, a impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo retomando o seu andamento com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. No entanto, a parte final do Artº 59º, nº 4 do CPTA levanta algumas dúvidas em saber a que prazo se refere.
A expressão legal em causa parece referir-se ao prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa. Esta situação verifica-se quando não tenha havido lugar a impugnação administrativa, ou seja, o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa e suspende-se também enquanto decorrer o prazo legal para a utilização dos meios de impugnação administrativa.
Face ao exposto, podemos retirar algumas conclusões da interpretação do preceito legal em análise, máxime: tendo havido impugnação administrativa, o prazo para a impugnação contenciosa é sempre suspenso, só voltando a correr com a notificação da decisão administrativa que conheça daquela impugnação administrativa; enquanto decorrer o prazo para a impugnação administrativa, suspende-se o prazo para a impugnação contenciosa; esgotado que seja o prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa, sem que tenha sido interposta, volta a correr o prazo para a impugnação contenciosa, mas se tiver sido interposta impugnação administrativa o regime a aplicar é o do número anterior.
Apesar disso, prevê-se a suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza. Sendo assim, o particular tem vantagem em formular reclamação administrativa, não perdendo a possibilidade de em momento posterior impugnar contenciosamente o acto, caso a resposta não seja favorável.
O CPTA também contém regras aplicáveis à contagem dos prazos, nomeadamente, o artº 58º, nº 3, remete para o regime constante do Código de Processo Civil e o artº 59º dispõe relativamente ao início da contagem dos prazos. O nº 4 deste artigo merece uma atenção especial, visto que derroga o nº 2 do artº 164º e o nº 3 do artº 170º, ambos do CPA. Ao contrário do que aqui se preceitua, todos os meios de impugnação administrativa, ainda que hajam de ser qualificados como facultativos, suspendem o prazo de impugnação contenciosa.
Portanto, a impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo retomando o seu andamento com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. No entanto, a parte final do Artº 59º, nº 4 do CPTA levanta algumas dúvidas em saber a que prazo se refere.
A expressão legal em causa parece referir-se ao prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa. Esta situação verifica-se quando não tenha havido lugar a impugnação administrativa, ou seja, o prazo de impugnação contenciosa de acto administrativo suspende-se até à notificação da decisão que recair sobre a impugnação administrativa e suspende-se também enquanto decorrer o prazo legal para a utilização dos meios de impugnação administrativa.
Face ao exposto, podemos retirar algumas conclusões da interpretação do preceito legal em análise, máxime: tendo havido impugnação administrativa, o prazo para a impugnação contenciosa é sempre suspenso, só voltando a correr com a notificação da decisão administrativa que conheça daquela impugnação administrativa; enquanto decorrer o prazo para a impugnação administrativa, suspende-se o prazo para a impugnação contenciosa; esgotado que seja o prazo legal para utilização dos meios de impugnação administrativa, sem que tenha sido interposta, volta a correr o prazo para a impugnação contenciosa, mas se tiver sido interposta impugnação administrativa o regime a aplicar é o do número anterior.
Bibliografia
· Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª Edição, José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves, José Cândido de Pinho;
· Introdução ao Direito Administrativo, 8ª Edição, de João Caupers:
· José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa, Lições", 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011.
Sem comentários:
Enviar um comentário